Considerando o disposto nos artigos 1.º, 2.º, alíneas a) e b), e 6.º, alínea b), da Lei 2078, de 11 de Julho de 1965, e o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A faixa confinante com o quartel do Areal, situado na freguesia de S. Vicente, concelho de Braga, que fica sujeita a servidão militar, é constituída por duas zonas de segurança:
1.ª zona - Limitada interiormente pelo muro de vedação do quartel, e exteriormente: a norte, sul e oeste, por um polígono traçado paralelamente ao limite interior e dele distante 70 m; a nordeste e sudoeste por um polígono traçado paralelamente ao mesmo limite inferior e dele distante 120 m; a leste, pela Rua do Areal de Cima.
2.ª zona - Limitada interiormente pelo perímetro exterior da 1.ª zona, e exteriormente: a norte, leste, sul e oeste, por um polígono traçado paralelamente ao muro de vedação do quartel e dele distante 100 m; a nordeste e sudoeste, por um polígono traçado paralelamente ao mesmo muro e dele distante 150 m, até encontrar os prolongamentos laterais.
Art. 2.º Na 1.ª zona é expressamente proibido:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou ampliar as existentes com mais andares ou terraços acessíveis;
a) Estabelecer depósitos de substâncias explosivas ou inflamáveis.
Art. 3.º Na 2.ª zona é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou ampliar as existentes com mais andares ou terraços acessíveis;
b) Fazer escavações ou aterros que de alguma forma alterem a configuração do solo;
c) Estabelecer depósitos de substâncias explosivas ou inflamáveis;
d) Instalar cabos de energia eléctrica, aéreos ou subterrâneos;
e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas.
Art. 4.º As zonas indicadas no artigo 1.º deste decreto serão demarcadas numa planta na escala de 1/5000, tirando-se sete exemplares, que se destinam:
Um ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Um ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Um à Comissão Superior de Fortificações;
Um ao Comando da 1.ª Região Militar;
Um ao Ministério das Obras Públicas;
Um ao Ministério do Interior;
Um à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Art. 5.º Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste decreto se faz referência.
Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas são da competência do Serviço de Fortificações e Obras Militares através da sua Repartição do Património e das respectivas delegações.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso hierárquico para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo 6.º cabe recurso hierárquico para o comandante da respectiva região militar.
Art. 8.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes às servidões referidas nos artigos anteriores, bem como o cumprimento das condições impostas nas licenças para a execução de quaisquer trabalhos ou actividades, compete ao Serviço de Fortificações e Obras Militares, bem como ao comandante da unidade.
Qualquer destas entidades pode proceder à fiscalização por intermédio de delegados seus.
§ único. Verificada qualquer infracção, deve o facto ser imediatamente comunicado à entidade competente para pôr em prática as sanções e os meios de repressão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.