lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essaservidão militar;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o quartel do Casal do Pedrógão, nas Caldas da Rainha, compreendida num polígono de lados paralelos aos muros de vedação do quartel e distando deles 200 m.Esta área considera-se subdividida em três zonas, como segue:
1) Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar dos limites do aquartelamento;
2) Uma segunda zona, também com a largura de 50 m, mas a contar da anterior;
3) Uma terceira zona relativa à área restante, com a largura de 100 m.
Art. 2.º Na área descrita no n.º 1) do artigo anterior é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da
configuração do solo;
c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ouinflamáveis;
d) Montar cabos de transporte de energia eléctrica ou linhas telefónicas aéreos ousubterrâneos;
e) Construir muros, plantar sebes ou maciços arbóreos.Art. 3.º Na área descrita no n.º 2) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Fazer alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da
configuração do solo;
c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ouinflamáveis;
d) Plantar matas ou maciços arbóreos.
§ único. Nesta área são, porém, dispensadas de licença militar da autoridade militar competente as construções cuja altura não exceda dois pisos.Art. 4.º Na área descrita no n.º 3) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Fazer alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da
configuração do solo;
c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ouinflamáveis.
§ único. Nesta área são, porém, dispensadas de licença da autoridade militar competente as construções cuja altura não exceda três pisos.Art. 5.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos
anteriores.
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, ao Comando da 2.ª Região Militar e à Direcção do Serviçode Fortificações e Obras Militares.
Art. 7.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ªRegião Militar.
Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para oComando da 2.ª Região Militar.
Art. 9.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta do aquartelamento na escala de 1: 2500, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, queterão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Uma à 2.ª região militar;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes eOliveira.