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Edital 340/2016, de 13 de Abril

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Edital 340/2016

Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 28 de março de 2016, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Oleiros.

Durante o referido período, os interessados poderão consultar o Projeto de Regulamento na secretaria da Câmara Municipal de Oleiros, sita na Praça do Município, 6160-409 Oleiros, todos os dias úteis, durante o horário de expediente (das 9h às 12h30 m e das 14h às 17:

30h), ou no Posto de Turismo de Oleiros, sito na Praça do Município, 6160-409 Oleiros, de terçafeira a domingo, incluindo feriados (das 10h às 12:

30h e das 14h às 18:

30h) e, permanentemente, na página eletrónica do Município de Oleiros (www.cm-oleiros.pt).

No mesmo período, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões, através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-oleiros.pt, por via postal, ou por entrega pessoal no balcão de atendimento da Câmara Municipal de Oleiros ou no Posto de Turismo de Oleiros.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

28 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Marques Jorge, Dr.

Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação Nota Justificativa O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) de Oleiros em vigor foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 245, através do Edital 1178/2009, de 21 de dezembro de 2009.

Por força das alterações introduzidas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, (RJUE), aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, nomeadamente pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro e, ainda, com a entrada em vigor da 1.ª revisão ao Plano Diretor Municipal de Oleiros (PDM), publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 200, de 13 de outubro de 2015, através do Aviso 11679/2015, o RMUE de Oleiros carece de ser atualizado para se adaptar à legislação vigente e aos Regulamentos dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT´S) em vigor.

O RMUE começa por definir conceitos técnicos utilizados no âmbito do urbanismo, clarificando ainda regras procedimentais que não se encontram previstas, de forma expressa, no RJUE. Pretende-se, dessa forma, conferir maior transparência e clareza à atuação municipal.

Uma das principais inovações a destacar da presente alteração ao RMUE prende-se com a definição de um procedimento mais simplificado para a legalização, como medida para repor a legalidade urbanística e a dispensa do cumprimento das regras aplicáveis à urbanização e edificação. Trata-se de medidas concretas de apoio às famílias e às atividades económicas, que visam incentivar a construção e facilitar o recurso à medida de legalização.

Clarificam-se ainda normas, regulamentaram-se procedimentos e definem-se elementos instrutórios e a organização dos processos.

Por outro lado, flexibilizam-se as regras referentes à urbanização e edificação, nomeadamente na concretização das cedências e métodos de cálculo das compensações devidas ao Município pela não cedência, na redução do controlo prévio da autarquia nas obras de reduzido impacte urbanístico, conferindo-se maior amplitude às obras consideradas de escassa relevância urbanística.

O RMUE promove ainda a conservação e recuperação do edificado, através da previsão de novas isenções de controlo prévio e da admissão da realização de operações urbanísticas de impacto reduzido.

Assim, é elaborada a presente proposta de RMUE, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do RJUE, com o objetivo de ser submetido a discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos eventuais interessados. Findo o prazo de consulta serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redação final do RMUE de Oleiros.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea k), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de concretização e de execução do RJUE, bem como os princípios aplicáveis às operações urbanísticas, de urbanização e edificação.

2 - Este Regulamento aplica-se à área do Município de Oleiros, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos Planos Municipais do Ordenamento do Território (PMOT´S) eficazes, bem como de outros Regulamentos de âmbito especial que se lhe sobreponham.

Artigo 3.º Definições

1 - Consideram-se, para efeitos do presente Regulamento, as definições que constam dos PMOT, bem como as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos do presente Regulamento, são ainda adotadas as seguintes definições:

a) Alpendre:

Elemento rígido de cobertura, direta e fisicamente ligado à construção principal, não encerrado, que poderá ser ou não suportado por pilares, e situado ao nível do piso térreo;

b) Andar ou piso recuado:

volume habitável do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação às fachadas dos pisos inferiores;

c) Cave:

piso(s) de um edifício situado(s) abaixo da cota da soleira; pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública, quando se destine a utilização exclusiva de aparcamento automóvel, arrumos e infraestruturas;

d) Cércea ou altura da fachada:

Dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota da soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

e) Edifício preexistente:

Edificações construídas ao abrigo do direito anterior, nos termos do artigo 60.º do RJUE;

f) Elementos dissonantes das fachadas:

Todos os elementos que, ainda que construídos legalmente, se traduzam numa intrusão arquitetónica desqualificadora do imóvel ou da harmonia do conjunto urbano, designadamente:

i) Vãos descaracterizadores na forma e nos materiais, tais como janelas, portas, portões, caixilhos ou revestimentos;

ii) Acrescentos no alçado, tais como pisos que alterem a harmonia de proporções;

iii) Alteração de elementos caraterísticos da construção, tais como beirados, guarnições ou cornijas;

iv) Elementos de revestimento não caraterísticos;

v) Cores que provoquem um impacto visual desarmonioso no conjunto. g) Entrada principal do edifício:

entrada situada na fachada fronteira ao arruamento principal;

h) Equipamento lúdico ou de lazer:

estruturas descobertas, associadas a edifício principal, com área de construção inferior à deste, destinadas a utilização privativa, para recreio e prática de atividades lúdicas ou desportivas, tais como campos de jogos e zonas de diversão, com exclusão de piscinas, e que não se destinem a fins de comércio ou de prestação de serviços;

i) Estrutura amovível:

rede metálica suportada por paus tratados ou outros suportes com as mesmas características;

j) Estrutura da fachada:

Composição da fachada, incluindo a estrutura resistente, planos de fachada, vãos, cornijas, elementos salientes e reentrantes, beirais, platibandas ou outras ligações da parede exterior com a cobertura e outros elementos físicos de fachada de caráter permanente e relevância arquitetónica;

k) Obras de escasso impacte urbanístico:

são aquelas que, atendendo às suas dimensões, à sua localização ou à sua simplicidade, e desde que não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes, não afetem a área urbana envolvente e não possuam impacte urbanístico significativo;

l) rés do chão:

pavimento de um edifício correspondente à cota de soleira que apresenta, em relação à via pública ou à cota natural do terreno confinante com a via pública, uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida do ponto médio da entrada principal do edifício;

m) Telheiro:

zona exterior coberta não encerrada, separada fisicamente da edificação principal;

n) Unidade funcional:

cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamento ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não são consideradas frações autónomas. Apenas poderão ser considerados frações autónomas se o seu número for superior a 2 por fogo ou fração;

o) Vedações:

qualquer elemento físico que delimite a parcela, nomeadamente redes, grades, sebes, arames, muros ou outras, e, ainda, soluções mistas, compostas por muros e demais elementos, designadamente colunas, tapavistas, redes, grades e portões.

PARTE II

Controlo Prévio

TÍTULO I

Âmbito

Artigo 4.º

Obras isentas de controlo prévio

A realização de obras isentas de controlo prévio, nos termos do RJUE, deve sempre ser comunicada aos serviços municipais, até cinco dias antes do início dos trabalhos, com a apresentação dos seguintes elementos:

a) Comunicação, com identificação do comunicante, incluindo o domicílio ou sede, bem como indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação urbanística;

b) Identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos; petiva localização;

c) Identificação da natureza da operação urbanística a realizar e res-d) Extrato do levantamento aerofotogramétrico, à escala 1:

5 000 ou, quando este não exista, extrato da ortofotocarta, à mesma escala, a fornecer pelos serviços municipais, com indicação precisa do local da operação urbanística a realizar;

e) Fotografias da área onde irá ser efetuada a operação urbanística.

