Subdelegação de Poderes do Diretor da Unidade de Prestações
e Contribuições do Centro Distrital de Braga
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do CPA, e no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Despacho do Senhor Diretor do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I. P., n.º 1474-U/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro, subdelego, com faculdade de subdelegação:
1 - Na Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos, licenciada Maria Teresa Gomes Linhares Duarte Carrilho, e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1.1 - Controlar a prova das situações que condicionam a atribuição e subsistência do direito às prestações de desemprego, incluindo o Subsídio Social de Desemprego e outras prestações ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho, assim como, das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência bem como o seu processamento;
1.2 - Promover as ações conducentes ao processamento das prestações de desemprego, incluindo o Subsídio Social de Desemprego e outras prestações ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho da competência do Centro Distrital;
1.3 - Desenvolver todas as ações tendentes a evitar o processamento indevido de prestações de desemprego, incluindo o Subsídio Social de Desemprego e outras prestações ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho, assim como, das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência;
1.4 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, incluindo o Subsídio Social de Desemprego;
1.5 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;
1.6 - Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência, bem como colaborar com o CNP na atualização dos dados do respetivo sistema de informação.
2 - No Diretor do Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade, licenciado Nuno Acácio Vila Afonso Vieira de Carvalho, e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam ob-servados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
2.1 - Controlar a prova das situações que condicionam a atribuição e subsistência do direito às prestações do âmbito da parentalidade e na eventualidade doença bem como o seu processamento;
2.2 - Promover as ações conducentes ao processamento das prestações do âmbito da parentalidade e na eventualidade doença da competência do Centro Distrital;
2.3 - Desenvolver todas as ações tendentes a evitar o processamento indevido de prestações do âmbito da parentalidade e na eventualidade de doença;
2.4 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio
2.5 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outros de natureza análoga;
2.6 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição dos subsídios no âmbito da parentalidade;
2.7 - Despachar os pedidos de restituição de prestações do âmbito da parentalidade e na eventualidade doença, nos termos do Decreto Lei 133/88, de 20 de abril;
2.8 - Organizar processos de verificação de incapacidade temporária de doença; para o trabalho;
2.9 - Organizar processos de verificação de incapacidade permanente para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam esse requisito;
2.10 - Apoiar as ações médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades.
3 - Na Diretora do Núcleo de Prestações Familiares e de Solidariedade, licenciada Carla Raquel Vieira Caetano da Câmara Oliveira, e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
3.1 - Controlar a prova das situações que condicionam a atribuição e subsistência do direito às prestações familiares e de deficiência, assim como, de prestações do rendimento social de inserção (RSI), complemento solidário para idosos (CSI) e de outras prestações do subsistema de solidariedade, bem como o seu processamento;
3.2 - Promover as ações conducentes ao processamento de prestações familiares e de deficiência, assim como, de prestações do rendimento social de inserção (RSI), complemento solidário para idosos (CSI) e de outras prestações do subsistema de solidariedade da competência do Centro Distrital;
3.3 - Desenvolver todas as ações tendentes a evitar o processamento indevido de prestações familiares e de deficiência, assim como, de prestações do rendimento social de inserção (RSI), complemento solidário para idosos (CSI) e de outras prestações do subsistema de solidariedade;
3.4 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de prestações do rendimento social de inserção (RSI), complemento solidário para idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;
3.5 - Controlar, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, a subsistência das condições de atribuição de prestações do RSI e de outras prestações do subsistema de solidariedade;
3.6 - Prestar apoio técnico aos núcleos locais de inserção (NLI) com vista à harmonização de critérios e uniformização de procedimentos relativos às prestações do RSI;
3.7 - Organizar processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;
4 - Na Diretora do Núcleo de Contribuições, licenciada Isabel Maria de Sousa Sepúlveda Azevedo, e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
4.1 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras, trabalhadores independentes e entidades contratantes;
4.2 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da Segu-4.3 - Gerir as contas correntes dos contribuintes;
4.4 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de atuação do “Gestor rança Social; do Contribuinte”
;
4.5 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e representar a segurança social nas comissões de credores;
4.6 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;
4.7 - Emitir declarações de situação contributiva;
4.8 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança Social em quaisquer processos judiciais;
4.9 - Analisar a situação contributiva de contribuintes para deferimento de processos de incentivos ao emprego e à recuperação de regiões com problemas de interioridade e outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas;
4.10 - Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a Segurança Social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;
4.11 - Participar a dívida de contribuintes, às secções de processo da Segurança Social, para instauração de processo executivo;
4.12 - Analisar reclamações de contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, e retificar as contas correntes quando se justifique;
4.13 - Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de Finanças;
4.14 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;
4.15 - Autorizar e elaborar planos de regularização voluntária de dívida à Segurança Social ou de pagamento diferido de contribuições;
4.16 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, propondo a sua rescisão em caso de incumprimento;
4.17 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;
4.18 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal, procedendo ao controlo periódico da dívida garantida;
4.19 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;
4.20 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;
4.21 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços subregionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;
4.22 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;
4.23 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;
4.24 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;
4.25 - Assegurar os procedimentos necessários à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização, quando tal lhe for solicitado pela Unidade desconcentrada competente do Departamento de Prestações e Contribuições (DPC);
4.26 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
4.27 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;
4.28 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
4.29 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;
4.30 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de segurança social, ao registo das respetivas carreiras contributivas, bem como promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento de contribuições prescritas;
5 - Na Diretora do Núcleo de Identificação, Qualificação e Remunerações, licenciada Ana Cristina Nolasco Vaz Vieira, e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam ob-servados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
5.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
5.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;
5.3 - Assegurar a gestão de programas e decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de préreforma ou similares;
5.4 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
5.5 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
5.6 - Decidir sobre os processos de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
5.7 - Assegurar a gestão de remunerações e promover as ações necessárias à validação e registo das remunerações declaradas, bem como adotar os procedimentos para correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias;
5.8 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorretamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respetivas declarações de remunerações;
5.9 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências à entrada de contribuições e bonificações de tempo de serviço;
5.10 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de Segurança Social, ao registo das respetivas carreiras contributivas, bem como promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento de contribuições prescritas;
5.11 - Providenciar pelas ações conducentes ao reembolso das contribuições, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;
5.12 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;
6 - A todos os dirigentes mencionados nos números anteriores, no âmbito do núcleo que dirigem, a competência para:
6.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da Republica, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do estado, bem como ao conselho diretivo do ISS, I. P., salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
6.2 - Autorizar a mobilidade do pessoal dentro da respetiva área
6.3 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, com exceção da acumulação com as férias do ano seguinte; funcional;
6.4 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
6.5 - Despachar pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sobre a sua dependência;
6.6 - Autorizar as deslocações em serviço do desempenho de funções ao pessoal afeto ao respetivo Núcleo.
7 - O presente despacho produz efeitos imediatos, ficando ratificados os atos praticados pelos subdelegados desde a data da sua nomeação no âmbito das matérias e dos poderes nele conferidos, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
29 de janeiro de 2016. - O Diretor de Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Braga, Miguel Ângelo de Oliveira Lemos Fernandes.
209502615
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA
SOCIAL E ECONOMIA
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.