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Despacho 5426/2016, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 5426/2016

209506503

Considerando:

As alterações introduzidas pelo Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

O disposto no Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior;

O disposto no Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto;

O disposto no Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, que procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, denominado curso técnico superior profissional;

Que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:

1 - É aprovado o

«

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto

» anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

2 - É revogado o Despacho IPP/P-046/2014, de 9 de julho. 5 de abril de 2016. - A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa, professora coordenadora.

Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras dos regimes de reingresso (R) e de mudança de par instituição/curso (MIC) para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, e ao grau de mestre, no Instituto Politécnico do Porto (P.Porto).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a estudantes com matrícula e inscrição validamente realizadas em ano letivo anterior, num curso superior não concluído de estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro e que pretendam candidatar-se através:

a) Do regime de reingresso, a um ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, ou ao grau de mestre;

b) Do regime de mudança de par instituição/curso, a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, e ao grau de mestre na mesma área científica do curso de proveniência.

Artigo 3.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a)

«

Reingresso

» é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido; b)
«

Mudança de par instituição/curso

» é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior; c)
«

Créditos

» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho; d)
«

Escala de classificação portuguesa

» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho; e)
«

Regime geral de acesso

» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual republicada pelo Decreto Lei 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Artigo 4.º

Condições de Acesso e Ingresso

1 - O reingresso ou a mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula/inscrição validamente realizadas, em ano letivo anterior, num curso de ensino superior não concluído.

2 - Podem candidatar-se a reingresso os estudantes do Instituto Politécnico do Porto que, após uma interrupção dos estudos, pretendam efetuar a matrícula/inscrição na mesma Escola, no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, ainda que para regime - diurno ou póslaboral - ou local de formação (se aplicável) diferente do da última inscrição.

3 - Podem candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

b) Tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, os exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro homólogas das provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

4 - Podem ainda candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, os estudantes que tenham ingressado no ensino superior através de modalidades especiais de acesso e que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, a prova específica exigida no ano de candidatura, para acesso ao curso a que se candidatam, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

b) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, as provas de ingresso específicas exigidas no ano de candidatura para acesso ao curso a que se candidatam e nessas provas tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

c) Sejam titulares de um diploma de técnico superior profissional e tenham realizado no ano de candidatura, ou em ano anterior, as provas de ingresso específicas exigidas no ano de candidatura para acesso ao curso a que se candidatam e nessas provas tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

d) Sejam estudantes internacionais detentores de qualificação académica exigida para acesso ao curso de licenciatura a que se candidatam, e do conhecimento da língua em que o curso é ministrado de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu de Referência para Línguas (QECR).

5 - O Edital a que se refere o artigo 9.º pode prever que os titulares de diploma de técnico superior profissional do Instituto Politécnico do Porto sejam dispensados da realização das provas de ingresso específicas e fixar as respetivas condições de dispensa.

6 - A mudança de par instituição/curso para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo (ESMAE) está ainda condicionada à obtenção do resultado final de

«

Apto

» nas provas específicas de acesso à ESMAE realizadas no ano da candidatura, nos termos do regulamento aplicável a essas provas.

7 - A mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em que sejam exigidos prérequisitos no âmbito do regime geral de acesso, está ainda condicionada à satisfação dos mesmos, nos termos da regulamentação aplicável.

8 - Podem candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que estiveram matriculados e inscritos, em ano letivo anterior, num curso de mestrado na mesma área científica do curso para o qual pretendem mudar.

9 - Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 a de agosto, e que, após o período de impedimento previsto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, pretendam candidatar-se a reingresso ou a mudança de par instituição/curso deverão cumprir as condições aplicáveis previstas nos números anteriores.

Artigo 5.º

Cursos que exijam PréRequisitos ou Requisitos Especiais

Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a admissão de candidaturas a cursos que exijam prérequisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 - Os titulares de um curso superior nacional ou estrangeiro não podem candidatar-se pelos presentes regimes, salvo se se tratar de reingresso ou de mudança de par instituição/curso a partir de um curso onde ingressou titular dessa habilitação.

2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso de um curso técnico superior profissional ou de um curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 7.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do P.Porto, sob proposta do Presidente da Escola.

2 - A fixação do número de vagas de mudança de par instituição/ curso para inscrição no 1.º ano curricular dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado está sujeita às limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho. 3 - A fixação do número de vagas de reingresso, bem como de mudança de par instituição/curso para anos curriculares avançados, não estão legalmente sujeitas a limitações quantitativas.

3.1 - O disposto no número anterior não invalida que em casos devidamente fundamentados possam ser fixados limites quantitativos de vagas, nomeadamente atendendo à necessidade de garantir condições de integração em função da capacidade e recursos disponíveis na Escola. 4 - As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à DireçãoGeral do Ensino Superior e à DireçãoGeral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 8.º

Seleção e Seriação

1 - A seleção e seriação dos candidatos são efetuadas por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 - Compete ao Júri agrupar as candidaturas a cada curso e contingente de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente C1 serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

b) No contingente C2 (1.º ano curricular) serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, efetuadas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) de estudantes com um número de créditos potencialmente creditáveis inferior a 36 ECTS;

c) No contingente C3 (anos curriculares avançados) serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) de estudantes com um número de créditos ECTS potencialmente creditáveis igual ou superior a 36 ECTS;

d) No contingente CM1 serão incluídas as candidaturas ao 1.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

e) No contingente CM2 serão incluídas as candidaturas ao 2.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

f) No contingente CM3 serão incluídas as candidaturas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na mesma área científica do curso de proveniência;

g) No contingente CT1 serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R).

