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Despacho 5390/2016, de 20 de Abril

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Sumário

Subdelegação de Competências no Pessoal Dirigente - Divisão de Recursos Humanos

Texto do documento

Despacho 5390/2016

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Mu-30 de março, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, o Despacho 131-VMC/2016 de 14 de março:

“Subdelegação de competências no pessoal Dirigente

Divisão de Recursos Humanos Considerando:

1 - A distribuição de funções nos Vereadores realizada pelo Senhor Presidente da Câmara, a qual foi consubstanciada na criação de Pelouros a que ficaram afetas as várias unidades orgânicas da Câmara Municipal;

2 - A delegação de competências realizada pela Câmara Municipal a favor do seu Presidente e a subsequente delegação e subdelegação de competências do Presidente nos Vereadores;

Considerando a atual estrutura orgânica da Câmara Municipal e a política de descentralização de funções na gestão da Câmara Municipal, subdelego as competências abaixo elencadas na Chefe da Divisão de Recursos Humanos que se encontra afeta ao Pelouro que nos foi atribuído e na dependência direta da signatária.

I - Nestes termos, subdelego, na Senhora Chefe da Divisão de Recursos Humanos, as seguintes competências:

1 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;

2 - Praticar todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço.

3 - Autorizar, nos termos do n.º 3, do artigo 29.º, do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, a realização e o pagamento das despesas até ao montante de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), com IVA não incluído.

4 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação, relativamente a aquisição de bens e serviços, dentro do limite previsto no número anterior.

5 - Assinar ou visar os documentos de mero expediente da Câmara Municipal, nomeadamente a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, com ressalva do definido no ponto II do presente despacho;

6 - Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, em respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

7 - Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;

8 - Justificar faltas;

9 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário em sequência de prévio Despacho de aprovação pela signatária;

10 - Promover todas as ações necessárias à conservação do património municipal.

II - Definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar correspondência subdelegada por este despacho No âmbito das competências genericamente atribuídas neste Despacho, cumpre proceder à definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos.

Assim, para efeitos do presente Despacho, inscrevem-se no conceito em apreço, os designados “Ofícios” que, não contendo qualquer decisão da signatária, se destinem meramente a transmitir a terceiro, decisão já proferida, ou a recolher os elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão, no quadro do Serviço Instrutor responsável pela marcha do procedimento administrativo, pela sucessão ordenada de atos e formalidades inerentes à formação e manifestação da vontade da Administração, ou à sua execução. Concretizando, o documento de mero expediente não contém qualquer decisão do seu signatário - a menos que se enquadre nos poderes que lhe foram oportunamente subdelegados -, destinando-se a transmitir a terceiro, decisão já proferida, ou à recolha de elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão.

Excetuam-se do âmbito desta subdelegação, os ofícios cujos destinatários sejam os Senhores Membros do Governo, Secretários e Diretores-Gerais, dos respetivos Ministérios, bem como Chefes de Gabinete, sempre que aqueles assumam relevância em termos de diálogo institucional, comportando a manifestação da vontade da signatária no quadro das suas competências delegadas ou subdelegadas.

Excetuam-se, ainda, todas as outras formas de comunicação que se insiram nos poderes da signatária, de representação do Município, nomeadamente os que assumam relevância na concretização de iniciativas para o seu exterior, bem como as que resultem na assunção de compromissos por parte dos intervenientes.

Como decorre do princípio geral em matéria de delegação de poderes, a signatária poderá avocar, caso a caso, e sempre que o repute aconselhável, a subdelegação de assinatura ora efetuada.

III - Deveres e obrigações decorrentes da subdelegação A Lei 75/2013, de 12 de setembro, consagra, no seu artigo 38.º, a faculdade da signatária proceder à subdelegação das competências que a montante haja recebido por delegação do Presidente da Câmara Municipal.

Nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 34.º, e do n.º 5 do artigo 38.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deverá a Dirigente abrangida pelo presente Despacho de subdelegação de competências prestar à signatária, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenha sido incumbida ou sobre o exercício da competência que nela tenha sido subdelegada, e bem assim de todas as decisões geradoras de custo ou proveito financeiro que tiver proferido ao abrigo da subdelegação.

IV - Relação entre subdelegante e subdelegado Conforme decorre das disposições aplicáveis, do Código do Procedimento Administrativo e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da subdelegação decorre para o subdelegado a vinculação a deveres que são a contrapartida dos seguintes poderes do subdelegante:

a) O poder de emitir diretivas ou instruções vinculativas para o subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes subdelegados (artigo 49.º, n.º 1, do C.P.A.);

b) O poder de avocar, anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo subdelegado ao abrigo da subdelegação (artigo 49.º, n.º 2, do C.P.A.);

c) O poder de decidir recursos dos atos do subdelegado;

d) O poder de revogar o ato de subdelegação (artigo 50.º, al. a), do C.P.A.)”

12/04/2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário

Cardador dos Santos.

309503596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2573276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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