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Portaria 21542, de 20 de Setembro

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Sumário

Regula o exercício da pesca nas águas interiores da ilha da Madeira.

Texto do documento

Portaria 21542

A fauna ictiológica das águas interiores da ilha da Madeira, distrito do Funchal, era até há bem poucos anos representada exclusivamente pela enguia ou eiró (Anguilla anguilla L.), que vive sobretudo no terço inferior das ribeiras principais, com alguma abundância, dada a repulsa das populações em se alimentarem deste peixe.

Depois que foi criada a Circunscrição Florestal do Funchal, pelo Decreto-Lei 38178, de 21 de Fevereiro de 1951, tomaram estes serviços a iniciativa do povoamento daqueles cursos de água com trutas (Salmo trutta, L. e Salmo irideus Gibbons), sendo para isso instalado o Posto Aquícola de Ribeiro Frio, em 1957-1959, segundo projecto elaborado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Feitos então os primeiros ensaios da criação destes salmonídeos com ovos trazidos da Estação Aquícola do Rio Ave, depressa se verificaram resultados animadores, em virtude das características favoráveis das referidas ribeiras quanto a temperatura e oxigenação das águas, não obstante os caudais serem assaz reduzidos e inconstantes.

Actualmente encontra-se já povoada com as mencionadas espécies de salmonídeos a quase totalidade dos principais cursos de água da ilha da Madeira.

Nestas circunstâncias:

Considerando que as espécies piscícolas existentes na ilha da Madeira, distrito do Funchal, a despeito de encontrarem um meio comprovadamente favorável ao seu desenvolvimento, difìcilmente poderão vingar se não forem convenientemente protegidas;

Considerando, por outro lado, que a própria regeneração natural é de molde a assegurar a densidade dos povoamentos que possam manter-se nas linhas de água da ilha da Madeira, mas que essas mesmas possibilidades se tornam escassas no Estio, quando as levadas desviam pràticamente todo o caudal das referidas linhas de água para as centrais hidroeléctricas ou para rega, deixando os peixes confinados aos pegos ou poços das ribeiras;

Considerando que, portanto, não se torna necessário nem conveniente estabelecer um período de defeso da pesca nas águas interiores da ilha da Madeira, mas sim limitar, na medida do aconselhável, as áreas de pesca autorizada;

Considerando finalmente que a ilha da Madeira constitui uma zona de turismo de grande interesse e que, sendo a pesca nas águas interiores mais um atractivo a chamar a atenção para as suas belezas naturais, há que condicionar o seu exercício de modo a restringi-lo quase exclusivamente à pesca desportiva;

Atendendo a que, portanto, é de toda a conveniência que sejam tomadas providências no sentido de se evitar abusos que podem causar inestimáveis prejuízos;

Ouvido o Conselho de Turismo da Madeira;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 82.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, e em conformidade com a base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:

1.º O exercício da pesca nas águas interiores da ilha da Madeira terá fundamentalmente carácter desportivo e ficará subordinado ao regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações constantes do presente regulamento.

2.º Apenas para a enguia ou eiró será autorizada a pesca profissional ou com fins industriais, se porventura se verificar a existência de condições que o justifiquem. Para o efeito poderá a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas conceder zonas reservadas mediante regulamento especial a propor pelos interessados e a aprovar superiormente.

3.º A pesca das espécies piscícolas existentes nas águas interiores da ilha da Madeira é permitida em todo o ano, salvo quando se justifique a sua protecção, o que será anunciado por editais.

4.º É, no entanto, proibido pescar nas zonas aquáticas designadas e assinaladas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas para abrigos, desovadeiras e viveiros de reprodução, bem como, e independentemente de qualquer delimitação especial, dentro das eclusas, aquedutos ou passagens para peixes.

Fica desde já reservado o exercício de pesca nos troços de cursos de água a seguir indicados:

a) No ribeiro Frio, desde a nascente até à ponte junto ao posto aquícola;

b) Na ribeira de S. Jorge, desde a sua nascente na Ribeira Grande até à confluência do ribeiro Bonito, seu afluente da margem esquerda, incluindo o próprio ribeiro Bonito;

c) Na ribeira de S. Vicente, a montante da confluência da ribeira Grande e da ribeira da Vargem, incluindo estas e seus tributários;

d) Na ribeira da Janela, no troço das nascentes do ribeiro do Alecrim e ribeiro do Lajeado, que ficam a montante da levada que alimenta a câmara de carga da central hidroeléctrica da Calheta.

5.º Outras restrições poderão ser temporàriamente determinadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, com o fim de assegurar o repovoamento dos cursos de água ou lagoas.

6.º É proibida a retenção, transporte ou consumo de peixe com dimensões inferiores às afixadas nas alíneas seguintes, devendo, portanto, ser imediatamente lançados de novo à água quaisquer peixes pescados com dimensões menores, medidas em conformidade com o § 1.º do artigo 30.º do Decreto 44623.

a) Truta - 18 cm;

b) Carpa, enguia e outros - 20 cm.

