Aviso (extrato) n.º 5198/2016
Procedimento concursal para provimento do cargo de direção
intermédia do 2.º grau - Chefe da Divisão de Ordenamento do Território e Serviços Municipais
Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos dos artigos 20.º e 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º (s) 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro e 68/2013, de 29 de agosto, aplicável à Administração Local por força do n.º 1 do artigo 2.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, após deliberações da Câmara Municipal n.º 292/2015, de 02/12 e Assembleia Municipal n.º 23/2015, de 11/12, e do meu despacho datado de 16/03/2016, se encontra aberto, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia da publicação na Bolsa de Emprego Público, procedimento concursal para provimento do cargo de direção intermédia do 2.º grau - Chefe da Divisão de Ordenamento do Território e Serviços Municipais. A indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do Júri e dos métodos de seleção vai ser publicada na Bolsa de Emprego Público até ao 3.º dia útil após a data de publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos dos n.º (s) 1 e 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a nova redação dada pelas respetivas alterações. 17 de março de 2016. - A Presidente da Câmara Municipal de Nisa, Maria Idalina Alves Trindade.
309488328 pela EEP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 - Para efeitos da alínea g) do artigo 350.º do RCTFP serão abrangidos pelo presente ACEEP, 4 (quatro) trabalhadores.
Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.
2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.