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Despacho 15880/2009, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Procedimento de Inspecção da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Texto do documento

Despacho 15880/2009

De acordo com o preceituado no Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, bem como assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente e do ordenamento do território por parte de entidades públicas e privadas.

O Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho, que aprovou o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado, estabelece um conjunto de normas disciplinadoras dos serviços de inspecção constantes do seu artigo 3.º, de entre as quais se destaca a necessidade de aprovação de um regulamento do procedimento de inspecção por despacho do membro do Governo responsável pelo

serviço.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de

Julho, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Procedimento de Inspecção da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, constante do anexo ao presente despacho,

do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Junho de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO

Regulamento do Procedimento de Inspecção da Inspecção-Geral do Ambiente

e do Ordenamento do Território

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa regular o procedimento de inspecção no âmbito das competências cometidas às equipas multidisciplinares das áreas de actividade da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de

Julho.

CAPÍTULO II

Da actividade de inspecção

Artigo 2.º

Objecto

A actividade de inspecção tem por objecto a adopção de um conjunto de actos e formalidades, subordinados a um processo administrativo próprio, que se revelem necessários ao cumprimento da missão da IGAOT prevista no n.º 1 do artigo 3.º do

Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho.

Artigo 3.º

Actividade instrutória

1 - As queixas, exposições, participações e outras solicitações apresentadas à IGAOT, que contenham matéria susceptível de ser analisada no âmbito do exercício dos diversos tipos de acção de inspecção desenvolvidos pelas áreas de actividade previstas no artigo 1.º, devem ser alvo da constituição de processo administrativo instrutório (PA), o qual deve ser instruído de acordo com os princípios constantes do Código de Procedimento Administrativo, em especial, quando tal seja possível, mediante recurso

ao contraditório.

2 - No decurso da instrução do PA deve a IGAOT expressamente fixar um prazo para resposta aos seus pedidos de informação ou de envio de elementos por parte das entidades visadas, bem como incluir uma menção referente ao regime sancionatório subjacente à falta de resposta às solicitações da IGAOT, quando exista.

3 - A ausência de resposta por parte dos serviços e organismos do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), ou sujeitos à sua tutela, bem como de outros serviços da administração directa, indirecta e autónoma do Estado e pessoas singulares e colectivas de direito público e privado, deve ser comunicada à entidade tutelante da IGAOT, com vista a aplicação do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho.

4 - No âmbito da instrução do PA pode o instrutor propor a realização de diligências junto das entidades visadas, tendo em vista a recolha nas instalações destas entidades de informações e elementos probatórios que possibilitem a formulação de um juízo sobre o eventual desencadeamento de uma acção de inspecção.

5 - As queixas, exposições, participações e outras solicitações anónimas são liminarmente arquivadas, excepto nos casos em que se encontrem suficientemente fundamentadas e ou documentadas e seja possível identificar a entidade visada.

Artigo 4.º

Conclusão da actividade instrutória

1 - Quando da actividade instrutória resulte que as queixas, exposições, participações e outras solicitações não podem ser analisadas em posterior acção de inspecção ordinária, dada a premência e gravidade subjacente às mesmas, deve a IGAOT ponderar a oportunidade da realização de acção de inspecção extraordinária.

2 - Na situação prevista no número anterior o PA é integrado no processo da acção de

inspecção.

3 - Caso as informações incidentes sobre as queixas, exposições, participações e outras solicitações concluam que estas são procedentes e não devem ser objecto de ulteriores acções de inspecção, mas que, contudo, carecem de diligências de verificação de recomposição da legalidade, o respectivo despacho deverá ordenar o

acompanhamento das medidas correctivas.

4 - Se a duração do acompanhamento exceder o prazo de 2 anos, deve a situação ser comunicada à entidade tutelante, acompanhada de propostas de actuação tendo em

vista a regularização da situação.

5 - Quando se conclua que as queixas, exposições, participações e outras solicitações não têm fundamento, ou não existem elementos suficientes para ser adoptado um dos tipos de acção de inspecção ou que não se enquadram no disposto na alínea t) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho, devem ser objecto de despacho de arquivamento com comunicação ao interessado.

6 - Quando as queixas, exposições, participações e outras solicitações contenham indícios fundamentados da prática de ilícitos criminais, e tal seja verificado no decurso da subsequente instrução, deve o inspector-geral determinar a sua imediata remessa ao

Ministério Público.

Artigo 5.º

Tipos de acções de inspecção

As acções de inspecção levadas a cabo nas áreas de actividade previstas no artigo 1.º

assumem as seguintes formas:

a) Auditoria técnica, de desempenho, financeira, de sistemas e de follow-up;

b) Inspecção;

c) Inquérito;

d) Sindicância;

e) Averiguação;

f) Inquérito de polícia criminal;

g) Acção disciplinar;

h) Contra-ordenações;

i) Indiferenciada.