7.º No exercício da pesca desportiva nas águas interiores da ilha da Madeira só poderá ser utilizada a cana, com ou sem carreto, ficando expressamente proibido o uso de outros meios de pesca, bem como a utilização de qualquer isca natural.

8.º Cada cana não poderá ter mais de três anzóis ou o máximo de uma fateixa de três farpas, ressalvando o caso dos iscos artificiais de tipo corrente, que poderão ter maior número de fateixas por isca, sendo permitido pescar de terra ou vadeando no curso de água.

9.º Na pesca dos salmonídeos não é permitido ao pescador utilizar mais do que uma cana e do que um anzol.

10.º No que se refere ao esgoto ou esvaziamento total das linhas de água, albufeiras, valas, canais e outras obras de hidráulica, deverá ser observado o determinado no artigo 48.º e seus parágrafos do regulamento da Lei 2097, compreendendo-se que as comunicações nele referidas devem ser dirigidas à Circunscrição Florestal do Funchal com uma antecedência de 30 dias da data prevista para o esvaziamento.

11.º Para o exercício da pesca nas águas interiores da ilha da Madeira só serão, usualmente, concedidas licenças de pesca desportiva durante o tempo e nas condições previstas no presente regulamento.

12.º As licenças de pesca desportiva conferem o direito de pescar em quaisquer águas públicas não reservadas ou concedidas e serão:

a) Licença nacional - a qual dá direito de pescar em todo o continente e ilhas adjacentes;

b) Licença regional - a qual dá direito de pescar na área da jurisdição da Circunscrição Florestal do Funchal;

c) Licença regional dominical - a qual dá direito de pescar ùnicamente aos domingos e feriados nacionais na área da jurisdição da Circunscrição Florestal do Funchal;

d) Licença temporária para turistas - a qual dá direito de pescar na área da jurisdição da Circunscrição Florestal do Funchal pelo período máximo de um mês.

13.º As taxas anuais a cobrar pela passagem das licenças previstas neste artigo serão, respectivamente:

a) Licença nacional - 200$00;

b) Licença regional - 100$00;

c) Licença regional dominical - 30$00;

d) Licença temporária para turistas - 50$00.

14.º Ficam isentos de licença de pesca desportiva todos os indivíduos menores de catorze anos, quando acompanhados dos pais ou tutores possuidores de licenças de pesca; os indivíduos com comprovada incapacidade permanente de trabalho e sem meios de subsistência poderão requerer uma licença regional que será gratuita.

15.º As licenças para serem utilizadas por pescadores estrangeiros serão passadas em cartões idênticos aos das licenças previstas no n.º 12.º deste regulamento, mas de cor diferente.

16.º As penalidades previstas e fixadas neste regulamento são aplicadas por força e ao abrigo do que a este respeito determina o regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962.

17.º As infracções do disposto no artigo 48.º do regulamento da Lei 2097, a que se refere o n.º 10.º do presente regulamento, serão punidas nos termos do artigo 59.º do citado regulamento da Lei 2097 (Decreto 44623).

18.º A pesca por processos proibidos ou nas épocas e zonas de defeso, designadamente com inobservância do disposto nos n.os 2.º, 3.º e 4.º, constitui crime punível com pena de prisão de 10 a 40 dias e multa de 100$00 a 5000$00.

19.º A pesca com inobservância do disposto nos n.os 7.º, 8.º e 9.º deste regulamento, ou por outros meios proibidos ou susceptíveis de produzir a destruição dos peixes ou de quaisquer seres das comunidades aquícolas, constitui crime punível com pena de 10 a 30 dias de prisão e multa de 100$00 a 2500$00.

20.º Constitui circunstância agravante das infracções previstas e punidas pelos n.os 18.º e 19.º o facto de terem sido praticadas de noite ou em águas onde a pesca for proibida ou objecto de concessão.

21.º Será punida, como contravenção, com multa de 50$00 por unidade, até ao limite de 2500$00, a não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às determinadas pelo n.º 6.º deste regulamento.

22.º Em tudo o que não fica especialmente previsto neste regulamento regularão as disposições legais em vigor, nomeadamente as do regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962.

23.º As dúvidas suscitadas na interpretação da presente portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante parecer da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, em conformidade com o artigo 84.º do Decreto 44623.

Secretaria de Estado da Agricultura, 20 de Setembro de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/20/plain-256534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-02-22 - Decreto-Lei 38178 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Autoriza o Ministério da Economia, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a promover a execução dos planos complementares do plano de povoamento florestal relativos aos distritos autónomos do Funchal e de Ponta Delgada, previstos na base II da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938. Dá nova redacção aos artigos 7.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 36966,de 13 de Julho de 1948 (disposições relativas ao plano de repovoamento florestal do distrito de Ponta Delgada).

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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