A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 46474, de 9 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações na pauta dos direitos de importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 46474

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São introduzidas na pauta dos direitos de importação as seguintes alterações:

84.62 ... Rolamentos de qualquer espécie (tais Como de esferas, agulhas ou rolos):

Rolamentos:

Com uma fila de esferas:

01 Cujo diâmetro exterior esteja compreendido entre 25 mm e 36 mm:

Pauta máxima - Quilograma 216$00.

Pauta máxima - Quilograma 108$00.

02 Cujo diâmetro exterior seja superior a 36 mm até 50 mm:

Pauta máxima - Quilograma 144$00.

Pauta máxima - Quilograma 72$00.

03 Cujo diâmetro exterior seja superior a 50 mm até 72 mm:

Pauta máxima - Quilograma 90$00.

Pauta máxima - Quilograma 45$00.

04 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma 24$00.

Pauta máxima - Quilograma 12$00.

05 Partes e peças separadas:

Pauta máxima - Quilograma 24$00.

Pauta máxima - Quilograma 12$00.

Nota. - As esferas e caixas, próprias para o fabrico de rolamentos, estarão sujeitas na sua impor tacão às taxas de 1 por cento ad valorem e 0,5 por cento ad valorem, respectivamente, nas pautas máxima e máxima, quando importadas pelos fabricantes nacionais de rolamentos, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dois Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas economicamente no País.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/09/plain-256715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256715.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-09 - Decreto-Lei 46475 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas, pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46474, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295. Introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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