Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º É atribuída ao director de 3.ª classe do quadro comum de Fazenda do ultramar incumbido das funções referidas no § único do artigo 2.º do Decreto 46558, de 29 de Setembro de 1965, a gratificação especial mensal de 1500$00, cujo abono será efectuadonos seguintes quantitativos e condições:
a) Pela totalidade mensal, quando o serviço se realize fora da área da cidade da Praia porperíodo não inferior a quinze dias;
b) Por importância correspondente ao número de dias de serviço efectivamente prestado fora da referida área, quando por período inferior a quinze dias;c) Por importância correspondente a um terço da respectiva gratificação mensal, quando o serviço, seja qual for o período da sua duração, for prestado na área da cidade da Praia fora da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
Art. 2.º É autorizado o Governo da província a conceder à Caixa de Crédito Agro-Pecuário, mediante as condições que forem ajustadas entre si, um subsídio reembolsável da importância de 3500 contos.
§ único. Para os efeitos designados no corpo deste artigo, fica o Governo da província autorizado, observadas as disposições legais em vigor, a abrir o correspondente crédito especial, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.
II
Disposições comuns
Art. 3.º O disposto no artigo 204.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, é extensivo ao pessoal da extinta Delegação Comercial do Ultramar que à data de entrada em vigor daquele diploma tivesse atingido o limite de idade e continuasse em actividade de serviço, reunindo os demais requisitos para poder beneficiar da aposentação.Art. 4.º O § 2.º do artigo 45.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, passa a ter
a seguinte redacção:
§ 2.º Quando a repartição distrital tiver a sua sede na capital das províncias de governo-geral, o cargo de chefe distrital será exercido pelo médico inspector, chefe darepartição médica.
Art. 5.º É elevado para seis meses o prazo de validade dos atestados de vida a que se referem os artigos 121.º do Decreto 20260, de 31 de Agosto de 1931, e 39.º doDecreto 21050, de 2 de Abril de 1932.
Art. 6.º São autorizados os órgãos legislativos das províncias ultramarinas a proceder à revisão das percentagens do suplemento e da melhoria de pensão que actualmente incidem sobre as pensões dos agentes dos serviços públicos aposentados, reformados, sinistrados, dos pensionistas e do pessoal missionário residentes no ultramar, fixadas ao abrigo da legislação promulgada anteriormente à data da entrada em vigor do Estatuto doFuncionalismo Ultramarino.
§ único. Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir os créditos especiais necessários ao pagamento dos encargos previstos no corpo do artigo, utilizando para contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, na falta de outrasdisponibilidades orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.