Na sequência da nomeação dos novos cargos dirigentes da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, adiante abreviadamente designada por IGOPTC, órgão dependente directamente do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e efectuadas através dos despachos n.os 13 201/2009 e 13 238/2009, de 28 e 27 de Maio, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de Junho de 2009, cumpre agora delegar no inspector-geral um conjunto de competências que permitam a necessária eficácia e eficiência no tratamento de algumas matérias inerentes à gestão corrente da IGOPTC.
Assim:
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, que aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no licenciado Feliciano Pereira Martins, inspector-geral da IGOPTC, a competência paraa prática dos seguintes actos:
a) Autorizar os funcionários da IGOPTC a conduzir viaturas do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;b) Autorizar a prestação e pagamento de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º
259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar, nas condições previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a prestação e pagamento de trabalho extraordinário para além dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 daqueles preceitos legais, sem contudo exceder um terço do vencimento mensal, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º daquele diploma legal, e o limite fixado no n.º 3 do artigo 161.º da Lei n.º59/2008;
d) Conceder licenças sem vencimento até um ano ou de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e conceder ou recusar licenças sem remuneração, nos termos previstos no artigo 234.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.2-O presente despacho produz efeitos desde 1 de Junho de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.
10 de Julho de 2009. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
Mário Lino Soares Correia.
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