Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47528, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Define a área de terreno confinante com o quartel do Casal do Pedrógão, nas Caldas da Rainha, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 47528

Considerando a necessidade de garantir ao quartel do Casal do Pedrógão, situado nas Caldas da Rainha, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que

lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa

servidão militar;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o quartel do Casal do Pedrógão, nas Caldas da Rainha, compreendida num polígono de lados paralelos aos muros de vedação do quartel e distando deles 200 m.

Esta área considera-se subdividida em três zonas, como segue:

1) Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar dos limites do aquartelamento;

2) Uma segunda zona, também com a largura de 50 m, mas a contar da anterior;

3) Uma terceira zona relativa à área restante, com a largura de 100 m.

Art. 2.º Na área descrita no n.º 1) do artigo anterior é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Fazer alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da

configuração do solo;

c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou

inflamáveis;

d) Montar cabos de transporte de energia eléctrica ou linhas telefónicas aéreos ou

subterrâneos;

e) Construir muros, plantar sebes ou maciços arbóreos.

Art. 3.º Na área descrita no n.º 2) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Fazer alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da

configuração do solo;

c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou

inflamáveis;

d) Plantar matas ou maciços arbóreos.

§ único. Nesta área são, porém, dispensadas de licença militar da autoridade militar competente as construções cuja altura não exceda dois pisos.

Art. 4.º Na área descrita no n.º 3) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Fazer alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da

configuração do solo;

c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou

inflamáveis.

§ único. Nesta área são, porém, dispensadas de licença da autoridade militar competente as construções cuja altura não exceda três pisos.

Art. 5.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos

anteriores.

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, ao Comando da 2.ª Região Militar e à Direcção do Serviço

de Fortificações e Obras Militares.

Art. 7.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª

Região Militar.

Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o

Comando da 2.ª Região Militar.

Art. 9.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta do aquartelamento na escala de 1: 2500, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que

terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Comissão Superior de Fortificações;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à 2.ª região militar;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e

Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/08/plain-257697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda