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Decreto-lei 44513, de 17 de Agosto

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Empréstimo de 2,5 por cento - Província de Moçambique», até ao montante de 500000 contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 44513

Com o propósito de pôr à disposição da província de Moçambique importâncias destinadas à realização de obras de fomento até ao montante do 500000 contos, é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, daquele valor, a tomar integralmente pelo Banco Nacional Ultramarino.

Tal empréstimo desdobrar-se-á em séries de 100000 contos cada uma, devendo todas ser emitidas até 31 de Dezembro de 1964.

Nos primeiros cinco anos o encargo para o Estado e para a província de Moçambique, responsável perante aquele, é apenas o do juro, começando as amortizações a correr em 1967, durante vinte anos, sempre de montante igual e pelo valor nominal dos respectivos certificados ou títulos.

Os certificados representativos do empréstimo poderão ser afectados à reserva monetária do Banco, admitindo-se nesse caso, e apenas pelo que diz respeito a tais certificados, que o total do valor aplicado em títulos da dívida pública possa ultrapassar 30 por cento da importância global da reserva monetária, fixado no § 2.º da cláusula 36.ª anexa ao Decreto-Lei 39221, de 25 de Maio de 1953.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio de 1962, é autorizada a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Empréstimo de 2,5 por cento de 1962 - Província de Moçambique», até ao montante de 500000 contos.

Art. 2.º O empréstimo será tomado integralmente pelo Banco Nacional Ultramarino, que porá à ordem da província o respectivo contravalor em escudos moçambicanos, a fim de serem aplicados em obras do II Plano de Fomento a realizar na referida província de Moçambique.

Art. 3.º O empréstimo desdobrar-se-á em séries de 100000 contos e será representado em certificados de dívida inscrita correspondentes a 5000 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma.

§ único. Os certificados representativos do empréstimo poderão ser revertidos em títulos de cupão de uma ou de dez obrigações, ficando o tomador isento do pagamento dos emolumentos e da taxa de 3$00, a que se referem os n.os I e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, quando se efectuar pela primeira vez, relativamente a cada certificado, a respectiva operação de reversão.

Art. 4.º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir imediatamente a obrigação geral correspondente à totalidade do empréstimo.

Art. 5.º As obrigações do empréstimo vencerão o juro de 2,5 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Junho e em 1 de Dezembro.

Nos primeiros juros a pagar observar-se-á o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio do corrente ano.

Art. 6.º O empréstimo será amortizado em vinte anuidades iguais, pelo valor nominal dos certificados ou títulos, devendo a primeira amortização dos emitidos durante os anos de 1962, 1963 e 1964 efectuar-se, respectivamente, em 1 de Junho de 1967, em 1 do Junho de 1958 e em 1 de Junho de 1969.

Art. 7.º Nas datas fixadas nos artigos 5.º e 6.º, a província de Moçambique entregará ao Tesouro, em escudos metropolitanos, quantias iguais às despendidas por este para pagamento de juros e amortizações.

§ único. Sempre que o julgar conveniente, pode a província proceder a amortizações antecipadas.

Nesse caso, poderá também o Tesouro, se assim o entender, antecipar as amortizações a que se refere o artigo 6.º Art. 8.º Os certificados representativos das diversas séries do empréstimo serão assentados ao Banco Nacional Ultramarino e poderão ser afectos à reserva monetária do Banco, nos termos da alínea b) da cláusula 36.ª do contrato de 16 de Junho de 1953, aprovado pelo Decreto-Lei 39221, de 25 de Maio do mesmo ano, independentemente do disposto no § 2.º da mesma cláusula.

§ único. Quando isso se mostrar necessário ao bom funcionamento da reserva monetária do Banco, poderão os certificados ou os títulos ser utilizados para caucionar créditos concedidos pelo Banco de Portugal ou ser adquiridos por este.

Art. 9.º Os certificados ou os títulos representativos do empréstimo gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis. Gozam igualmente da isenção do imposto sobre as sucessões e doações quando fizerem parte da reserva monetária do Banco.

Art. 10.º Os encargos efectivos do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não poderão exceder 2,5 por cento.

Art. 11.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas, anualmente, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio de 1962, as verbas necessárias para ocorrer aos encargos deste empréstimo. Em contrapartida serão inscritas importâncias iguais, a favor do Tesouro, no orçamento da província de Moçambique.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/17/plain-264414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-25 - Decreto-Lei 39221 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Fomento

    Autoriza o Governo, pelo Ministério do Ultramar, a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino um novo contrato, nos termos das cláusulas anexas a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-23 - Decreto-Lei 44361 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos nas condições estabelecidas no presente diploma, a fim de financiar empreendimentos de fomento económico incluídos no II Plano de Fomento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-08 - DECLARAÇÃO DD11771 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificada a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 44513, de 17 de Agosto de 1962, que autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Empréstimo de 2,5 por cento - Província de Moçambique».

  • Tem documento Em vigor 1962-09-08 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido rectificada a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 44513, que autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Empréstimo de 2,5 por cento - Província de Moçambique»

  • Tem documento Em vigor 1962-11-23 - Portaria 19517 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor na província ultramarina de Moçambique, consignada a execução de trabalhos previstos no II Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-03 - Decreto 44750 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos encargos gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, do Interior, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, das Obras Públicas, da Educação Nacional, da Economia, das Comunicações e da Saúde e Assistência e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, das Obras Públicas, (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-04-06 - Portaria 19795 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa as receitas previstas em várias rubricas do capítulo 9.º do orçamento da receita extraordinária do orçamento geral em vigor da província ultramarina de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto-Lei 45094 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 44513, de 17 de Agos to de 1962 que autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Empréstimo de 2,5 por cento - Província de Moçambique», até ao montante de 500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-22 - Portaria 20386 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos na província ultramarina de Moçambique destinados a reforçar verbas consignadas ao programa de execução da 2.ª fase, 1963, do II Plano de Fomento, inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral de 1963 - Anula o crédito mandado abrir pelo n.º 2) da Portaria n.º 20303.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-13 - Portaria 20906 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Moçambique a abrir créditos destinados a reforçar várias verbas consignadas à execução de objectivos previstos no II Plano de Fomento inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor daquela província.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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