Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, autorizar a instalação de uma truticultura industrial, a cargo da Ordem Hospitaleira dos Irmãos de S. João de Deus, devendo a mesma situar-se na propriedade que a referida Ordem possui em Vilar de Frades, no concelho de Barcelos, de acordo com o projecto apresentado e mediante o cumprimento das condições que para o efeito a seguir se fixam:
1.º Durante a época determinada por lei para período de defeso dos salmonídeos, isto é, de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro seguinte, inclusive, a Ordem Hospitaleira dos Irmãos de S. João de Deus, na qualidade de requerente e empresária desta exploração trutícola, fica obrigada a participar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o número de trutas saídas da exploração, na forma e no modo indicados nos n.os 2.º e 3.º;
2.º Durante o período de defeso referido, as trutas que saírem da exploração terão de ser acompanhadas de guias numeradas, nas quais estarão indicados o número de exemplares transportados, o seu peso global, a sua proveniência e o nome e morada do
destinatário;
3.º As guias referidas serão passadas pela requerente diàriamente, em triplicado e por cada destinatário, devendo o original que acompanhará a mercadoria expedida ficar na posse do respectivo destinatário; o duplicado será enviado pela remetente à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e o triplicado ficará na posse da remetente, que o facultará à fiscalização da pesca sempre que esta o exija;4.º Durante o período em que é livre a pesca dos salmonídeos, a empresária ficará apenas obrigada a remeter o duplicado da guia à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e
Aquícolas, para efeitos de estatística;
5.º Os exemplares expedidos não poderão apresentar dimensões inferiores a 20 cm, medidos de ponta a ponta, e serão transportados em embalagens adequadas, devidamente assinaladas com a marca indicativa da entidade remetente, prèviamente registada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;6.º O funcionamento da instalação trutícola só poderá iniciar-se depois de vistoriada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, após a conclusão da obra, e da verificação da sua correspondência ao projecto aprovado;
7.º As referidas instalações não poderão ser alteradas ou ampliadas sem a aprovação do respectivo projecto de alteração, ou de ampliação, nos mesmos termos do artigo 50.º e seu § único do Regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623;
8.º As instalações e o funcionamento desta exploração ficarão sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que poderá recorrer, quando o entender necessário, à colaboração de outra entidade oficial, ou particular, para efeitos de saneamentos potâmicos ou de estudos ictiológicos, ficando, todavia, a cargo da requerente
as despesas que daí resultarem;
9.º A empresária, Ordem Hospitaleira dos Irmãos de S. João de Deus, fica obrigada a comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas quaisquer doenças ou ataques patogénicos que se manifestem nos exemplares em exploração, bem como o resultado das análises que se fizerem periòdicamente às águas, na sua entrada para aexploração;
10.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá impor a obrigatoriedade da assistência técnica por um engenheiro silvicultor quando, pelas características da exploração ou pelo seu volume, a mesmo seja julgada necessária.Secretaria de Estado da Agricultura, 6 de Junho de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.