Artigo 6.º

Realização das acções

1 - A realização das acções de inspecção ordinárias obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho.

2 - A realização das acções de inspecção extraordinárias é decidida por despacho do inspector-geral, na sequência de ponderação de factos contendo indícios de violação da legalidade, em especial da que seja efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente despacho, bem como nos demais casos em que a entidade tutelante da

IGAOT determine a sua efectivação.

Artigo 7.º

Acções conjuntas

1 - A IGAOT pode realizar acções de inspecção em conjunto com outros serviços de inspecção, entidades administrativas ou policiais.

2 - As acções conjuntas são realizadas na sequência de decisão superior ou mediante

acordo entre a IGAOT e a outra entidade.

3 - O modo de execução da acção e do respectivo relatório é estabelecido por acordo

entre as entidades envolvidas.

CAPÍTULO III

Da tramitação do procedimento inspectivo

Artigo 8.º

Instauração

1 - O procedimento inspectivo é iniciado com base na ordem de serviço do inspector-geral e respectivos anexos documentais quando existam, nomeadamente, os referentes aos PA instaurados na sequência de queixas, denúncias, participações e

exposições.

2 - O despacho especifica o âmbito da acção de inspecção a executar, a data do seu início, o prazo para a sua conclusão, a identificação da equipa inspectiva ou do inspector único ou do instrutor, a designação do inspector encarregado da coordenação e direcção da equipa (inspector coordenador) e outros elementos

considerados pertinentes.

3 - Quando se trate de procedimentos disciplinares, processo de contra-ordenação ou de outro sujeito a prazos legais, o despacho de instauração não estabelece prazo para a

sua conclusão.

4 - O prazo fixado no despacho para a realização da acção de inspecção só pode ser prorrogado pelo inspector-geral em casos excepcionais e devidamente fundamentados, carecendo o respectivo pedido de ser apresentado com a antecedência mínima de 3

dias antes do final do mesmo.

5 - O prazo pode ser suspenso quando surja algum impedimento relevante à normal tramitação da acção de inspecção, devendo o respectivo pedido ser requerido nos

termos do número anterior.

6 - Quando a equipa inspectiva seja reforçada com novos elementos é emitido o

adequado despacho.

Artigo 9.º

Comunicação do início das acções de inspecção 1 - A data do início das auditorias e das inspecções deve ser comunicada ao dirigente máximo da entidade objecto da mesma com a antecedência mínima de 3 dias, quando se trate das áreas de actividade previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho.

2 - Caso a acção de inspecção se relacione com a área de avaliação e acompanhamento do ordenamento do território, a comunicação é endereçada à entidade visada, nos casos em que tal se justifique, bem como aos presidentes dos órgãos deliberativo e executivo dos municípios inseridos no território alvo da acção.

3 - Não há lugar às comunicações previstas nos n.os 1 e 2 quando se preveja que as mesmas podem prejudicar a natureza reservada ou confidencial da matéria, a produção de prova ou influir no êxito da acção de inspecção, bem como, quando sejam aplicáveis outros tipos de comunicações previstos em legislação específica.

4 - O início das acções de inspecção previstas nas alíneas a) a e) do artigo 5.º é igualmente comunicado ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e ao Secretário de Estado do MAOTDR competente em

razão da matéria pelo inspector-geral.

5 - A correspondência prevista nos números anteriores e a outra necessária à tramitação da acção de inspecção é subscrita pelo inspector coordenador, o inspector único ou o instrutor, excepto quando o destinatário seja a Presidência da República, a Assembleia da República, os membros do Governo, os tribunais superiores, a Procuradoria-Geral da República, a Provedoria de Justiça e as outras inspecções-gerais, a qual é assinada pelo inspector-geral.

Artigo 10.º

Instrução

1 - A equipa inspectiva deve efectuar todas as diligências para a obtenção dos elementos de prova necessários ao apuramento dos factos alvo da acção de inspecção ou de recolha dos elementos relevantes para a formação de um juízo de avaliação, conforme a área de actividade da IGAOT objecto da acção.

2 - As acções de inspecção devem subordinar-se aos princípios e metodologias constantes dos manuais ou dos procedimentos de auditoria ou de inspecção da IGAOT

e do SCI que se encontrem aprovados.

3 - A equipa inspectiva, o inspector único ou o instrutor podem recolher, em auto de inquirição, depoimento de todas as pessoas que possam contribuir para o apuramento dos factos, em qualquer tipo de acção de inspecção previsto no artigo 5.º 4 - Se no decurso da acção de inspecção se concluir que o universo dos processos administrativos a analisar e ou do território a avaliar é demasiado lato para o prazo fixado para a acção deve recorre-se à análise por amostragem, devendo tal metodologia ser expressamente enunciada no relatório.

5 - Quando estejam em causa situações susceptíveis de fundamentar a responsabilidade financeira deve apurar-se quais os factos que consubstanciam a proposta de

sancionamento dos comportamentos.

6 - Findas as diligências instrutórias da acção de inspecção o inspector coordenador, o inspector único ou o instrutor deve dar, de imediato, conhecimento do seu termo ao

inspector-geral.

7 - No âmbito da acção de inspecção a equipa inspectiva deve observar o preceituado no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, em especial o disposto no artigo 16.º

Artigo 11.º

Medidas preventivas

1 - Quando no decurso de qualquer acção de inspecção se apurem situações de grave lesão para o interesse público ou de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente, a equipa inspectiva deve informar, de imediato, o inspector-geral, e propor a adopção de medidas preventivas que considerar adequadas para prevenir ou

eliminar a situação.

2 - Quando se verifique a necessidade de adopção de medidas cautelares, no desenvolvimento de qualquer acção de inspecção relacionada com a área do sistema contra-ordenacional, deve o instrutor proceder de acordo com o disposto no número

anterior.

3 - Caso a situação viole disposições legais que permitam a determinação de embargo, demolição ou cessação de usos ou acções, a equipa inspectiva deve proceder nos

termos do n.º 1.

Artigo 12.º

Relatório

1 - Finda a acção de inspecção, a respectiva equipa, o inspector único ou o instrutor procede, no prazo de 15 dias, à elaboração de um relatório, o qual contem:

a) A indicação do objecto da acção de inspecção, mencionando a respectiva ordem de

serviço;

b) A indicação sumária das diligências realizadas;

c) A indicação da amostra efectuada, quando aplicável;

d) A narração de forma sintética dos factos apurados, com remissão para os documentos de suporte e outros elementos probatórios;

e) A indicação das disposições legais aplicáveis;

f) A identificação dos responsáveis pelas ilegalidades detectadas;

g) As conclusões de facto e de direito;

h) O juízo avaliatório da acção realizada;

i) As propostas de medidas exigíveis para a reposição da legalidade ou de recomendações para melhoria do funcionamento dos serviços ou de ultrapassagem de

situações factuais existentes;

j) A identificação das entidades que devam receber o relatório.

2 - O relato de factos indiciadores da prática de ilícitos criminais deve ser objecto de

relatório parcelar.

3 - O original do relatório é assinado, rubricado e numerado por todos os inspectores ou instrutores intervenientes na acção, competindo unicamente ao inspector coordenador, quando designado, a rubrica do volume de documentos anexos.

4 - O prazo para a elaboração do relatório só pode ser prorrogado pelo inspector-geral em casos excepcionais e devidamente fundamentados, devendo o respectivo pedido ser apresentado com a antecedência mínima de dois dias antes do

final do mesmo.

Artigo 13.º

Audiência dos interessados

1 - Efectuada a análise preliminar do relatório o inspector-geral manda dar conhecimento ao dirigente máximo da entidade objecto da acção de inspecção do SI D e do SI E, remetendo-lhe o respectivo relatório, para que aquele se possa pronunciar, por prazo não superior a 20 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Se a acção de inspecção for conduzida pelo SI F, procede-se à diligência constante

do número anterior nos seguintes casos:

a) Quando a avaliação do cumprimento da legalidade incida sobre um instrumento de ordenamento do território, cuja execução se encontre no âmbito das competências de entidades integradas na Administração Central ou estas sejam as entidades visadas pela

acção;

b) Quando se constate que da acção de inspecção podem resultar participações a entidades judiciais motivadas por actos praticados por órgãos das autarquias locais, 3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os relatórios previstos no n.º 2 do artigo 12.º, bem como, aqueles que pela sua natureza contenham matéria insusceptível de submissão ao contraditório.

4 - Quando sejam apurados factos indiciadores da existência de infracções financeiras deve proceder-se, igualmente, à notificação pessoal dos autores dos factos.

Artigo 14.º

Despacho do relatório

1 - Recebida a resposta dos interessados o inspector coordenador ou o inspector único procede à sua análise no prazo de 10 dias e elabora informação sobre as mesmas.

2 - Caso resulte da ponderação que o relatório carece de alterações ao seu conteúdo, o inspector coordenador ou o inspector único elabora o relatório final da acção de

inspecção.

3 - Recebido o relatório final da acção de inspecção e restantes elementos referidos no n.º 1, o inspector-geral, após aprovação do relatório pelo subinspector-geral, procede

à sua homologação.