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea i), e n.º 3, do RJUE, consideram-se de escassa relevância urbanística, as seguintes obras:

a) Muros confinantes com a via pública, resultantes da execução de obras de empreitada de obras públicas, nomeadamente de alargamento, beneficiação ou construção de vias municipais;

b) Pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros, desde que a cor adotada mantenha o equilíbrio cromático do conjunto ou da envolvente em que se insere;

c) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal, de uso não habitacional, com altura não superior a 2,2 m, ou em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 25 m2 e que não confinem com a via pública;

d) As edificações com área igual ou inferior a 25 m2 de área e pé direito não superior a 2,20 m, destinadas a arrumo de alfaias agrícolas ou produtos de utilização na atividade agrícola, pecuária, silvícola e piscícola;

e) Edificação de estufas de jardim ou hortícola, sem fins comerciais, com a área de construção máxima de 30 m2 e altura inferior a 3 m, revestida a material transparente de cor clara, localizadas no logradouro posterior do edifício principal;

f) A instalação de tanques ou outros depósitos de água, com capacidade não superior a 10 m3, desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos e não prejudiquem a envolvente;

g) Construção de eiras, pérgulas e poços, estes últimos desde que devidamente licenciados junto dos serviços que tutelam o domínio hídrico;

h) Instalação ou execução de churrasqueiras ou fornos, com área igual ou inferior a 5 m2;

i) Construção de telheiros que não constituam uma unidade funcional e que obedeçam cumulativamente às seguintes caraterísticas:

i) Sejam de um só piso;

ii) Sejam isolados de outras edificações preexistentes;

iii) Apresentem uma área de construção igual ou inferior a 30 m2, incluindo, nesta área, as áreas de construção das edificações preexistentes com as mesmas caraterísticas físicas;

iv) Sejam cobertos com telha cerâmica de barro vermelho ou enquadrados nas edificações preexistentes.

j) Edificação de abrigos para animais de estimação e de guarda, com área igual ou inferior a 4 m2, desde que seja garantida a integração formal e estética na envolvente, bem como condições de salubridade;

k) Pequenas edificações para abrigo de motores de rega que não excedam os 4 m2 de área e 2,20 m de altura;

l) Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas e de melhoramento de acessibilidade, quando localizadas dentro dos logradouros, nomeadamente construção de rampas de acesso;

m) Alterações de caixilharia, desde que fique garantida a identidade arquitetónica em que se insere e o enquadramento no conjunto da envolvente;

n) Instalações de equipamentos de ar condicionado, saída de fumos e exaustores, antenas, pararaios, painéis solares e dispositivos similares, que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais e desde que cumpram com o disposto nos artigos 44.º a 46.º do presente Regulamento;

o) A instalação de vedações ligeiras em arame ou rede com suporte em postes de madeira ou outros materiais que se fixem ao solo por simples implantação sem recurso a estruturas de fixação em betão, bem como vedações com sebes;

p) Simples abertura, ampliação ou diminuição de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público municipal, até à largura total de 3,0 m, devendo o(s) portão(ões) a introduzir ou a alterar apre-sentar características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e desde que não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura, não criando obstáculos de ordem funcional à área envolvente, nem provocando constrangimentos à circulação e segurança rodoviárias;

q) Os encerramentos de varanda com recurso exclusivo a elementos em vidro, nomeadamente painéis de vidro deslizantes;

r) As demolições das edificações de escassa relevância urbanística previstas no presente artigo.

2 - São ainda consideradas como isentas de controlo prévio todas as obras que, mediante a devida avaliação do Município, sejam passíveis de integrar o conceito de obra de escassa relevância urbanística, atendendo à sua natureza, dimensão ou localização, apresentando escasso impacte urbanístico;

3 - O disposto nos números anteriores não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

TÍTULO II

Procedimentos

Artigo 6.º

Tramitação e instrução dos procedimentos

1 - Os procedimentos relativos à realização de operações urbanísticas iniciam-se através de requerimento ou comunicação, efetuados de acordo com o disposto no artigo 9.º do RJUE e, salvo situações especiais previstas noutros diplomas, são acompanhados dos elementos instrutórios previstos na Portaria aplicável e, ainda, dos elementos previstos nas normas de instrução de processos disponibilizados no balcão de atendimento ou no sítio da internet do Município, através do sistema eletrónico previsto no artigo 8.º-A do RJUE.

2 - Até à implementação e disponibilidade do sistema informático referido no número anterior, os procedimentos serão instruídos em papel e em formato digital.

3 - A Câmara Municipal pode, excecionalmente e de forma fundamentada, condicionar a apreciação da operação urbanística à entrega de elementos adicionais considerados necessários à correta compreensão do pedido em função da natureza e da localização da pretensão.

4 - Até à implementação e disponibilidade do sistema informático referido no n.º 1, os projetos de especialidades devem ser entregues em suporte digital, exceto os projetos que estejam sujeitos a certificação, aprovação ou parecer externo, bem como os termos de responsabilidade e respetivas declarações de inscrição nas associações profissionais, que deverão ser entregues em papel e em formato digital.

5 - Sempre que a localização do prédio ou o tipo de obra o justifique, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares, designadamente estudos de tráfego, estudos arqueológicos, ou outros.

Artigo 7.º

Regras de apresentação de pedidos e número de cópias

1 - As peças que acompanham os projetos sujeitos a controlo prévio devem conter todos os elementos necessários a uma definição clara e completa da obra e sua implantação, devendo ainda obedecer às regras previstas na Portaria em vigor e às estabelecidas nos números seguintes.

2 - As peças escritas entregues em formato papel deverão ter formato A4, podendo os documentos compostos por mais de uma folha ser apresentados em frente e verso.

3 - Os projetos de especialidade e outros estudos necessários à execução da obra, referentes a operações urbanísticas sujeitas a licença, devem ser apresentados todos de uma única vez, dentro dos prazos fixados no RJUE.

4 - A apresentação de requerimentos e elementos instrutórios obrigatórios, correspondentes a operações urbanísticas de urbanização, edificação ou outros procedimentos conexos, deve respeitar o teor dos modelos normalizados do Município.

5 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deverão ser efetuados tendo por base o Sistema de Referência IGEOE DATUM LISBOA.

6 - Os elementos em formato digital devem obedecer ao previsto na portaria aplicável e ser acompanhados por declaração do autor do projeto respetivo ou do coordenador dos projetos, que ateste a conformidade entre os projetos em papel e o formato digital.

7 - O número de exemplares a entregar para a instrução dos processos é o seguinte:

a) Processos de informação prévia:

um exemplar, salvo no caso de operações de loteamento e obras de urbanização, em que os pedidos devem ser instruídos com três exemplares;

b) Processo de licenciamento e de comunicação prévia:

dois exemplares.

8 - Ao número de exemplares referido no número anterior acresce um exemplar por cada entidade externa a consultar, caso o requerente por sua iniciativa não tenha efetuado as necessárias consultas, sem prejuízo do disposto em legislação específica.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os pedidos ou comunicação de operações de loteamento e de obras de urbanização deverão ser instruídos com três exemplares.

Artigo 8.º

Índice e ordem do processo

1 - Os projetos devem ser encadernados com índice, com numeração exaustiva e sequencial de todas as peças escritas e desenhadas.

2 - Das alterações aos projetos deve constar uma peça escrita com a referência aos números das peças escritas e desenhadas alteradas e, quando se justifique, deverá ser entregue novo e completo processo de licença ou comunicação prévia na sua versão final, devidamente ordenando.

Artigo 9.º

Edificações existentes

1 - Para efeitos de fixação dos critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, e, ainda, para efeitos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações, com vista à aplicação do regime da garantia das edificações existentes deve o requerente fazer prova desse facto através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotografias atualizadas e a cores da edificação, de diferentes ân-b) Certidão matricial, emitida pelo serviço de finanças, com o ano gulos; de inscrição do prédio;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou código de acesso à certidão permanente.

2 - Para além dos elementos identificados nas alíneas anteriores, deverão ainda ser apresentados os seguintes elementos:

a) Relatório elaborado por técnico habilitado, no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a data da construção do edifício ou, em sua substituição, relatório de vistoria municipal;

b) Em alternativa aos elementos referidos na alínea anterior, termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto no qual declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à edificação à data da sua construção e memória descritiva e justificativa, na qual deve ser identificada e fundamentada, pelo técnico autor do projeto, a observância das referidas normas.

Artigo 10.º

Destaque de parcela

Os pedidos de emissão de certidão de destaque de parcela, previstos no RJUE, são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que se mostrem necessários:

a) Requerimento subscrito por todos os proprietários;

b) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão do(s) requerente(s) ou do(s) seu(s) representante(s) legal(is) e número de identificação fiscal;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou código de acesso à certidão permanente;

d) Caderneta predial atualizada, emitida pelo serviço de finanças, referente ao prédio; do local da pretensão;

e) Extrato da planta de localização à escala 1:

25000, com identificação

f) Extrato do levantamento aerofotogramétrico, à escala 1:

5 000 ou, quando este não exista, extrato da ortofotocarta, à mesma escala, a fornecer pelos serviços municipais, com identificação precisa do local da pretensão;

g) Extratos das plantas de ordenamento ou de zonamento dos PMOT’s vigentes, a fornecer pelos serviços municipais, com identificação precisa do local da pretensão;

h) Extratos das plantas de condicionantes, a fornecer pelos serviços municipais, com identificação precisa do local da pretensão;

i) Planta topográfica de localização, à escala 1:

500, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, incluindo a indicação das novas confrontações, em duplicado;

j) No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respetivo processo de licenciamento.