3 - Nos casos em que sejam fixados limites quantitativos de vagas no contingente C3 e o número de candidatos em condições de colocação nesse contingente seja superior ao número de vagas, as candidaturas dos estudantes não colocados deverão transitar para o contingente C2.

4 - Os critérios de seriação para cada contingente constam no Edital de abertura do concurso.

Artigo 9.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação no sítio da internet do P.Porto, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

d) Diplomas de técnico superior profissional e de especialização tecnológica que facultam o ingresso nos cursos;

e) Informações sobre provas exigidas para cada curso;

f) Informações sobre cursos que exijam prérequisitos;

g) Critérios de seriação para cada contingente;

h) Informações relativas à instrução dos processos de reclamação;

i) Emolumentos.

Artigo 10.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 - A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - No caso de curso com dois regimes em funcionamento - diurno e póslaboral - a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza. 5 - Por decisão do Presidente do P.Porto poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 11.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas e submetidas nos termos e prazos fixados

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado no Edital; para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao Instituto Politécnico do Porto, independentemente da sua natureza.

2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 12.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital; xadas;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de acesso e ingresso fi-e) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.

2 - São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 13.º

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura a reingresso ou a mudança de par instituição/curso é da competência do Presidente do P.Porto, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por Escola, curso e contingente, publicado no sítio da internet do P.Porto.

2 - A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada de fundamentação.

4 - Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos:

número do processo, nome do candidato, regime de funcionamento, resultado e local de formação (se aplicável).

5 - Do Edital de resultados de curso e contingente com limite quantitativo de vagas devem ainda constar os seguintes elementos:

critérios e ordem de seriação.

Artigo 14.º Desempate Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga serão criadas as vagas adicionais necessárias para os colocar.
Artigo 15.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 13.º podem os interessados apre-sentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazos indicados no Edital de abertura do concurso.

2 - A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas nos termos e prazos indicados no Edital.

4 - A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do P.Porto sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação têm de efetivar a matrícula e inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

Artigo 16.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do Instituto Politécnico do Porto e nos prazos fixados no Edital.

2 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os serviços da área académica das Escolas, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 - Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os documentos obrigatórios originais carregados no sistema online em sede da candidatura.

5 - Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a receção da notificação para procederem à apre-sentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 17.º

Estudantes Não Colocados com Matrícula

Válida no Ano Letivo Anterior

1 - Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, os estudantes não colocados, com matrícula/inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura, podem, no prazo máximo de sete dias após a afixação do Edital de resultados, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

2 - A renovação de inscrição concluída fora do prazo indicado no número anterior está sujeita a aplicação da taxa por prática de ato administrativo fora do prazo, prevista na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico do Porto em vigor.

Artigo 18.º

Integração Curricular

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no Instituto Politécnico do Porto no ano letivo em causa.

2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 - O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do Instituto Politécnico do Porto.

Artigo 19.º

Classificação

1 - Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:

C

IPP

= onde:

10 1

+(cid:

168)

(cid:

167)

(cid:

169)

CIESe CSESe lmp _ − CSESe lMp CSESe lmp _ _ − (cid:

183) (cid:

184) (cid:

185)

CIPP - Classificação da unidade curricular no Instituto Politécnico do Porto, arredondada às unidades.

CIESe - Classificação da unidade curricular na Instituição de Ensino Superior Estrangeira.

CSESe_lmp - Classificação mínima para obtenção de aprovação na escala de classificação do Sistema de Ensino Superior Estrangeiro.

CSESe_lMp - Classificação máxima na escala de classificação do Sistema de Ensino Superior Estrangeiro.

3 - O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.

Artigo 20.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído.

4 - A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do P.Porto, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 21.º

Candidaturas Fora de Prazo

1 - As candidaturas a reingresso e de mudança de par instituição/ curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos candidatos, nomeadamente a existência de vagas sobrantes no contingente/curso pretendido.

2 - A candidatura fora de prazo é formalizada através de requerimento devidamente fundamentado e instruído com a documentação aplicável prevista no Edital de abertura do concurso.

3 - Estas candidaturas estão sujeitas ao pagamento acrescido da taxa por prática de ato administrativo fora de prazo, prevista na tabela de emolumentos em vigor.

4 - Não há lugar a devolução da taxa de candidatura nem da taxa referida no número anterior quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso desistência. 5 - O valor da taxa por prática de ato fora de prazo será calculado em função da data de apresentação do requerimento, referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 22.º

Estatuto de Estudante Internacional

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplica-se o estatuto previsto no Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.Porto.

Artigo 24.º Publicação O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da Re-pública.
Artigo 25.º Aplicação O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2016/2017, inclusive.

209506739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2574722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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