Com este objectivo e em virtude da especialidade de que se revestem os serviços nas províncias ultramarinas, funciona no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina o curso de Administração Ultramarina, cuja frequência convém facultar aos funcionários do ultramar que reúnam as condições legais e se mostrem merecedores desse prémio.
Nestes termos, ouvidos os governos das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os governos das províncias ultramarinas poderão conceder licença especial aos funcionários de quaisquer dos seus serviços públicos, para frequência do curso de Administração Ultramarina, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.
§ único. O número máximo de funcionários que em cada ano pode beneficiar da licença especial prevista no corpo deste artigo é de dez em Angola e em Moçambique e de dois em cada uma das restantes províncias.
Art. 2.º À frequência do curso de Administração Ultramarina poderão candidatar-se os funcionários de todos os quadros públicos das províncias ultramarinas que reunirem os seguintes requisitos:
1.º Ter menos de 35 anos de idade;
2.º Ter prestado dois anos, pelo menos, de serviço efectivo no respectivo quadro;
3.º Possuir algumas destas habilitações:
a) Exame de aptidão ao Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina;
b) Curso complementar dos liceus, ou curso dos institutos de ensino técnico médio que habilitem à admissão à Universidade Técnica, com classificação, em qualquer dos casos, não inferior a 14 valores.
§ único. Aos funcionários que reúnam as condições previstas nos n.os 1.º e 2.º do corpo deste artigo e pretendam habilitar-se com o exame de aptidão a que se refere o n.º 3.º será permitida a deslocação, dentro da respectiva província, para se submeterem ao mesmo exame.
Art. 3.º Os requerimentos em que os funcionários solicitem a concessão da licença especial serão reunidos e informados nos serviços provinciais de administração civil e por estes submetidos a despacho do governo da respectiva província.
Art. 4.º Aos funcionários autorizados a frequentar o curso de Administração Ultramarina é aplicável o disposto no § 3.º, alíneas a), b) e c), e no § 4.º do artigo 60.º e no artigo 61.º do Decreto 43957, de 9 de Outubro de 1961.
Art. 5.º Os funcionários que completem o mesmo curso são obrigados a regressar à província onde desempenhavam funções e a prestar nos respectivos quadros cinco anos, pelo menos, de serviço efectivo.
§ único. Os funcionários que não cumprirem a obrigação imposta neste artigo terão de indemnizar o Estado de todas as despesas de viagens, vencimentos e outros abonos que tenham recebido durante o tempo de frequência do curso e não poderão tornar a ser providos em quaisquer cargos públicos no ultramar, incluindo cargos dos organismos de coordenação económica e dos corpos administrativos.
Art. 6.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho ministerial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.