Artigo 11.º

Pedido de parecer de compropriedade ou ampliação do número de compartes

O pedido de parecer sobre a constituição de compropriedade ou sobre o aumento do número de compartes nos prédios rústicos, para os efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão do(s) requerente(s) ou do(s) seu(s) representante(s) legal(is) e número de identificação fiscal;

c) Caderneta predial atualizada, emitida pelo serviço de finanças;

d) Extrato da planta de localização à escala 1:

25 000, com indicação precisa do local da pretensão;

e) Extrato do levantamento aerofotogramétrico, à escala 1:

5000 ou, quando este não exista, extrato da ortofotocarta, à mesma escala, a fornecer pelos Serviços Municipais, com indicação precisa do local;

f) Extrato da planta de ordenamento ou de zonamento dos PMOT´s vigentes, a fornecer pelos serviços municipais, com indicação precisa do local;

g) Levantamento topográfico, em formato digital editável, georreferenciada, assinalando devidamente os limites do terreno objeto do aumento do número de compartes;

h) Declaração subscrita pelos titulares de direito sobre o prédio objeto do pedido, bem como da(s) pessoa(s) interessada(s) na aquisição do prédio, referindo que da realização do negócio não resultará parcelamento físico em violação do regime legal dos loteamentos urbanos, conforme modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Utilização do solo sem recurso à edificação

1 - Está sujeita a controlo prévio, com o pagamento das taxas devidas, quando se aplique, a ocupação ou utilização do solo, ainda que com caráter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água e sempre que não sejam sujeitos a um regime legal específico.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Memória descritiva;

d) Plantas de localização, incluindo extratos das cartas do PDM e planta topográfica à escala 1:

500 ou superior;

e) Fotografias.

Artigo 13.º

Consulta Pública

Para efeitos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do RJUE consideram-se operações de loteamento com significativa relevância urbanística sujeitas a prévia consulta pública, as operações de loteamento não abrangidas por plano de pormenor em vigor ou por unidade de execução que tenha sido objeto de discussão pública, que excedam um dos seguintes limites:

a) 2 Hectares;

b) 50 unidades funcionais.

Artigo 14.º

Sujeição a consulta pública da alteração à licença de operação de loteamento

Para efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 2, do RJUE são sujeitas a prévia consulta pública as alterações à licença de loteamento quando sejam ultrapassados alguns dos limites previstos no artigo anterior.

TÍTULO III

Regras aplicáveis às operações urbanísticas

Artigo 15.º

Princípios e regras gerais

1 - Qualquer operação urbanística deverá pautar-se pelos seguintes princípios:

a) Constituição de uma maisvalia para o tecido urbano envolvente, implicando uma interação harmoniosa entre os novos espaços públicos criados, e entre estes e o tecido urbano consolidado;

b) Qualificação dos novos espaços públicos, os quais se destinarão, essencialmente, ao convívio urbano em condições de conforto e segurança;

c) Colmatação de lacunas de equipamento existentes no espaço pú-blico, privilegiando a construção de equipamento destinado à satisfação das efetivas necessidades urbanas dos munícipes;

d) Não poderá constituir uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, devendo, para os casos das redes de abastecimento de água, saneamento e de energia elétrica, ser apresentada, com o requerimento inicial, referente a pedido de licenciamento ou comunicação prévia, uma declaração emitida pela entidade responsável por essas infraestruturas, na qual se ateste a capacidade da rede existente suportar a nova operação urbanística.

2 - Os novos espaços públicos de lazer, a criar em consequência de uma operação urbanística de edificação, deverão ser equipados com mobiliário urbano que possibilite a respetiva utilização para os fins pretendidos, e pelas diversas faixas etárias.

CAPÍTULO I

Condições e condicionantes gerais urbanísticas

Artigo 16.º

Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais 1 - O Município pode impor condicionamentos ao alinhamento, à implantação, à volumetria ou ao aspeto exterior das edificações, assim como à percentagem de impermeabilização do solo ou à alteração do coberto vegetal, com fundamento na preservação ou promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais da área objeto de intervenção.

2 - O Município pode impedir, com fundamento em condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificados, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para o território municipal.

3 - Qualquer pedido de licenciamento de demolição só é deferido depois de aprovado um projeto de arquitetura para o mesmo local ou depois de emitidos todos os pareceres favoráveis no âmbito do procedimento de comunicação prévia de qualquer operação urbanística submetida a este procedimento.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações:

a) Que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e

b) Em que as demolições se impõem por motivos de higiene e sabens; lubridade;

c) Em que as demolições se impõem por motivos de ordem arqueológica, patrimonial, ambiental ou urbanística;

d) Em que tenha sido autorizada para o local uma utilização que não tenha associada qualquer construção.

5 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico existentes em edifícios a demolir devem ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pelo Município.

Artigo 17.º

Elementos vegetais

1 - A Câmara Municipal pode impor a preservação de elementos vegetais que, pelo seu porte, idade, raridade ou simbolismo, se justifique manter.

2 - No caso previsto no número anterior, sempre que se justifique por interesse público a necessidade de abate ou transplante de árvores, devem ser consultados os serviços técnicos para uma préavaliação e determinação de medidas a adotar.

3 - O abate e transplante de espécies arbóreas, abrangidas por legislação específica aplicável, terão de obedecer aos pressupostos legais.

Artigo 18.º

Logradouros e espaços privados com vegetação em regeneração espontânea

1 - Os proprietários de logradouros e espaços com vegetação em regeneração espontânea devem proceder à sua manutenção periódica, de forma a garantir a sua limpeza, salubridade e minimizarem o risco de incêndio.

2 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos logradouros e espaços com vegetação em regeneração espontânea, para assegurar o bom aspeto, condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo ainda substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento.

3 - A Câmara Municipal poderá determinar a preservação de logradouros ou jardins privados cuja situação, grandeza e beleza o justifiquem e estabelecer com os respetivos proprietários protocolos para a conservação e manutenção das espécies ou conjuntos vegetais notáveis.

4 - É obrigatória a limpeza e o corte de vegetação e arvoredos que ocupem espaço público, no qual se incluem espaços de utilização coletiva, passeios e arruamentos.

5 - A utilização do logradouro, para exposição de produtos ou como complemento da atividade económica exercida no edifício, não pode:

a) Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas;

b) Produzir um impacto negativo nos lugares ou na paisagem;

c) Interferir no equilíbrio arquitetónico dos edifícios e espaços pú-blicos envolventes;

d) Prejudicar condições de salubridade e segurança.

6 - O disposto nos números anteriores vale igualmente para as situações de exposição de produtos em parcelas que não constituam logradouros de edifícios e para ocupação de parcelas com elementos que se incorporem no solo com caráter provisório.

7 - Aos espaços com ocupação florestal são aplicáveis as normas previstas pelo Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, referente às faixas de gestão de combustível para a proteção de aglomerados populacionais.

Artigo 19.º

Arborização na proximidade da rede viária

1 - Não são permitidas ações de arborização ou rearborização a menos de 2,5 m das zonas das estradas, caminhos e demais rede viária existente na totalidade do território do Município de Oleiros.

2 - Considera-se zona da estrada o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes.

3 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar o abate de árvores que propendam para a via pública, para assegurar condições de salubridade e segurança de pessoas e bens, podendo ainda substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento.

Artigo 20.º

Remoção de terras e aterros

1 - As operações de remoção de terras ou de aterros realizadas à margem de outras operações urbanísticas apenas podem ser permitidas desde que fique devidamente salvaguardada a sua integração com a envolvente.

2 - No caso de as operações de remoção de terras ou de aterro confinarem com a via pública ou com prédios vizinhos, a diferença de cotas deve preferencialmente realizar-se através de talude, não podendo em qualquer caso alterar-se a cota natural do terreno numa faixa de 1,50 m adjacente ao limite da propriedade.

3 - Com vista a garantir a sua integração com a envolvente poderá ser imposto o tratamento paisagístico da faixa de 1,50 m referida no número anterior com recurso, nomeadamente à criação de cobertura vegetal ou de cortinas arbóreas.

4 - Na execução de aterros não podem ser utilizados entulhos, que apenas deverão ser depositados em locais especificamente destinados para o efeito.

CAPÍTULO II

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

Artigo 21.º

Execução e Manutenção

1 - A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva a integrar no domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, devendo obedecer às condições definidas pelo Município.

2 - A execução prevista no número anterior deve ser efetuada em conformidade com o projeto de arranjos exteriores aprovado em sede de licenciamento ou comunicação prévia, sob pena de o Município não proceder à receção das obras de urbanização.

3 - Em função da especificidade das obras de urbanização ou das operações de loteamento, o Município pode exigir projeto e respetiva execução da sinalização horizontal e vertical na área de influência da operação urbanística, bem como de mobiliário urbano.

4 - Até à receção definitiva das obras de urbanização, a manutenção dos espaços verdes e de utilização coletiva, a integrar no domínio municipal é da responsabilidade e encargo do promotor da operação urbanística.

Artigo 22.º Cedências

1 - As operações urbanísticas que devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva devem obedecer aos parâmetros de dimensionamento definidos no PMOT vigente, que abranja o local, ou caso este não o defina, devem ser cumpridos os parâmetros estabelecidos na Portaria aplicável.

2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e de reparcelamento ou alterações às mesmas;

b) As operações urbanísticas de impacte relevante ou edifícios de impacte semelhante a operações de loteamento.

3 - Mediante a celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem-se exceções aos números anteriores, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o Município.

4 - A criação de áreas para espaços verdes e de equipamentos de utilização coletiva ou infraestruturas, nomeadamente quanto à sua localização, conceção e dimensão, deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Assegurar o adequado enquadramento e qualificação do espaço urbano em que se integram e a estruturação em relação à malha urbana envolvente e dar resposta e satisfação necessárias e suficientes à circulação viária e pedonal, à sinalização, ao parqueamento, nos abastecimentos de água, energia e comunicações e no saneamento e resíduos;

b) Assegurar o acesso direto a espaço público, devendo a sua localização contribuir para a qualificação do espaço onde se integram e para o bemestar da população em geral;

c) Possuir forma e dimensão adequadas aos objetivos funcionais pretendidos e serem capazes de satisfazer plenamente as necessidades básicas dos habitantes e utentes das edificações a construir, tendo em consideração as funções de lazer, repouso e convivência ao ar livre e de contacto direto com a natureza ou a prática de atividades desportivas.

5 - As áreas que, por aplicação dos critérios de dimensionamento definidos no n.º 1 deste artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva podem ser afetas a um único destes fins, quando o Município assim o entenda por razões de ordem urbanística.

6 - As cedências para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva podem ser efetuadas para o domínio privado municipal.

Artigo 23.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, conforme previsto nos artigos 44.º, n.os 4 e 5 e 57.º, n.º 6, ambos do RJUE.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às operações de loteamento em que os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e os equipamentos sejam de natureza privada, nos termos previstos no artigo 43.º, n.º 4, do RJUE.

3 - Quando se verifique as situações previstas nos números anteriores, há lugar a uma compensação, preferencialmente, em numerário, podendo, nos casos em que tal se justifique, a compensação ser efetuada em espécie, através da cedência de prédios rústicos ou urbanos, designadamente lotes ou edificações.

4 - No caso de obras de alteração, reconstrução, ou ampliação de edificações licenciadas e que tenham impacte urbanístico relevante, nos termos definidos no artigo 28.º, do presente Regulamento, o valor da compensação a pagar ao Município resulta da diferença entre o cálculo do valor da compensação da solução original e o valor da compensação da solução final, tendo ambas por base a fórmula de cálculo estabelecida no artigo seguinte e no Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Oleiros.

Artigo 24.º

Compensação em numerário

O valor da compensação em numerário é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C (euro) = Ac (m2) * c (euro/m2) * L em que:

C:

é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela compensação nos termos do artigo 44.º, n.º 4, do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

Ac:

é a área em metros quadrados a ceder de acordo com PMOT vigente, que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos; c:

é o valor por metro quadrado de área de construção conforme previsto anualmente na Portaria aprovada para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto sobre Imóveis (CIMI);

L:

é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas (IMI), o qual tomará os seguintes valores:

0,45 - Sedes de freguesia (perímetro urbano);

0,55 - Restantes áreas.

Artigo 25.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor da operação urbanística deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio atualizado, em papel, e, existindo, em suporte digital.

2 - O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspetos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infraestruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao Município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - As despesas correspondentes ao pagamento dos honorários do avaliador nomeado pelo promotor da operação urbanística, serão assumidas por este.

5 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

SECÇÃO I

Edifícios de impacte semelhante a operação de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante

Artigo 26.º

Edifícios de impacte semelhante a uma operação de loteamento

Para efeitos de aplicação do artigo 57.º, n.º 5, do RJUE considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento:

a) As construções que disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) As construções que disponham de mais de 4 frações destinadas a comércio, serviço, indústria ou armazéns, com acesso direto a partir do espaço exterior;

c) As construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço e nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído. Consideram-se desde logo nesta alínea as construções com mais de 10 unidades funcionais;

d) As edificações com uma área de construção superior a 1 000 m2, que resultem de nova edificação ou de ampliação da edificação preexistente, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, armazenagem ou equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 27.º

Operações urbanísticas de impacte relevante

Para efeitos de aplicação do artigo 44.º, n.º 5, do RJUE considera-se gerador de um impacte relevante as operações urbanísticas que se enquadrem no artigo anterior, bem como as que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente nas vias públicas, estacionamentos, ou as que pela sua natureza representem impactes significativos no meio ambiente, tais como:

a) As construções destinadas a indústria, incluindo os espaços complementares e de apoio à atividade instalada no prédio em causa, com uma área de construção superior a 1000 m2, que resulte de nova edificação ou de ampliação da edificação preexistente;

b) Áreas comerciais ou de serviços com área bruta de construção igual ou superior a 500 m2; ponham de mais de 10 camas.

c) Edificações destinadas às diversas formas de alojamento que disCAPÍTULO III Condições técnicas da urbanização e edificação

SECÇÃO I

Urbanização

SUBSECÇÃO I

Acessibilidade, mobilidade e integração urbanística

Artigo 28.º

Rede pedonal

1 - A rede pedonal deve ser contínua e coerente, sempre que possível acessível, e estar articulada com as atividades e funções urbanas realizadas tanto em espaço público como privado.

2 - Nos percursos ou caminhos em parques ou jardins deve existir pelo menos um percurso estruturante acessível, que sirva as principais valências do espaço e que ligue à rede pedonal adjacente, com largura mínima de 1,50 m, em piso consistente, contínuo e antiderrapante e livre de quaisquer obstáculos, de forma a permitir a fácil e cómoda circulação e acesso de pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente utilizadores de cadeira de rodas ou cegos.

3 - Os patamares de acesso ao interior do prédio ou construção não devem alterar o perfil da rede pedonal existente.

4 - A construção de passeios deverá garantir o pleno escoamento das águas pluviais, devendo, conjuntamente com o projeto ou planta de arranjos exteriores, ser apresentada a solução de escoamento e, aquando da execução, ter o acompanhamento dos serviços municipais.

5 - Nos aglomerados urbanos os passeios deverão ser revestidos com calçada de granito.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que se justifiquem soluções mais adequadas e integradas.

Artigo 29.º

Rampas

1 - As rampas de acesso dos veículos ao interior do prédio apenas se podem desenvolver a partir do interior do prédio, excluindo arruamentos e passeios públicos.

2 - Nos casos de construção, reconstrução e alteração, a inclinação máxima das rampas de acesso dos veículos ao estacionamento é de 17 %, devendo salvaguardar-se entre a rampa e o plano horizontal o adequado tramo de concordância.

3 - No acesso direto para a via ou arruamento público deve prever-se, sempre que tecnicamente possível, uma zona de espera horizontal de, pelo menos, 3 m de modo a não ocupar o passeio adjacente.

4 - A faixa de circulação das rampas deve ter uma largura mínima de 3 m em toda a sua extensão e um pé direito livre de 2,20 m.

5 - As faixas de circulação dos pisos devem possuir uma largura de 5 m, admitindo-se uma largura mínima de 3,35 m em vias de sentido único de acesso a lugares organizados em linha ou oblíquos à circulação.

Artigo 30.º

Estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento previstos nos projetos respetivos devem agrupar-se em áreas específicas, não podendo a sua dimensão e localização prejudicar a definição e a continuidade dos espaços de presença e dos canais de circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

2 - Nas operações urbanísticas deverá ser garantido o número de lugares de estacionamento de acordo com os parâmetros definidos em PMOT vigente, ficando a sua execução a cargo do requerente.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, o estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deve ser previsto no piso com melhor acessibilidade à via pública, aos acessos para peões e às caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical.

4 - Todos os espaços de estacionamento privado devem ter um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto e, no caso de aparcamento ao ar livre, devem privilegiar-se soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, por forma a garantir uma boa drenagem das águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização, executada de acordo com as boas normas de execução.

5 - O projeto de arquitetura que preveja estacionamento com recurso a rampas devem contemplar um corte destas à escala 1/100, com indicação da percentagem da sua inclinação, bem como dos troços de transição cotados.

Artigo 31.º

Elementos complementares para áreas verdes

1 - As caldeiras de árvores deverão ser protegidas com um dos seguintes elementos:

a) Grelhas de proteção totalmente niveladas com a cota do pavimento envolvente;

b) Resinas compactadas, desde que a superfície das resinas seja totalmente nivelada com a cota do pavimento envolvente e se encontre em bom estado de conservação;

c) Separadores, tipo muretes, com um mínimo de 0,30 m de altura, de forma a serem facilmente detetáveis.

2 - Só deverá ser prevista a colocação de elementos vegetais no passeio quando estes tenham dimensão que permita garantir a circulação pedonal de forma segura e confortável sendo, nesses casos, colocados preferencialmente de forma alinhada ou em canteiros de terra contínuos. 3 - Quando não se verificar a situação prevista no número anterior, os elementos vegetais devem ser colocados em caldeiras de acordo com o especificado no presente artigo.

SECÇÃO II

Edificação

SUBSECÇÃO I

Edificações em geral

Artigo 32.º

Anexos

Os anexos devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes, nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, devendo obedecer aos seguintes critérios:

a) Os índices urbanísticos não ultrapassem o estipulado em PMOT vigente ou alvará de loteamento;

b) Não tenham mais de um piso, exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.

Artigo 33.º

Sótãos

1 - Só será permitida a construção de sótãos quando o ponto mais desfavorável do vão do telhado não ultrapassar 0,50 m de altura, relativamente ao respetivo pavimento.

2 - A utilização dos sótãos só será permitida para arrumos e zonas técnicas, quando não considerados como piso.

3 - Em sótãos e águasfurtadas considerados como pisos, aos quais não se aplica o disposto no n.º 1, a área para fins habitacionais deverá respeitar os limites previstos na legislação aplicável.

Artigo 34.º

Alinhamentos

1 - Sem prejuízo do disposto em PMOT vigente e em legislação específica em vigor, o alinhamento das edificações deverá ser apoiado numa linha paralela ao eixo das vias públicas que delimitam o terreno e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às estradas ou caminhos públicos.

2 - O alinhamento das edificações deverá ainda respeitar o alinhamento das edificações preexistentes ou confiantes, de forma a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica.

3 - O respeito do alinhamento das edificações preexistentes ou confinantes, previsto no número anterior é materializado pela linha resultante da interceção do plano da fachada com o solo.

4 - Quando exista interesse na defesa de valores paisagístico, patrimoniais ou urbanísticos, poderão ser aceites propostas devidamente fundamentadas para os alinhamentos das edificações.

5 - No que se refere a caminhos existentes nas zonas situadas fora dos perímetros urbanos pode ser dispensada a execução de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas faixa de rodagem e valetas marginais de escoamento de águas pluviais.

Artigo 35.º

Afastamentos das Edificações

1 - Os afastamentos laterais e posteriores das edificações em relação aos limites do prédio deverão garantir igualdade de direito de construção de terrenos adjacentes, não podendo ser prejudicado o desafogo de prédios existentes.

2 - Sem prejuízo do disposto em PMOT vigente e em legislação específica, na ausência de definição em plano ou operação de loteamento da tipologia edificatória, os afastamentos das edificações aos limites do prédio ou lote devem obedecer às seguintes condições:

a) O afastamento das edificações, quando existam vãos, ao limite lateral de outro lote ou parcela confinante, deverá ser igual ou superior a metade da sua altura, com um mínimo de 3 m, e quando existam janelas de compartimentos de habitação identificados no artigo 66.º do RGEU, com um mínimo de 5 m;

b) Em intervenções de conjunto os afastamentos laterais relativamente às parcelas abrangidas poderão ser diferentes do definido na alínea anterior, desde que devidamente fundamentados;

c) A interrupção e o intervalo entre duas edificações deve ser igual à média das alturas das duas edificações, sendo que, nos casos em que existam vãos de compartimentos de habitação nas fachadas laterais deve observar-se um intervalo mínimo de 10 m;

d) O afastamento das edificações de instalações adstritas à atividade florestal, agrícola, pecuária e exploração de recursos geológicos, armazéns, indústrias ou similares, deverá ser igual ou superior a 5 m para o limite lateral e a 6 m para o limite posterior.

3 - Em prédio situado em gaveto poderão ser admitidos, a título excecional, afastamentos inferiores aos estabelecidos na alínea e) do número anterior, mediante deliberação da Câmara Municipal, desde que a solução adotada não comprometa a adequada inserção urbanística e paisagística e se verifique estarem asseguradas as condições de ventilação e iluminação das edificações contíguas preexistentes.

4 - Os alpendres, varandas e terraços sobrelevados deverão salvaguardar o afastamento mínimo de 3 m relativamente aos limites da propriedade, exceto quando sejam servidos de muretes de altura igual ou superior a 1,80 m, desde que se verifiquem as condições definidas no número anterior.

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no RGEU, as seguintes situações relativamente às quais a edificação poderá encostar aos limites do prédio ou lote:

a) Quando já existam construções anexas e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento;

b) Nas intervenções previstas em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento e nas situações que impliquem soluções de continuidade ou de conjunto urbanisticamente fundamentada;

c) Quando existam construções anexas ou a solução urbanística o justifique por motivos de relevo do terreno, nomeadamente quando o seu desnível for acentuado e resultem em caves contíguas a barreira natural do terreno;

d) Quando o terreno contíguo, em PMOT vigente, não se integre em espaço urbano, urbanizável ou urbanizado.

6 - O afastamento mínimo das fachadas das edificações em relação à via pública ou espaços públicos é fixado com um mínimo de 3 m, salvo no caso de alinhamentos preexistentes, quando forem de manter.

7 - Sem prejuízo do anteriormente estabelecido, o alinhamento de novas construções e vedações deve prever um afastamento mínimo de 5,50 m ao eixo da via de dois sentidos e 4,50 m ao eixo da via de sentido único, dos quais 1,50 m serão destinados a passeio. No caso de existirem edificações legalmente construídas que impossibilitem o cumprimento da dimensão do passeio, este deverá ter a maior largura possível, garantindo sempre a distância ao eixo da via prevista no número anterior para a faixa de rodagem:

3,00 m e 1,50 m, respetivamente.

Artigo 36.º

Estufas

1 - As estufas que sejam constituídas por estruturas de madeira ou metal ou congéneres, de caráter temporário e sem impermeabilização definitiva do solo, destinando-se exclusivamente à produção agrícola, não integram o conceito de operação urbanística.

2 - Integram o conceito de operação urbanística as estufas cujos materiais construtivos se incorporem no solo com caráter de permanência, nomeadamente provocando a impermeabilização definitiva do solo, ou se destinem à comercialização de produtos.

