de 30 de Abril
Considerando a necessidade de rever o sistema de concessão de isenções de direitos sobre matérias-primas e bens de equipamento estabelecido para o ultramar pelo Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, por forma a garantir às indústrias ultramarinas mais amplas perspectivas de expansão, com vista ao reforço das suas possibilidades competitivas;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As matérias-primas importadas nas províncias ultramarinas beneficiarão de isenção ou de redução de 50 por cento nos direitos e mais imposições aduaneiras, desde que constem de listas aprovadas anualmente por despacho do Ministro do Ultramar e publicadas nos Boletins Oficiais.
2. Às matérias-primas mencionadas nas listas referidas no n.º 1 será aplicável o disposto no § único do n.º 1.º do despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968.
3. O disposto no n.º 1 aproveitará apenas aos industriais que tenham de utilizar nas suas indústrias as matérias-primas objecto de benefício pautal.
Art. 2.º - 1. A importação de bens de equipamento incluídos em listas a publicar nos Boletins Oficiais depois de aprovadas pelo Ministro do Ultramar, através de despacho, beneficiará de isenção de direitos e mais imposições aduaneiras nas províncias ultramarinas.
2. A isenção prevista no n.º 1 deste artigo será concedida apenas a empresas dos sectores industriais incluídos em listas a publicar nos Boletins Oficiais.
3. Apenas será concedida a isenção para bens de equipamento de origem estrangeira desde que a indústria nacional não produza bens de equipamento idênticos, em boas condições de qualidade e preço.
Art. 3.º Os industriais que beneficiarem de isenção ou redução de direitos na importação de matérias-primas e de isenção de direitos na importação de bens de equipamento, ao abrigo deste diploma, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 15.º a 19.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
Art. 4.º À importação nas províncias ultramarinas de matérias-primas e bens de equipamento não mencionados nas listas a que se refere este diploma poderão continuar a aplicar-se pelo prazo de um ano, a contar da data da publicação das referidas listas, as disposições do Decreto 41024 e do Decreto 46057, relativas à concessão de benefícios pautais.
Art. 5.º Os benefícios pautais previstos neste diploma não abrangem os emolumentos gerais aduaneiros.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.