1.ª Para efeitos do escalonamento das isenções as localidades são agrupadas do seguinte modo:
1.º grupo:
Cidade de Lisboa.
2.º grupo:
a) Cidades de Angra do Heroísmo, Coimbra, Funchal e Porto;
b) Vilas de Cascais e Oeiras;
c) Freguesias de Carcavelos, Estoril e Parede, do concelho de Cascais.
3.º grupo:
a) Outras cidades;
b) Vilas de Águeda, Alcobaça, Almada, Barreiro, Espinho, Fundão, Gondomar, Loulé, Loures, Maia, Marinha Grande, Matosinhos, Montijo, Olhão, Ovar, Santo Tirso, S. João da Madeira, Seixal, Sintra, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Vila Real de Santo António;
c) Freguesias a seguir indicadas dos concelhos de:
Almada: Costa da Caparica e Cova da Piedade;
Cascais: S. Domingos de Rana;
Loures: Camarate, Moscavide, Odivelas, Póvoa de Santo Adrião, Sacavém, Santa Iria de Azoia e S. João da Talha;
Oeiras: Amadora, Carnaxide e Paço de Arcos;
Sintra: Queluz;
Vila Franca de Xira: Alhandra, Alverca do Ribatejo e Póvoa de Santa Iria.
4.º grupo:
Outras localidades.
2.ª Em conformidade com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 18.º do citado código, quando as rendas andais ou o valor locativo das diversas habitações do prédio ficarem compreendidos em mais de um escalão da mesma classe da tabela anexa, o número de anos de isenção será o do escalão correspondente à renda mais elevada dessa classe; se as habitações se compreenderem em mais de uma classe, o número de anos de isenção não poderá exceder o do escalão a que corresponder menor período de isenção.
§ único. Não haverá isenção se a renda anual ou o valor locativo de qualquer das habitações do prédio exceder o limite máximo do escalão correspondente à renda mais elevada da respectiva classe.
3.ª Para efeitos de concessão da isenção os prédios terão de obedecer às condições estabelecidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, salvo o disposto nas regras seguintes.
4.ª Os compartimentos das habitações, com excepção dos que vão referidos na regra 5.ª, não poderão ter área inferior a 9 m2.
§ 1.º Nas habitações com menos de cinco compartimentos, um, no mínimo, deverá ter área não inferior a 12 m2, e nas habitações com cinco ou mais compartimentos, dois deles, pelo menos, não poderão ter área inferior a 12 m2 cada um.
§ 2.º Serão consideradas como um compartimento as divisões contíguas que comuniquem entre si por um arco ou gola.
5.ª O número de compartimentos ou divisões considerado na tabela anexa não inclui vestíbulos, cozinhas, despensas, casas de banho, retretes, corredores e outras divisões de função similar à de qualquer dessas divisões.
§ único. As cozinhas deverão ter a área mínima de 6 m2.
6.ª Os requisitos enumerados nas regras 3.ª, 4.ª e no § único da regra 5.ª serão verificados, nos termos do artigo 25.º do código, pelo chefe da repartição de finanças através do termo de avaliação da planta do prédio autenticada pela câmara municipal ou de certificado passado pela mesma entidade, ou, na falta de tais elementos, e sempre que se julgue necessário, em face de informação competente do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária.
Ministério das Finanças, 10 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Tabela da duração das isenções de contribuição predial, nos termos do § 1.º do
artigo 17.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria
Agrícola e a que se refere a Portaria 20956, de 10 de Dezembro de 1964.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 10 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.