Artigo 37.º Vedações

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, as vedações confinantes com as vias públicas deverão observar as seguintes regras:

a) O afastamento mínimo das vedações ao eixo da via não pode ser inferior ao alinhamento das vedações preexistentes ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal exigir um outro afastamento, em função das condicionantes urbanísticas locais;

b) As vedações confinantes com a via pública não podem exceder a altura de 2 m relativamente à cota do passeio ou da via pública ou espaço público, se não existir passeio, desde que tal não afete a visibilidade e a segurança rodoviária nos entroncamentos e cruzamentos, sendo esta extensiva aos muros laterais, na profundidade de 3 m;

c) Os muros de vedação confinantes com a via pública não podem exceder 1,20 m de altura na sua parte maciça construída, podendo ser colocados gradeamentos, sebes vivas, chapas metálicas ou outro material opaco, desde que tal não afete a estética do local e, no seu conjunto, a altura total não exceda os 2 m;

d) Em loteamentos poderão ser admitidas outras soluções para as vedações confinantes com a via pública desde que devidamente aprovadas no âmbito do projeto de loteamento;

e) Nos casos em que a construção de novos muros de suporte de terras, confinantes com a via pública, em que se verifique que o desnível entre a via pública e o terreno a suportar é superior a 2 m, devem ser propostas soluções de recuo através da criação de socalcos e ou taludes, de forma a que nenhum dos muros de suporte propostos exceda a altura de 2 m.

2 - As vedações de propriedade, não confinantes com a via pública, não podem exceder os 2,40 m de altura, a contar da cota natural dos terrenos a que servem de vedação, salvo nos casos em que o muro separe terrenos com cotas diferentes em que a altura de 2,40 m será contada a partir da cota natural mais elevada, desde que se enquadrem no local e não limite os direitos de terceiros, nomeadamente, de insolação e de vistas. 3 - Em casos devidamente justificados são permitidas vedações com altura superior à fixada nos números anteriores, em sebes vivas, rede de arame ou material que se considere adequado, desde que sejam garantidas as condições de insolação e ventilação das propriedades confinantes.

4 - As vedações existentes em pedra deverão ser mantidas sempre que possível, sendo que no caso de demolição poderão ser reconstruídas no mesmo material, respeitando os afastamentos regulamentares.

5 - Em casos de áreas ou conjuntos existentes com características de reconhecida qualidade urbanística ou arquitetónica, valores paisagísticos ou patrimoniais, ou ainda por motivos topográficos, formais ou funcionais devidamente justificados, podem ser exigidas outras soluções.

6 - A reconstrução de muros com demolição total tem de cumprir as regras definidas nos números anteriores.

7 - A localização de terminais de infraestruturas, nomeadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de água, gás ou outras, bem como as caixas de correio e números de polícia, deverá ser coordenada em projeto e, tanto quanto possível, constituir um conjunto coerente com a imagem geral do muro.

8 - Nos equipamentos de utilização coletiva podem ser utilizados outros sistemas de vedação, devidamente adequados ao caráter específico da sua função e ao local onde se encontram inseridos.

9 - As vedações de propriedades em estrutura amovível não deverão ter uma altura superior a 2,00 m, devendo garantir o afastamento mínimo da plataforma da estrada de 1,00 m, caso não exista valeta, ou de 0,30 m, caso exista valeta.

SUBSECÇÃO II

Composição das fachadas

Artigo 38.º

Desenho das fachadas da frente edificada

Em edificações novas, ampliação ou alteração de edificações existentes, em zona urbana consolidada, deve, sempre que possível, ser assegurada a harmonização com as características da morfologia existente, nomeadamente dos pisos, varandas, platibandas e outros elementos decorativos, de forma a garantir a melhor integração da nova edificação, ampliação ou alteração na envolvente edificada.

Artigo 39.º

Balanços de construção sobre espaços públicos

1 - Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública ou arruamento público, exceto varandas em vias dotadas de passeio, com balanceamento que não exceda 1,50 m.

2 - As varandas quando confinem com a via pública ou espaço público dotados de passeio deverão:

a) Garantir uma altura mínima livre de 3 m acima do respetivo pas-seio;

b) Guardar um recuo de, pelo menos, 0,50 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil ou, quando este não existir, da zona da estrada.

3 - Podem ainda não ser permitidos os balanços de construção noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano, mediante análise dos serviços municipais.

Artigo 40.º

Marquises e encerramento de varandas

1 - É permitido o encerramento de varandas mediante a realização de obras de alteração de fachada ou construção de marquises, sendo que, se estas forem realizadas na fachada principal e nas fachadas a confrontar com domínio público devem ficar contidas nos limites da projeção vertical das varandas ou outros corpos salientes existentes nos pisos superiores, de acordo com os condicionamentos previstos no artigo 71.º, n.º 2, do RGEU.

2 - A instalação de marquises ou o encerramento de varandas em fachada ficam condicionadas à utilização de uma única tipologia construtiva no conjunto edificado, em termos de desenho arquitetónico e materiais aplicados.

3 - A instalação de marquises ou o encerramento de varandas não deve comprometer o desempenho térmico do edifício, a ventilação e a iluminação naturais dos compartimentos que lhes são confinantes.

4 - Para efeitos de instrução do(s) respetivo(s) processo(s) de licenciamento, deve ser junto o desenho da planta e do alçado conjunto, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes, bem como fotografias do conjunto edificado.

Artigo 41.º Estendais

1 - Os projetos de habitação devem prever, na organização dos fogos, um espaço de lavandaria e estendal, não podendo este último existir em compartimento habitável, devendo situar-se em zona com ventilação direta com o exterior.

2 - Não é permitida a colocação de estendais nas fachadas confinantes com as vias e os espaços públicos, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardados de visibilidade exterior.

Artigo 42.º Empenas

1 - Os paramentos das empenas não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras deverão ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere à impermeabilização, isolamento térmico, acústico e aspeto estético.

2 - O disposto no número anterior aplica-se quer as empenas referidas se devam à diferenciação de cércea ou alinhamento com os edifícios contíguos, quer resultem de não existirem nas parcelas contíguas edificações que a elas encostem.

3 - Se for iniciada edificação na parcela contígua à empena em causa que com esta venha a ter contacto, será dispensado o cumprimento do disposto no n.º 1 no que se refere à parte da empena que vier a constituir superfície de contacto com o novo edifício.

4 - As medidas de tratamento das empenas devem também prever, quando necessário:

a) A reparação das patologias patentes e a adoção das necessárias medidas de correção e prevenção;

b) A utilização de materiais de revestimento que garantam solidez e durabilidade, especialmente quando se encontrem em espaços de fácil acesso;

c) A recondução de cabos e outros elementos dissonantes;

d) A supressão de todos os elementos obsoletos da empena.

5 - Sempre que a operação urbanística de demolição torne aparentes, total ou parcialmente, as paredes das empenas das construções contíguas, o dono da obra fica obrigado a manter satisfeitas as condições existentes daquelas construções, nomeadamente do ponto de vista de segurança estrutural e de isolamento (estanqueidade à água, térmico e acústico), bem como em termos estéticos, sem prejuízo da respetiva autorização do(s) proprietário(s) confinante(s).

Artigo 43.º

Toldos e Anúncios

Sem prejuízo do disposto em PMOT vigente, os toldos e os anúncios luminosos ou tabuletas a aplicar nas fachadas dos edifícios não são permitidos em arruamentos sem passeios ou, existindo passeios, estes tenham uma largura de tal modo reduzida que inviabilize a aplicação dos referidos elementos.

SUBSECÇÃO III

Infraestruturas nos edifícios

Artigo 44.º

Regra Geral

1 - As redes e equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as que sejam promovidas por entidades concessionárias de explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica da execução.

2 - A instalação de infraestruturas no exterior de edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público, só sendo permitida se for possível garantir a sua adequada integração no conjunto do edificado.

3 - Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores, não podendo conflituar com qualquer material vegetal já existente.

4 - O projeto de abastecimento de água deve contemplar as redes de rega e combate a incêndios.

5 - As redes de telecomunicações são obrigatoriamente ligadas à rede pública.

Artigo 45.º

Equipamentos de ventilação, climatização e outros

1 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação, que devem ter em conta a previsão das atividades propostas, bem como as futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços ou qualquer outra atividade que assim o determine.

2 - A instalação de condutas e mecanismos de ventilação forçada no exterior de edifícios apenas será permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto do edificado, de forma a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitetónica, bem como o espaço em que se encontram inseridos.

Artigo 46.º

Saída de fumos e exaustores

1 - A instalação de saídas de fumos e exaustores deverá ser feita, preferencialmente, em locais não visíveis a partir dos espaços públicos, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros e da observância do disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável.

