Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, delas resulta que o encargo se reparte por mais de um ano económico.
Não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar contrato com as firmas Automática Eléctrica Portuguesa, S. A. R. L., e Standard Eléctrica, S. A. R. L., para o fornecimento e montagem do material para a estação telefónica interurbana automática de Lisboa, pela importância de 8911038$00.
Esta importância será onerada com os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos indicado no artigo seguinte.
Art. 2.º O pagamento será efectuado em quatro prestações, não podendo a Administração-Geral despender em cada ano económico mais do que as importâncias a seguir indicadas, nas quais estão incluídos os encargos de capital referidos no artigo anterior:
Em 1964 ... 2300000$00 Em 1965 ... 2400000$00 Em 1966 ... 2500000$00 Em 1967 ... 2400000$00 sempre acrescidas do que se apurar como saldo nos anos anteriores.
Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução deste contrato e desde que para tanto tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.
Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.