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Despacho 15607/2009, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção nº 7.6, "Apoio ao empreendedorismo, associativismo e criação de redes empresariais de actividades económicas geridas por mulheres", do eixo nº 7, "Igualdade de género", do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Texto do documento

Despacho 15607/2009

Considerando que os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva Comissão Ministerial de Coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro;

Colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, determina-se o seguinte:

É aprovado o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de intervenção n.º 7.6, «Apoio ao empreendedorismo, associativismo e criação de redes empresariais de actividades económicas geridas por mulheres», do Eixo n.º 7, «Igualdade de género», do Programa Operacional Potencial Humano.

O regulamento em anexo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

1 de Julho de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da Tipologia de intervenção n.º 7.6, «Apoio ao empreendedorismo, associativismo e criação de redes empresariais de actividades económicas geridas por mulheres», do Eixo n.º 7, «Igualdade de género», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito do Apoio ao empreendedorismo, associativismo e criação de redes empresariais de actividades económicas geridas por mulheres.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - A presente Tipologia de Intervenção é aplicável às acções realizadas no território de Portugal Continental, nos seguintes termos:

a) Eixo 7, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o Objectivo da Convergência;

b) Eixo 8, para a região do Algarve;

c) Eixo 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização do projecto.

Artigo 3.º

Objectivos

Constitui objectivo da presente Tipologia de Intervenção promover estratégias de apoio ao empreendedorismo das mulheres e incentivar o associativismo e a criação de redes, favorecendo o auto emprego, a capacidade empresarial e a qualidade da sua participação na vida activa.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - São elegíveis na presente tipologia de intervenção as seguintes acções integradas:

a) Acções de formação nos domínios da Igualdade de Género, da gestão, das relações interpessoais, da liderança e Tecnologias de Informação e Comunicação;

b) Acções de tutoria, consultoria e assistência técnica com vista à criação e/ ou sustentabilidade de empresas geridas por mulheres, nomeadamente através do desenvolvimento de um Plano de Negócio e possível atribuição de um prémio de arranque para as empresas;

c) Acções de suporte à criação de redes inter-empresas que facilitem o acesso à informação e divulgação, preferencialmente por via electrónica, sobre formação, mercados, oportunidades de financiamento e negócio, bem como outras matérias relevantes.

2 - Só podem ser considerados elegíveis os projectos no âmbito da alínea a) quando associados a acções da alínea b) e ou da alínea c).

3 - Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma quando disponível.

Artigo 5.º

Organização das acções

1 - A duração das acções de formação previstas na alínea a) do artigo 4.º deve estar compreendida entre 228 horas e 350 horas, em função da qualificação e especialização dos públicos, devendo estruturar-se de acordo com as seguintes componentes e respectivas cargas horárias:

a) Igualdade de Género, com a duração mínima de 18 horas;

b) Gestão, com a duração mínima de 120 horas;

c) Relações interpessoais/ liderança, com a duração mínima de 60 horas;

d) Tecnologias da informação e da comunicação, com a duração mínima de 30 horas.

2 - No âmbito das acções previstas na alínea b) do artigo 4.º, a elaboração do plano de negócio não pode exceder 100 horas.

3 - Os projectos que centrem a sua acção na criação de redes inter-empresas, conforme o n.º 1 do artigo 4.º, devem identificar as empresas de mulheres pertencentes às redes e o contributo da rede para a sustentabilidade da iniciativa.

Artigo 6.º

Destinatárias

São destinatárias das acções desenvolvidas no âmbito da presente Tipologia de Intervenção mulheres, que pretendam criar o próprio emprego, independentemente da sua situação face ao emprego.

Acesso ao financiamento

Artigo 7.º

Modalidades de acesso

Nesta Tipologia de Intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente Tipologia de Intervenção Associações de Mulheres Empresárias, bem como outras Associações Empresariais, Comerciais e ou Industriais, Agências e Sociedades de Desenvolvimento Regional sem fins lucrativos, Cooperativas e outras entidades de economia social, desde que desenvolvam projectos relacionados com as respectivas áreas de actividade.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 9.º

Formalização da Candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado nos sites do POPH e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG).

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para a CIG, que intervém no processo de gestão nos termos do artigo 11.º, do presente regulamento no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Qualidade do diagnóstico apresentado;

b) Projectos que integrem e explicitem a concretização das componentes de formação, consultoria e desenvolvimento de redes;

c) Projectos que, independentemente da área de intervenção, sejam inovadores e sustentáveis;

d) Projectos em áreas onde as mulheres se encontrem sub-representadas;

e) Projectos que garantam, pelo menos, um posto de trabalho para o sexo sub-representado naquele domínio de acção;

f) Projectos que contribuam para o exercício do direito à conciliação entre a vida familiar, profissional e pessoal;

g) Experiência da entidade formadora na área da igualdade de género;

h) Mecanismos de promoção do encaminhamento para os CNO e processo RVCC, dos activos com baixas qualificações, das entidades destinatárias.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 11.º

Organismos intermédios

A gestão da presente Tipologia de Intervenção é assegurada pela CIG, enquanto Organismo Intermédio, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, a quem será atribuída uma subvenção global em conformidade com as disposições do contrato a celebrar com a Autoridade de Gestão.

Artigo 12.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação, por parte da CIG, do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira.

2 - As análises técnica e financeira são realizadas com base nos critérios enunciados no artigo 10.º, bem como na grelha de análise divulgada aquando da abertura das candidaturas.

3 - A instrução do processo de análise da candidatura compete à estrutura de apoio técnico da CIG, de acordo com o seguinte circuito:

a) Análise técnica e financeira tendo em conta o limite máximo do financiamento estabelecido nos artigos 14.º, 15.º e 16.º, do presente regulamento;

b) Proposta de decisão a apresentar, à Presidente da CIG, após audiência dos interessados.

4 - A decisão relativa à candidatura é emitida nos 60 dias subsequentes à data limite para apresentação das candidaturas.

5 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o Termo de Aceitação à CIG, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 13.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração física ou financeira tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual ou na estrutura de custos, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 14.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Auxílios de Estado

1 - Quando ao plano de negócios desenvolvido no âmbito desta Tipologia de Intervenção seja atribuído um prémio de arranque à empresa, o apoio público concedido está abrangido pelo regime de auxílios de minimis, nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

2 - Para o efeito deve o Organismo Intermédio assegurar os procedimentos estabelecidos pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., (IFDR, I. P.), nomeadamente em termos de comunicação e registo dos apoios a conceder.

Artigo 16.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prémio ao arranque da empresa corresponde a 12 vezes a retribuição mínima mensal.

Artigo 17.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício ao projecto.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Directiva do POPH, após parecer da CIG.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação à Comissão Directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 18.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através da submissão ao SIIFSE e envio à estrutura de apoio técnico da CIG, do respectivo Termo de Responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deverá ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Presidente da CIG, nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 17.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente Tipologia de Intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/09/plain-256666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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