Artigo 15.º

Processos de inquérito judicial

Os Processos de Inquérito Judicial são instaurados na sequência de solicitação endereçada por entidade judicial, no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 207/2006, de 27/10, regendo-se pelo disposto no Código

Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 16.º

Procedimentos disciplinares

O desenvolvimento da acção disciplinar prevista na alínea s) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho, processa-se de acordo com o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º

58/2008, de 9 de Setembro.

Artigo 17.º

Processos de contra-ordenação

A tramitação dos processos de contra-ordenação rege-se pelo disposto na legislação

aplicável.

CAPÍTULO IV

Da organização dos autos

Artigo 18.º

Organização dos autos

1 - A organização dos autos compete ao inspector coordenador, inspector único ou

instrutor.

2 - Os processos das acções de inspecção são integrados pelos seguintes volumes

processuais, numerados de forma autónoma:

a) Volume do relatório;

b) Volume do contraditório, que contem a resposta oferecida no âmbito da audiência

dos interessados;

c) Volume dos documentos anexos, composto pelos documentos necessários para a demonstração dos factos constantes do relatório e pelas inquirições obtidas no decurso

da acção de inspecção;

d) Volume administrativo, composto por toda a correspondência mantida no decurso da acção de inspecção e pelos documentos não incluídos nos demais volumes, bem como todo o expediente resultante do acompanhamento previsto no artigo 20.º 3 - Os volumes constantes das alíneas a) a c) do número anterior figuram em anexo aos

respectivos volumes administrativos.

4 - Os autos resultantes da tramitação do procedimento relativo à aplicação de medidas preventivas constantes do artigo 11.º, devem figurar como apensos ao

relatório da acção de inspecção.

5 - Quando os volumes de documentos e administrativo sejam compostos por mais de 200 folhas deve proceder-se à abertura de novos volumes.

6 - Os termos de arquivamento dos processos são elaborados pela unidade encarregada da gestão do processo, só podendo ser lavrados na sequência de despacho do subinspector-geral a determinar tal acto.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Comunicações

1 - Sem prejuízo da informação do relatório à tutela e do disposto na lei em matéria de comunicações ao Ministério Público, o resultado final das acções de inspecção é

comunicado às seguintes entidades:

a) Membro do Governo com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as

entidades inspeccionadas;

b) Dirigente máximo da entidade sobre a qual incidiu a acção de inspecção;

c) Presidentes dos órgãos deliberativo e executivo dos municípios inseridos no território alvo de acção relacionada com a área de avaliação e acompanhamento do ordenamento do território sobre o qual incidiu a acção de inspecção;

d) Tribunal de Contas, Tribunal Administrativo e Fiscal e Tribunal Judicial, relativamente às partes do relatório que contenham matéria susceptível de se compreender no âmbito das respectivas competências;

e) Particulares, nas partes do relatório que lhes digam respeito.

2 - Exceptua-se do disposto no ponto anterior os relatórios previstos no artigo 12.º, n.º

2.

3 - O resultado final das acções de inspecção é ainda comunicado à Inspecção-Geral da Administração Local e demais organismos, quando contenham matéria de interesse

para a sua acção.

Artigo 20.º

Acompanhamento do despacho

1 - O cumprimento do despacho de homologação deve ser acompanhado pela IGAOT, através da adopção de diligências junto das entidades da Administração

Central a quem seja remetido o relatório.

2 - Quando o período de verificação do cumprimento do despacho de homologação exceda o prazo de 2 anos, deve a situação ser comunicada à entidade tutelante, acompanhada de propostas de actuação com vista a regularização da situação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades objecto da acção de inspecção devem fornecer, no prazo fixado no n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, informações sobre as medidas e decisões entretanto

adoptadas na sequência da acção.

Artigo 21.º

Publicidade dos relatórios

1 - Os relatórios das acções de inspecção, depois de homologados, podem ser consultados pelos órgãos da comunicação social e demais interessados na IGAOT, com excepção dos resultantes dos tipos previstos nas alíneas f) a h) do artigo 5.º ou quando se preveja que a divulgação possa prejudicar as diligências ou acções de

inspecção a realizar subsequentemente.

2 - Os relatórios das acções de inspecção podem, igualmente, ser inseridos no sítio da internet da IGAOT, com as excepções previstas no número anterior.

3 - A publicidade prevista nos números anteriores processa-se com observância da legislação inerente à divulgação de documentos administrativos, devendo os que contenham dados pessoais ser expurgados dos trechos com tal teor.

Artigo 22.º

Da contagem dos prazos

A contagem dos prazos a que se reporta o presente diploma é efectuada nos termos do artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo, na redacção dada pelo

Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

202002695

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/13/plain-256800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276-B/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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