2 - A instalação de equipamentos de combustão em edifícios ou frações autónomas só poderá ser efetuada mediante previsão da instalação interior de um sistema de evacuação de fumos, gases e cheiros, dimensionado de acordo com as normas regulamentares em vigor, devendo a referida previsão resultar, de forma clara, do projeto de arquitetura.

3 - No caso de edificações preexistentes, caso não exista a instalação interior de um sistema de evacuação de fumos, gases e cheiros, ou caso não seja possível a sua implementação nos termos dos números anteriores, deve impedir-se a instalação de atividades de restauração.

4 - Excecionalmente, poderá ser autorizada a instalação referida no número anterior, mediante a instalação de um sistema alternativo de exaustão, desde que não cause insalubridade ou incómodos para edificações vizinhas, devendo ser apresentado o respetivo documento de homologação e contrato de manutenção.

Artigo 47.º

Sobrecarga das infraestruturas existentes

1 - NaÞo eì permitida a promoção de qualquer operação urbanística que constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município pode exigir ao requerente a demonstração do impacto da operação urbanística objeto do pedido sobre as infraestruturas, designadamente através da elaboração de estudos de tráfego.

CAPÍTULO IV

Utilização de edifícios ou suas frações

Artigo 48.º

Critérios de avaliação de idoneidade da utilização dos edifícios e suas frações

Para efeitos do disposto nos artigos 3.º., n.º 2, alínea b), 62.º, n.º 2 e 64.º, n.º 2, alínea c), todos do RJUE, a aferição da idoneidade da utilização dos edifícios e suas frações deve ser efetuada mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto, ou por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, no qual declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à utilização pretendida;

b) Memória descritiva e justificativa, na qual deve ser identificada e fundamentada, pelo técnico autor do projeto ou pessoa legalmente habilitada, nos termos da alínea anterior, a idoneidade referida.

Artigo 49.º

Sistema de indústria responsável (SIR)

1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do Anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, e sem prejuízo do disposto em PMOT vigente ou alvará de loteamento.

2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Obtenção de autorização da totalidade dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal ou, na eventualidade de não existir condomínio constituído, a autorização de todos os proprietários do edifício;

b) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;

c) Os resíduos sólidos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

d) Não pode produzir fumos, cheiros ou resíduos não referidos nas alíneas anteriores, que afetem negativamente as condições de salubridade existentes;

e) O ruído resultante da laboração não poderá causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído;

f) Devem ser garantidas as condições de segurança contra incêndios em edifícios.

Artigo 50.º

Edifícios em regime de propriedade horizontal

1 - Um prédio reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal sempre que preencha os seguintes requisitos cumulativos:

a) Encontrar-se legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de construírem unidades independentes, todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;

d) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Nos casos de inexistência em arquivo do projeto aprovado do imóvel, para efeitos de constituição de propriedade horizontal deve ser apresentado o levantamento do existente, à escala 1:

100, com plantas e cortes, para além das plantas de localização e de implantação.

3 - Os pedidos de certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, devem conter:

a) Requerimento com a identificação completa do proprietário e do titular da licença, ou das licenças de obras, localização do edifício, designadamente rua, número de polícia, inscrição matricial, descrição do prédio e respetivas confrontações, solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;

b) Peças escritas, correspondentes à descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as frações autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das frações deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, entre outros), complementada pelo destino (habitação, estabelecimento, garagem) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, sempre que este exista. Na descrição de cada fração deve incluir-se, para além da percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício, a respetiva área. Devem, também, ser indicadas as áreas comuns a todas as frações ou grupos de frações;

c) Planta de implantação com indicação das áreas de cedência, quando exigível, e das áreas comuns;

d) Planta à escala 1:

100 com a identificação das frações e da totalidade das partes comuns, com diferenciação destas, através de cores ou tramas;

e) Outros elementos que se considerem necessários.

4 - Todos os novos edifícios constituídos, ou passíveis de serem constituídos, em regime de propriedade horizontal com 8 ou mais frações, devem ser dotados de um espaço comum vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio e de gestão dos edifícios.

5 - Os espaços referidos no número anterior devem obedecer às seguintes condições:

a) Ter dimensão mínima de 15 m2, acrescida de 1 m2 por cada fração para além das 8 frações previstas no número anterior;

b) Possuir pé direito regulamentar para habitação;

c) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de, pelo menos, uma sanita.

6 - Os elementos mencionados no n.º 3 devem ser apresentados em duplicado.

Artigo 51.º

Edifícios construídos em data anterior ao RGEU

1 - A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão de dispensa da autorização de utilização relativamente a edifícios construídos em data anterior a 7 de agosto de 1951, caso estejam dentro do perímetro urbano de Oleiros e na freguesia de Orvalho, e para edifícios construídos antes de 30 de junho de 1982, no resto do concelho.

2 - Quanto a edifícios de caráter industrial ou de utilização coletiva, independentemente da sua localização, só pode ser emitida certidão de dispensa de autorização de utilização caso os referidos edifícios tenham sido construídos em data anterior a 7 de agosto de 1951.

3 - O pedido deve ser instruído através de requerimento, acompanhado dos documentos que o requerente tiver ao seu dispor, designadamente os seguintes:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou código de acesso à respetiva certidão permanente de registo predial;

b) Caderneta predial atualizada, emitida pelo serviço de finanças, referente ao prédio;

c) Eventuais contratos ou escrituras celebradas;

d) Planta de localização, com indicação precisa da localização do prédio à escala 1:

1000 ou 1:

2000, e à escala 1:

25000, relativamente a áreas situadas fora de perímetros urbanos;

e) Fotografias do edifício de todos os ângulos;

f) Declaração da junta de freguesia respetiva.

CAPÍTULO V

Execução de obras

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 52.º

Informação sobre a execução dos trabalhos

1 - Nas obras sujeitas a controlo prévio, no âmbito do RJUE, deve o diretor de fiscalização ou o diretor de obra, com a antecedência mínima de 48 horas, comunicar aos serviços de fiscalização, as datas em que se vão realizar as seguintes fases de obra:

a) Início de obra, nomeadamente montagem de estaleiro e início de terraplenagens;

b) Betonagem de fundações da construção principal ou construção de anexos e muros de vedação;

c) Betonagem da laje de piso de rés do chão;

d) Conclusão de estrutura;

e) Inicio das obras no domínio público;

f) Conclusão da obra.

2 - A realização de operações urbanísticas em cumprimento de ordem proferida pela Câmara Municipal, ao abrigo das competências que lhe estão cometidas no âmbito da conservação dos edifícios, deve ser precedida de comunicação, pelo promotor, da data de início dos trabalhos, da identificação do empreiteiro responsável pela execução da obra, apresentando o respetivo alvará, bem como do diretor técnico da obra.

Artigo 53.º

Trabalhos de demolição

1 - Sempre que a operação urbanística de demolição torne aparentes, total ou parcialmente, as paredes das empenas dos prédios confinantes, o dono de obra fica obrigado a manter satisfeitas as condições de habitabilidade das construções contíguas, do ponto de vista da estanqueidade aÌ água e dos isolamentos térmico e acústico.

2 - Para além do disposto no artigo 42.º, as soluções devem acautelar os seguintes aspetos:

a) As situações preexistentes de exposição dos edifícios adjacentes;

b) O facto de as paredes em questão poderem ficar, no futuro, parcial ou totalmente protegidas pelo novo edifício.

3 - Nos casos em que aÌ operação de demolição não suceda de imediato a construção do edifício de proteção da(s) empena(s) adjacente(s), ou sempre que o faseamento das obras preveja a realização prévia de outros trabalhos, nomeadamente de escavação ou contenção periférica, o dono da obra, em cumprimento do n.º 1 do presente artigo, deve conferir aÌ empena características de estanqueidade e de isolamento idênticas aÌ de uma parede exterior.

4 - Na sequência da demolição deveraì o dono da obra assegurar a vedação adequada do terreno com respeito pelas normas aplicáveis.

SECÇÃO II

Ocupação e utilização do espaço público para execução de obras

Artigo 54.º

Condições gerais na execução das obras

1 - A utilização ou ocupação do espaço público no âmbito de obras urbanísticas de urbanização e edificação implica a observância das seguintes condições:

a) Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;

b) Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento, assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;

c) Instalação de sinalização adequada, sempre que necessário;

d) Cumprimento de normas de segurança;

e) Reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente após a execução de obras ou decorrido o prazo para esse efeito.

