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Portaria 20955, de 9 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

Texto do documento

Portaria 20955

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:

1.º São estabelecidas as seguintes tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores:

a) Preços a pagar aos apanhadores, por quilograma:

(ver documento original) b) Preços de venda à indústria nacional, por quilograma:

(ver documento original) 2.º Os preços de venda à indústria entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos armazéns da Junta em fardos atados com arame zincado.

3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer à indústria é fixado em 20 por cento, admitindo-se uma tolerância, para mais, de 10 por cento desta percentagem.

4.º Tão são considerados como impurezas os epífitos e as incrustações calcárias naturalmente fixados nas algas.

5.º Para as espécies e qualidades de algas não abrangidas por esta portaria os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta e os interessados.

6.º Os preços constantes das duas tabelas vigoram até 31 de Março de 1965, podendo este prazo ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Dezembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/09/plain-257267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Portaria 21189 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar até 31 de Dezembro de 1965 pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-27 - Portaria 22082 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera o regime de preços das plantas marinhas industrializáveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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