Decreto-Lei 46459
A grande concentração de serviços existente nas comarcas de Lisboa e do Porto e a inevitável complexidade de muitas das diligências judiciais dão como resultado que o grande público encontre a cada passo dificuldades sérias em se orientar, dentro dos tribunais, quanto aos locais em que deve comparecer e nem sempre consiga informar-se, com a necessária segurança, sobre os requisitos formais ou a simples oportunidade dos actos que necessita de praticar.
Por isso se pensa que a criação, nas duas comarcas, de um serviço destinado a esclarecer os interessados que não tenham constituído mandatário judicial nas dúvidas que tiverem e não sejam de carácter exclusivamente técnico poderá facilitar em boa medida a sua intervenção (muitas vezes acidental) na actividade forense, poupando tempo às pessoas, saneando costumes e evitando os prejuízos que a falta de cumprimento dos deveres legais com frequência acarreta para os particulares.
Se for convenientemente executada pelos funcionários e devidamente compreendida pelo público, a medida pode ter larga projecção e depressa alcançará grande interesse prático.
A experiência tem revelado também a necessidade de ser revista a organização e funcionamento dos arquivos gerais de Lisboa e do Porto, pois a guarda e catalogação de muitos milhares de processos cíveis e criminais findos e a passagem das certidões respeitantes a todos os processos arquivados constituem tarefa demasiado pesada para ser exercida, como até aqui tem sido, em regime de inerência a outras funções de chefia das respectivas secretarias-gerais.
A atribuição da competência nesta matéria a um funcionário categorizado e a concentração do serviço numa nova secção da secretaria-geral apetrechada com os meios de que hoje dispõe a técnica da reprodução fotográfica representam a solução mais capaz de obviar às dificuldades actuais e de garantir, nesse domínio, a maior eficiência funcional do arquivo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada nas secretarias-gerais dos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto uma secção central de informações e arquivo.
2. A secção é dirigida por um chefe de secretaria judicial, nomeado em comissão de serviço e com remuneração igual à dos demais chefes de secretaria dos tribunais cíveis de Lisboa e do Porto.
3. O quadro do pessoal de cada uma das secções será fixado livremente por despacho ministerial, conforme as necessidades do serviço.
Art. 2.º Compete ao chefe da secção central de informações e arquivo o desempenho das funções de arquivista-geral dos tribunais de Lisboa e Porto, actualmente cometidas aos respectivos secretários-gerais, e ainda a direcção do serviço de informações ao público.
Art. 3.º O serviço de informações destina-se, fundamentalmente, a facilitar e disciplinar o contacto do público com os serviços judiciais, mediante a prestação de esclarecimentos que não constituam objecto próprio da advocacia ou solicitadoria.
Art. 4.º Nas suas faltas ou impedimentos o chefe da secção central de informações e arquivo é substituído, primeiro pelo chefe de secretaria do 1.º juízo cível e depois pelo chefe de secretaria do 1.º juízo correccional.
Art. 5.º A verba para reembolso de despesas referida pelo n.º 3 do artigo 89.º do Código das Custas Judiciais reverte integralmente para o Cofre Geral dos Tribunais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.