A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46106, de 26 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro da Marinha a providenciar no sentido de assegurar a assistência na doença ao pessoal que trabalhe na Fábrica Nacional de Cordoaria, bem como organizar a protecção e assistência ao pessoal feminino na gravidez e durante a criação dos filhos até à idade dos 4 anos.

Texto do documento

Decreto-Lei 46106

Os estabelecimentos fabris do Exército, ao abrigo do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, podem destinar uma parte dos seus lucros ao tratamento, na doença, do pessoal que neles presta serviço.

Nada está legislado, porém, em relação à Fábrica Nacional de Cordoaria, que tem possibilidades de assegurar parcialmente a assistência ao seu pessoal quando este se encontre doente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro da Marinha autorizado a providenciar no sentido de assegurar a assistência na doença ao pessoal que trabalhe na Fábrica Nacional de Cordoaria.

§ único. De acordo ou com a colaboração dos institutos de assistência do Estado para o efeito adequados, o Ministro da Marinha poderá ainda organizar a protecção e assistência ao pessoal feminino na gravidez e durante a criação dos filhos até à idade dos 4 anos.

Art. 2.º O Ministro da Marinha fixará no fim de cada gerência, em face de proposta apresentada pelo director, a parte dos lucros líquidos anuais realizados pela Fábrica Nacional de Cordoaria destinada à protecção e acção social a favor do pessoal deste estabelecimento.

§ único. A importância a que se refere este artigo nunca deve ser inferior a 15 por cento nem exceder 25 por cento dos lucros líquidos realizados.

Art. 3.º Para aplicação da verba que for anualmente fixada para protecção e acção social a favor do seu pessoal deverá a Fábrica Nacional de Cordoaria inscrevê-la, nos termos da legislação em vigor, no seu orçamento das receitas próprias.

Art. 4.º A assistência prevista nos artigos anteriores será prestada em conformidade com o regulamento respectivo, a aprovar por despacho do Ministro da Marinha.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/26/plain-257504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-10-03 - Decreto-Lei 41892 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-10-18 - Portaria 21584 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Determina que a assistência a que se refere o Decreto-Lei n.º 46106 se aplique exclusivamente ao pessoal que se não encontre inscrito em qualquer outro organismo de assistência do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda