Decreto Legislativo Regional 11/2009/A
Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores
Pelo Decreto Legislativo Regional 4/2009/A, de 20 de Abril, foram integradas alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de Agosto, designadamente no que se refere ao regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, horários de trabalho e distribuição de serviço docente.
Todavia, atendendo à extensão, complexidade e abrangência do mesmo, verificou-se que, aquando da formulação, conjugação e compatibilização dos diversos projectos de alteração e respectivas redacções intermédias e finais, ocorreram algumas incorrecções, quer no âmbito do diploma quer do Estatuto, designadamente em matéria laboral que havia sido objecto da necessária negociação com as organizações sindicais representativas do pessoal docente, que urgem esclarecer e rectificar.
O presente diploma esteve em discussão pública e foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugadas com os n.os 1 dos artigos 37.º e 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto Legislativo Regional 4/2009/A, de 20 de Abril
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 4/2009/A, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Revogação e repristinação de normas
1 - .....................................................................
2 - É revogado o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de Agosto, com efeitos à data da entrada em vigor do mesmo.
3 - .....................................................................
4 - .....................................................................
5 - .....................................................................
6 - .....................................................................
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar de 2008-2009.2 - Não obstante o disposto no número anterior, todas as normas referentes a horário de trabalho e distribuição de serviço docente produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de Agosto
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2009/A, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Produção de efeitos
1 - .....................................................................2 - O regime de avaliação do desempenho do pessoal docente é revisto até ao termo do 4.º ano escolar posterior à sua primeira aplicação.»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores
Os artigos 68.º, 72.º e 85.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de Agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2009/A, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 68.º
Âmbito e periodicidade
1 - .....................................................................a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
2 - .....................................................................
3 - .....................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
4 - .....................................................................
5 - .....................................................................
6 - Aos docentes cujos contratos não perfaçam 120 dias de serviço efectivo por ano escolar ser-lhe-ão contados esses períodos de tempo para efeitos de progressão na carreira, nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do desempenho, menção não inferior a Bom.
7 - .....................................................................
8 - .....................................................................
Artigo 72.º
Itens de classificação
1 - .....................................................................a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) .......................................................................
g) ......................................................................
h) ......................................................................
i) .......................................................................
2 - .....................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) .......................................................................
g) ......................................................................
3 - .....................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) .......................................................................
4 - .....................................................................
5 - .....................................................................
6 - O docente pode solicitar, em requerimento escrito dirigido ao presidente do conselho executivo, a observação de até duas aulas extra, a calendarizar pelo conselho executivo quando considere que a aula observada não foi representativa do seu desempenho docente.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 85.º
Índices remuneratórios
1 - .....................................................................2 - A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho, com horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo i do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 126 ou 151, consoante corresponda ou não ao 1.º ano de serviço.
3 - .....................................................................
4 - ....................................................................»
Artigo 4.º
Republicação
Os Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de Abril, e 21/2007/A, de 30 de Agosto, e o Estatuto da Carreira Docente são republicados em anexo, com as alterações do presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 4/2009/A, de 20 de Abril.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
(ver documento original)