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Decreto-lei 48225, de 27 de Janeiro

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Sumário

Considera como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, os estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46475, os direitos das mercadorias resultantes das alterações introduzidas na pauta de importação pelo Decreto-Lei n.º 48224 de 27 de Janeiro de 1968.

Texto do documento

Decreto-Lei 48225

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de

Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os direitos das mercadorias resultantes das alterações introduzidas na pauta de importação pelo Decreto-Lei 48224, de hoje, devem considerar-se como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, os estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 46475, de 9 de Agosto de 1965.

Art. 2.º Em relação aos artigos pautais 84.62.01 a 84.62.03 o programa de reduções dos direitos de base fixado no artigo 2.º do citado Decreto-Lei 46475 passa a ser o

seguinte:

Em 1 de Julho de 1967, redução de 30 por cento;

Em 31 de Dezembro de cada ano, com início em 1968, reduções anuais de 10 por cento, até completa eliminação dos direitos que subsistirem em 31 de Dezembro de 1974.

Art. 3.º As mercadorias classificadas pelos artigos pautais 84.62.04 e 84.62.05 continuam incluídas na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 48023, de 4 de Novembro de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/27/plain-253663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-09 - Decreto-Lei 46475 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas, pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46474, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295. Introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47958 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3º da Convenção que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei nº 43769 de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-04 - Decreto-Lei 48023 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que os direitos das mercadorias resultantes das alterações introduzidas na pauta de importação pelo Decreto-lei 48022, de 4 de Novembro de 1967, devem considerar-se como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, os estabelecidos pelo artigo 1º do Decreto-Lei 46475, de 9 de Agosto de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-27 - Decreto-Lei 48224 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a pauta de direitos de importação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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