Considerando ainda a vantagem de se abreviarem os processos de concessão de isenções ou reduções fiscais quanto a elementos do mecanismo económico de carácter essencialmente conjuntural, mas impondo-se, por outro lado, a necessidade de obstar a que, por deficiente informação da entidade emissora das certidões a que se refere o artigo 9.º do decreto já citado, em cada província ultramarina se possam prejudicar actividades doutros territórios nacionais;
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É delegada nos governadores das províncias ultramarinas a competência atribuída ao Ministro do Ultramar pela alínea e) do artigo 3.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
§ 1.º O disposto no corpo do artigo não prejudica a regra do § 2.º do mesmo preceito.
§ 2.º As isenções ou reduções de direitos e mais imposições deverão ser graduadas tendo em atenção a interdependência entre a estrutura dos custos de produção e o interesse de ordem geral da política de preços.
Art. 2.º Os pedidos de isenção ou redução de direitos e outras imposições a cobrar no despacho aduaneiro das mercadorias referidas na alínea e) do artigo 3.º do Decreto 41024 serão apreciados, nas províncias de Angola e Moçambique, por uma comissão constituída pelo director provincial dos serviços das alfândegas, que servirá de presidente, pelo director provincial dos serviços de economia e pelo presidente da Junta de Comércio Externo, e nas restantes províncias pelos chefes dos correspondentes serviços.
§ único. Tratando-se de mercadorias de origem estrangeira, deverá também ser ouvido o Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro da província.
Art. 3.º A apreciação determinada no artigo anterior deverá basear-se, quando se trate de importações do estrangeiro, em parecer dos serviços de economia que indique, fundamentalmente, se existem ou não produtores nacionais dos artigos em causa estabelecidos noutros territórios e as respectivas condições de preço e qualidade.
§ 1.º Os pedidos serão publicados por aviso inserto no Boletim Oficial da respectiva província, o qual, além da descrição suficientemente precisa da mercadoria, preço C.
I. F. de aquisição e país ou território exportador, marcará o prazo de 30 dias para a apresentação de reclamações por qualquer produtor ou vendedor nacional.
§ 2.º Enquanto se não verificar a completa eliminação dos direitos de importação, de acordo com o calendário da integração económica nacional, aplicar-se-á o disposto no corpo e no § 1.º deste artigo aos pedidos de importação doutros territórios nacionais respeitantes a mercadorias ainda não liberalizadas.
Art. 4.º A prova a que alude o § 1.º do artigo 9.º do Decreto 41024 será feita por certidão passada pela Repartição de Indústria da Direcção Provincial dos Serviços de Economia nas províncias de Angola e Moçambique e pelos correspondentes serviços nas restantes províncias ultramarinas.
§ único. Os serviços competentes diligenciarão reunir os elementos necessários para a passagem da certidão referida no corpo do artigo, podendo, independentemente das informações colhidas em consequência da publicação do aviso citado no artigo anterior, consultar para o efeito quaisquer outros serviços ou organismos.
Art. 5.º Logo após a publicação do respectivo despacho no Boletim Oficial, devem os processos relativos aos pedidos a que respeita o presente diploma ser enviados à Inspecção Superior das Alfândegas do Ministério do Ultramar.
Art. 6.º O disposto neste diploma poderá aplicar-se a pedidos apresentados anteriormente à sua publicação desde que a comissão referida no artigo 2.º reconheça que os mesmos respeitem a operações que devam ser consideradas de relevante interesse para a economia da província ou do espaço económico português.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.