O programa foi cumprido integralmente em relação às duas últimas localidades.
Quanto a Lisboa e Porto, por dificuldades ligadas com a aquisição de terrenos a preços compatíveis com os encargos a assumir, tal programa ficou incompleto, pelo que ainda se encontra por aplicar uma parte da verba prevista no referido diploma Há, por isso, que criar as condições que permitam levar a cabo os empreendimentos previstos no referido decreto-lei, impondo-se, para tanto, a remoção das dificuldades que o têm impedido.
Assim, reconhece-se a conveniência de tornar o âmbito do referido diploma extensivo às zonas suburbanas de Lisboa e Porto, onde as possibilidades de aquisição desses terrenos se apresentam em condições económicas mais aceitáveis e limitar a aplicação do artigo 5.º do decreto-lei citado aos casos em que os empreendimentos sejam custeados totalmente pelas verbas por ele consignadas a esse fim. Tais zonas são, indubitàvelmente, áreas de influência habitacional daquelas cidades, conforme é confirmado pelo Decreto-Lei 43973, pelo que já se poderiam considerar compreendidas no espírito daquele decreto-lei. Convém, no entanto, estabelecer normas legais expressas a este respeito.
Por outro lado, a experiência adquirida nos empreendimentos já realizados, evidenciou as dificuldades que as câmaras municipais têm de adquirir os necessários terrenos e, bem assim, executar os correspondentes trabalhos de urbanização, donde resultam manifestos atrasos, quer na construção das casas económicas, quer na entrega e ocupação das habitações, que, depois de concluídas, geralmente aguardam um largo período de tempo até que as câmaras municipais possam efectuar os citados trabalhos.
Nestas condições, com o fim de facilitar e abreviar quanto possível a execução dos futuros empreendimentos, é reconhecida vantagem em permitir que a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, embora com prévia audiência das respectivas câmaras municipais, proceda directamente à aquisição dos terrenos, bem como à sua urbanização, sempre que tal orientação se mostre preferível.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo das demais disposições da legislação vigente, estabelece-se que, para efeito da utilização das verbas consignadas no Decreto-Lei 35602, de 17 de Abril de 1946, a aplicação deste diploma, no referente à construção de casas económicas nas cidades de Lisboa e Porto, é extensiva às respectivas zonas suburbanas.
Art. 2.º O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 35602, de 17 de Abril de 1946, considera-se aplicável ùnicamente aos casos em que a construção de moradias seja feita exclusivamente por força das verbas aprovadas pelo referido diploma.
Art. 3.º Sempre que se torne conveniente, para mais rápida execução dos empreendimentos prèviamente acordados entre os Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social, poderá a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, pelo Serviço de Construção de Casas Económicas, ouvidas as câmaras municipais respectivas, proceder à aquisição directa dos terrenos destinados à construção de casas económicas e à sua urbanização, de harmonia com o que for estabelecido em contrato para o efeito celebrado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 40246, de 6 de Julho de 1955, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 42263, de 14 de Maio de 1959.
§ único. Nestes casos os arruamentos e demais espaços públicos serão entregues às câmaras municipais, uma vez concluídos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1964, - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.