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Portaria 20906, de 13 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Moçambique a abrir créditos destinados a reforçar várias verbas consignadas à execução de objectivos previstos no II Plano de Fomento inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor daquela província.

Texto do documento

Portaria 20906
Tornando-se necessário aplicar parte dos saldos de dotações de objectivos inscritos no programa de financiamento do II Plano de Fomento da província de Moçambique aprovado para 1963 no reforço de dotações de objectivos correspondentes previstos no programa do ano corrente;

Tendo em vista a autorização concedida pelo Conselho Económico, em sessão de 17 de Outubro de 1961;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), 13.º e 16.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o disposto no artigo 5.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo-Geral de Moçambique abra os seguintes créditos especiais:

1) Um de 5764435$90, tomando como contrapartida o imposto das sobrevalorizações, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, estas verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor:

Capítulo 12.º, artigo 2662.º "Plano de Fomento - Programa de execução da 2.ª fase, 1964»:

2) "Aproveitamento de recursos»:
b) "Electricidade e indústrias»:
3) "Pesca» ... 3000000$00
4) "Comunicações e transportes»:
c) "Portos»:
2) "Beira» ... 2764435$90
... 5764435$90
2) Um de 5469931$40, tomando como contrapartida igual importância a sair do empréstimo do Banco Nacional Ultramarino, autorizado pelo Decreto-Lei 44513, de 17 de Agosto de 1962, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 2662.º, n.º 4), alínea d), "Plano de Fomento - Programa de execução da 2.ª fase, 1964 - Comunicações e transportes - Aeroportos e material aeronáutico», da mesma tabela de despesa.

3) Um de 44458493$80, tomando como contrapartida a comparticipação dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes, para reforço com estas quantias das seguintes verbas da mesma tabela de despesa:

Capítulo 12.º, artigo 2662.º "Plano de Fomento - Programa de execução da 2.ª fase, 1964»:

4} "Comunicações e transportes»:
b) "Caminho de ferro»:
1) "Moçambique» ... 2352226$50
c) "Portos»:
1) "Lourenço Marques» ... 5441158$50
2) "Beira» ... 26563383$60
3) "Nacala e obras complementares» ... 10101725$20
... 44458493$80
Ministério do Ultramar, 13 de Novembro de 1964. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Morais de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40712 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições destinadas a regular a utilização e contabilização nas províncias ultramarinas dos recursos de empréstimos consignados a despesas públicas e do produto dos saldos apurados na conta de gestão - Dá nova redacção à alínea e) dos artigos 3.º e 14.º do Decreto n.º 35770e revoga várias disposições dos Decretos n.os 35770, 36230 e 39958.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-17 - Decreto-Lei 44513 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Empréstimo de 2,5 por cento - Província de Moçambique», até ao montante de 500000 contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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