A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 46475, de 9 de Agosto

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Sumário

Considera como novos direitos de base as taxas, pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46474, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295. Introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.

Texto do documento

Decreto-Lei 46475

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei 46474, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º Em relação aos novos artigos pautais 84.62.01 a 84.62.03 da pauta de importação, e de acordo com o disposto na alínea c) do § 6.º do Anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, o programa de reduções até 30 de Junho de 1972 será o seguinte:

Em 30 de Junho de 1966 - redução de 20 por cento.

Em 30 de Junho de 1968 - redução de 10 por cento.

Em 30 de Junho de 1970 - redução de 10 por cento.

Em 30 de Junho de 1972 - redução de 10 por cento.

§ único. A partir de 1 de Julho de 1973, os 50 por cento restantes serão eliminados por reduções sucessivas de forma tal que fiquem extintos até 1 de Janeiro de 1980.

Art. 3.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, são introduzidas as seguintes alterações:

84.62 Rolamentos de qualquer espécie (tais como de esferas, agulhas ou rolos):

Rolamentos:

04 Não especificados.

05 Partes e peças separadas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governei da República, 9 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/09/plain-256716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43769 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova a lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-09 - Decreto-Lei 46474 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na pauta dos direitos de importação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-04 - Decreto-Lei 48023 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que os direitos das mercadorias resultantes das alterações introduzidas na pauta de importação pelo Decreto-lei 48022, de 4 de Novembro de 1967, devem considerar-se como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, os estabelecidos pelo artigo 1º do Decreto-Lei 46475, de 9 de Agosto de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-27 - Decreto-Lei 48225 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, os estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46475, os direitos das mercadorias resultantes das alterações introduzidas na pauta de importação pelo Decreto-Lei n.º 48224 de 27 de Janeiro de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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