Portaria 20955, de 9 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
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Fonte: Diário do Governo n.º 287/1964, Série I de 1964-12-09.
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Data:
1964-12-09
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Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.
Portaria 20955
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no artigo 4.º do
Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:
1.º São estabelecidas as seguintes tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores:
a) Preços a pagar aos apanhadores, por quilograma:
(ver documento original) b) Preços de venda à indústria nacional, por quilograma:
(ver documento original) 2.º Os preços de venda à indústria entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos armazéns da Junta em fardos atados com arame zincado.
3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer à indústria é fixado em 20 por cento, admitindo-se uma tolerância, para mais, de 10 por cento desta percentagem.
4.º Tão são considerados como impurezas os epífitos e as incrustações calcárias naturalmente fixados nas algas.
5.º Para as espécies e qualidades de algas não abrangidas por esta portaria os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta e os interessados.
6.º Os preços constantes das duas tabelas vigoram até 31 de Março de 1965, podendo este prazo ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Dezembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula coelho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/09/plain-257267.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257267.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1964-02-28 -
Decreto-Lei
45576 -
Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria
Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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