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Despacho 15606/2009, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção nº 7.4, "Apoio a projectos de formação para públicos estratégicos", do eixo nº 7, "Igualdade de género", do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Texto do documento

Despacho 15606/2009

Considerando que os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro;

Colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de intervenção n.º 7.4, «Apoio a projectos de formação para públicos estratégicos», do Eixo n.º 7, «Igualdade de género», do Programa Operacional Potencial Humano.

2 - O regulamento em anexo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

1 de Julho de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da Tipologia de intervenção n.º 7.4, «Apoio a projectos de formação para públicos estratégicos», do Eixo n.º 7, «Igualdade de género», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito do apoio a projectos de formação para públicos estratégicos.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - A presente Tipologia de Intervenção é aplicável às acções realizadas no território de Portugal Continental, nos seguintes termos:

a) Eixo 7, para as regiões do Norte, centro e Alentejo, as quais integram o Objectivo da Convergência;

b) Eixo 8, para a região do Algarve;

c) Eixo 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local da realização da formação.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos da presente Tipologia de Intervenção:

a) Formar e qualificar actores e decisores estratégicos na temática da Igualdade de Género e na prevenção da Violência de Género.

b) Alterar a perspectiva existente sobre os papéis de mulheres e homens.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - No âmbito da presente Tipologia de Intervenção são elegíveis as seguintes acções:

a) Acções de formação de formadores para obtenção da certificação ou especialização em Igualdade de Género;

b) Acções de formação de públicos estratégicos cuja intervenção é decisiva para a eliminação de estereótipos;

c) Acções de formação de agentes qualificados que actuem no domínio da Violência de Género;

d) Acções de formação para prevenção da vitimização ou revitimização na área da Violência de Género.

2 - Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma quando disponível.

Artigo 5.º

Organização das acções

1 - A duração e organização da formação são variáveis em função de cada tipo de acção, devendo as candidaturas evidenciar a pertinência dessas intervenções face aos objectivos.

2 - As acções de formação podem organizar-se por módulos, constituindo unidades autónomas ou serem integrados em diversos percursos formativos, a desenvolver, contextualizadamente, a partir de um referencial fornecido pelos organismos públicos responsáveis no domínio da igualdade de oportunidades, que são disponibilizados nos sítios do POPH e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG).

Artigo 6.º

Destinatários

São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente Tipologia de Intervenção agentes de formação, profissionais de educação, entidades empregadoras, gestores, profissionais de recursos humanos, agentes sociais, forças e serviços de segurança, pessoal dos serviços de saúde, magistrados, advogados, funcionários judiciais, consultores, jornalistas, agentes de publicidade e outros profissionais cuja actividade possa ter impacto na consolidação da perspectiva da Igualdade de Género nas suas diferentes manifestações, e ainda vítimas de violência de género, em particular violência doméstica e tráfico de seres humanos.

Acesso ao financiamento

Artigo 7.º

Modalidades de acesso

Nesta Tipologia de Intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com duração máxima de 12 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, as entidades formadoras, empregadoras e outros operadores, nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 9.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado nos sites do POPH e da CIG.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para a CIG, que intervém no processo de gestão nos termos do artigo 11.º do presente regulamento, no prazo máximo de 10 dias, o Termo de Responsabilidade, produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Identificação da bolsa de formadores com certificação pedagógica e com especialização em Igualdade de Género e ou Violência de Género e ainda com experiência efectiva na área;

b) Demonstração da coerência entre os materiais pedagógicos a utilizar e os referenciais existentes em Igualdade de Género e ou Violência de Género;

c) Experiência das Entidades formadoras na área da promoção da igualdade de Género e ou Violência de Género.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 11.º

Organismos intermédios

A gestão da presente Tipologia será assegurada pela CIG, enquanto Organismo Intermédio, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, a quem será atribuída uma subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar com a Autoridade de Gestão.

Artigo 12.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação, por parte da CIG, do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira.

2 - As análises técnica e financeira são realizadas com base nos critérios enunciados no artigo anterior, bem como na grelha de análise divulgada aquando da abertura das candidaturas.

3 - A instrução do processo de análise da candidatura compete à estrutura de apoio técnico da CIG, de acordo com o seguinte circuito:

a) Análise técnica e financeira tendo em conta o limite máximo do financiamento estabelecido nos artigos 14.º e 15.º, do presente regulamento;

b) Proposta de decisão a apresentar, à Presidente da CIG, após audiência dos interessados.

4 - A decisão relativa à candidatura é emitida nos 60 dias subsequentes à data limite para apresentação das candidaturas.

5 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o Termo de Aceitação à CIG, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 13.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formaliza-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração física ou financeira tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro, na programação financeira anual, na substituição de acções ou na estrutura de custos, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 14.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizadas no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Custos elegíveis

A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

Artigo 16.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor de correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício ao projecto.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Directiva do POPH, após parecer da CIG.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à Comissão Directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 17.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao do SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio à estrutura de apoio técnico da CIG, do respectivo Termo de Responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Presidente da CIG, nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo anterior.

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente Tipologia de Intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/09/plain-256661.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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