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Decreto-lei 46106, de 26 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministro da Marinha a providenciar no sentido de assegurar a assistência na doença ao pessoal que trabalhe na Fábrica Nacional de Cordoaria, bem como organizar a protecção e assistência ao pessoal feminino na gravidez e durante a criação dos filhos até à idade dos 4 anos.

Texto do documento

Decreto-Lei 46106

Os estabelecimentos fabris do Exército, ao abrigo do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, podem destinar uma parte dos seus lucros ao tratamento, na doença, do pessoal que neles presta serviço.

Nada está legislado, porém, em relação à Fábrica Nacional de Cordoaria, que tem possibilidades de assegurar parcialmente a assistência ao seu pessoal quando este se encontre doente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro da Marinha autorizado a providenciar no sentido de assegurar a assistência na doença ao pessoal que trabalhe na Fábrica Nacional de Cordoaria.

§ único. De acordo ou com a colaboração dos institutos de assistência do Estado para o efeito adequados, o Ministro da Marinha poderá ainda organizar a protecção e assistência ao pessoal feminino na gravidez e durante a criação dos filhos até à idade dos 4 anos.

Art. 2.º O Ministro da Marinha fixará no fim de cada gerência, em face de proposta apresentada pelo director, a parte dos lucros líquidos anuais realizados pela Fábrica Nacional de Cordoaria destinada à protecção e acção social a favor do pessoal deste estabelecimento.

§ único. A importância a que se refere este artigo nunca deve ser inferior a 15 por cento nem exceder 25 por cento dos lucros líquidos realizados.

Art. 3.º Para aplicação da verba que for anualmente fixada para protecção e acção social a favor do seu pessoal deverá a Fábrica Nacional de Cordoaria inscrevê-la, nos termos da legislação em vigor, no seu orçamento das receitas próprias.

Art. 4.º A assistência prevista nos artigos anteriores será prestada em conformidade com o regulamento respectivo, a aprovar por despacho do Ministro da Marinha.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/26/plain-257504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-10-03 - Decreto-Lei 41892 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-10-18 - Portaria 21584 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Determina que a assistência a que se refere o Decreto-Lei n.º 46106 se aplique exclusivamente ao pessoal que se não encontre inscrito em qualquer outro organismo de assistência do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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