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Decreto 46007, de 3 de Novembro

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Sumário

Autoriza os governos das províncias ultramarinas a conceder licença especial aos funcionários de quaisquer dos seus serviços públicos para frequência do curso de Administração Ultramarina, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, e regulamenta a sua concessão.

Texto do documento

Decreto 46007

A crescente complexidade dos serviços da administração pública exige dos seus funcionários uma adequada preparação que os torne aptos ao exercício das suas funções.

Com este objectivo e em virtude da especialidade de que se revestem os serviços nas províncias ultramarinas, funciona no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina o curso de Administração Ultramarina, cuja frequência convém facultar aos funcionários do ultramar que reúnam as condições legais e se mostrem merecedores desse prémio.

Nestes termos, ouvidos os governos das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os governos das províncias ultramarinas poderão conceder licença especial aos funcionários de quaisquer dos seus serviços públicos, para frequência do curso de Administração Ultramarina, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

§ único. O número máximo de funcionários que em cada ano pode beneficiar da licença especial prevista no corpo deste artigo é de dez em Angola e em Moçambique e de dois em cada uma das restantes províncias.

Art. 2.º À frequência do curso de Administração Ultramarina poderão candidatar-se os funcionários de todos os quadros públicos das províncias ultramarinas que reunirem os seguintes requisitos:

1.º Ter menos de 35 anos de idade;

2.º Ter prestado dois anos, pelo menos, de serviço efectivo no respectivo quadro;

3.º Possuir algumas destas habilitações:

a) Exame de aptidão ao Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina;

b) Curso complementar dos liceus, ou curso dos institutos de ensino técnico médio que habilitem à admissão à Universidade Técnica, com classificação, em qualquer dos casos, não inferior a 14 valores.

§ único. Aos funcionários que reúnam as condições previstas nos n.os 1.º e 2.º do corpo deste artigo e pretendam habilitar-se com o exame de aptidão a que se refere o n.º 3.º será permitida a deslocação, dentro da respectiva província, para se submeterem ao mesmo exame.

Art. 3.º Os requerimentos em que os funcionários solicitem a concessão da licença especial serão reunidos e informados nos serviços provinciais de administração civil e por estes submetidos a despacho do governo da respectiva província.

Art. 4.º Aos funcionários autorizados a frequentar o curso de Administração Ultramarina é aplicável o disposto no § 3.º, alíneas a), b) e c), e no § 4.º do artigo 60.º e no artigo 61.º do Decreto 43957, de 9 de Outubro de 1961.

Art. 5.º Os funcionários que completem o mesmo curso são obrigados a regressar à província onde desempenhavam funções e a prestar nos respectivos quadros cinco anos, pelo menos, de serviço efectivo.

§ único. Os funcionários que não cumprirem a obrigação imposta neste artigo terão de indemnizar o Estado de todas as despesas de viagens, vencimentos e outros abonos que tenham recebido durante o tempo de frequência do curso e não poderão tornar a ser providos em quaisquer cargos públicos no ultramar, incluindo cargos dos organismos de coordenação económica e dos corpos administrativos.

Art. 6.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho ministerial.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/11/03/plain-257721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-09 - Decreto 43957 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Promulga a reforma do plano de estudos e do processo de recrutamento do pessoal docente do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto 48872 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Torna aplicável aos funcionários a que se referem os artigos 60.º e 64.º do Decreto n.º 43957 o disposto no artigo 5.º e seu § único do Decreto n.º 46007 (licença especial aos funcionários de quaisquer serviços das províncias ultramarinas para frequência do curso de Administração Ultramarina do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina).

  • Tem documento Em vigor 1971-06-17 - Decreto 262/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a desenvolver alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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