Artigo 55.º

Colocação de andaimes

A instalação de andaimes obriga ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, ou outro material a submeter aÌ aceitação da fiscalização, bem como sinalização adequada, de forma a garantir a segurança na obra e fora dela, e sinalização de obstáculos e balizas, de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro.

Artigo 56.º

Vedação das obras, tapumes e amassadouros

1 - Eì obrigatória a construção de tapumes, constituídos por chapas metálicas pintadas ou lacadas, ou por painéis de madeira pintados em todas as obras, novas construções ou outras que requeiram reparações nas fachadas e nos telhados aÌ face da via pública, podendo a Câmara Municipal, em casos excecionais e devidamente justificados, aceitar outras soluções.

2 - Os elementos de delimitação das obras, para além de terem de respeitar as normas vigentes em matéria de acessibilidade, segurança e barreiras arquitetónicas, devem:

a) Ser homogéneos e ter uma altura máxima constante de 2,50 m, exceto nas ruas com pendente, nas quais serão permitidos escalonamentos ateì uma altura máxima de 3 m;

b) Ser dotados de sinalização noturna e ter as portas de acesso a abrir para dentro.

3 - As máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos ficarão no interior da área delimitada pelos tapumes.

4 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer resíduos de construção, materiais de obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos, sendo obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos, exceto em casos devidamente justificados e previamente autorizados pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.

5 - Mesmo que a obra não seja sujeita a tapumes, deveraì sempre ser assegurada a não deposição de quaisquer materiais na via pública.

6 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, as características dos tapumes ou outros meios de proteção a utilizar na obra, são definidas pelos respetivos serviços municipais, devendo ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.

7 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e opaco, de cor uniforme e adequada ao local, com altura mínima de 2 m.

8 - Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.

Artigo 57.º

Condutas de descarga de entulhos

Sempre que existam entulhos que tenham que ser lançados em altura, os mesmos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados, prevenindo as seguintes situações:

a) Estar vedado de forma a impedir a fuga de materiais;

b) Não possuir troços retos maiores do que a altura correspondente a dois andares de edifícios, para evitar que o material atinja, na descida, velocidades perigosas;

c) Possuir a ligação da manga de descarga ao contentor recoberta com tela flexível ou plástica, de modo a impedir a projeções de materiais para fora do contentor e reduzir a projeção de poeiras.

Artigo 58.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão apenas eì permitida nas seguintes condições:

a) Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário aÌ execução dos trabalhos;

b) Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 m em relação ao veículo estacionado.

2 - Sempre que se verifiquem transtornos do trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurar a sua disciplina.

3 - Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, eì obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 59.º

Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos 1 - Eì permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade, devendo ser efetuado posterior depósito dos mesmos, em vazadouro adequado.

2 - Os contentores não podem ser instalados em local que afete a normal circulação de peões e veículos, com exceção de casos justificados e desde que sejam adotadas as medidas previstas no presente Regulamento.

3 - Na descarga dos contentores é interdito o estacionamento de pessoas ou viaturas junto das respetivas extremidades.

Artigo 60.º

Ocupação de passeios e arruamentos

1 - Quando, na realização de obras, seja necessária a ocupação total do passeio ou ainda de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, devem ser construídos corredores cobertos para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos, devendo ainda estar prevista a correspondente iluminação noturna.

2 - Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes ao edifício, deverão prever-se soluções que garantam a segurança e comodidade, nomeadamente através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.

3 - Sempre que, na sequência da instalação de um tapume, ficar no interior da zona de ocupação qualquer equipamento como boca de incêndio, placa de sinalização, entre outros, deveraì o responsável pela obra instalar um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume, durante o período de ocupação, e nas condições a indicar pelos serviços municipais correspondentes.

4 - O prazo de ocupação do espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado ou indicado para a execução das obras.

5 - O licenciamento da ocupação de espaço público pode ser revogado por razões de interesse público, devendo nesse caso o promotor disponibilizar o espaço público ocupado, no prazo de 5 dias úteis após a notificação, sendolhe devolvido o valor das taxas correspondentes ao período não utilizado.

Artigo 61.º

Proteção de árvores e mobiliário urbano

1 - As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto aÌ obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte ateì ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.

SECÇÃO III

Prazos, instrução de pedidos e vistorias

Artigo 62.º

Prazo para a execução e conclusão de obras

1 - Para efeito das disposições conjugadas do artigo 34.º, do artigo 53.º, n.os 1 e 2 e do artigo 58.º, todos do RJUE, o prazo máximo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os três anos.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 53.º, n.º 4 e do artigo 58.º, n.º 6, ambos do RJUE, o prazo de prorrogação não pode ser superior a dois anos.

3 - Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, previstos no artigo 53.º e 58.º do RJUE, devem ser acompanhados da nova calendarização dos trabalhos a executar e de cópias das folhas preenchidas do livro de obra que serão autenticadas pelos serviços no momento da entrega, com exibição do mesmo.

4 - Os pedidos de prorrogação devem também vir acompanhados dos seguintes documentos, que podem, em alternativa, ser apresentados no ato de levantamento da prorrogação:

a) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo INCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do INCI, I. P., no prazo previsto para a decisão;

b) Apólice de seguro que cubra responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

c) Apólice de seguro de construção, quando exigível;

d) Plano de trabalhos adequado ao novo prazo.

5 - Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução de obras devem ser efetuados dentro do prazo de validade do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias úteis em relação ao seu termo.

6 - A prorrogação deve ser averbada no alvará ou comunicação prévia existente, conforme o caso.

Artigo 63.º

Instrução do pedido de receção provisória e definitiva de obras de urbanização

1 - O pedido de receção provisória de obras de urbanização, prevista no RJUE, deve conter, entre outros considerados justificáveis, os seguintes elementos:

a) Requerimento, com identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização do pedido;

b) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direção de obra ou direção de fiscalização de obra, e respetiva declaração de inscrição emitida pela respetiva associação pública profissional oficialmente reconhecida;

c) Cópia das folhas preenchidas do livro de obra, que serão autenticadas pelos serviços no momento da entrega, com exibição do mesmo;

d) Telas finais dos projetos correspondentes às obras efetivamente executadas, em suporte físico de papel e em suporte digital, editável, nos formatos “dwg” ou “dxf”, com a informação devidamente georreferenciada no sistema de coordenadas a indicar pelo Município, caso tenham sido efetuadas alterações;

e) Declaração das entidades concessionárias de serviço público em como as respetivas infraestruturas foram rececionadas provisoriamente;

f) Declaração da empresa instaladora de gás natural, declarando a conformidade da obra executada com o projeto aprovado e as normas e regulamentação técnica aplicável, quando aplicável.

2 - O pedido de receção definitiva de obras de urbanização, prevista no RJUE, deve conter, entre outros considerados justificáveis, os seguintes elementos:

a) Requerimento, com identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização do pedido;

b) Livro de obra, devidamente preenchido, incluindo termo de en-c) Declaração das entidades concessionárias de serviço público em como as respetivas infraestruturas foram rececionadas definitivamente. cerramento;

Artigo 64.º

Conclusão e receção de obras de urbanização

1 - A vistoria com vista à receção provisória das obras de urbanização destina-se à verificação da conformidade da obra com o projeto aprovado e do bom funcionamento das infraestruturas executadas.

2 - Aquando da receção provisória das obras de urbanização pelos serviços municipais, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Todas as infraestruturas devem estar devidamente executadas e em correto funcionamento; assinalados, por meio de marcos; limpas de quaisquer resíduos;

b) Todos os lotes e parcelas devem estar devidamente piquetados e

c) As áreas cedidas ao Município devem encontrar-se desocupadas e

d) As áreas destinadas a espaços verdes, ainda que se tratem de parcelas de natureza privada, devem estar devidamente ajardinadas e arborizadas, com o mobiliário urbano previsto devidamente instalado, sem prejuízo de circunstâncias excecionais devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal;

e) As placas de toponímia devem estar colocadas nos arruamentos e espaços públicos.

3 - Procede-se à receção definitiva das obras de urbanização pelos serviços municipais, caso as obras não evidenciem degradação motivada por defeitos dos materiais utilizados ou má execução dos trabalhos.

SECÇÃO IV

Licenças Especiais

Artigo 65.º

Obras inacabadas

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE, considera-se que atingiram um avançado estado de execução as obras relativamente às quais já se encontra executada a estrutura, cobertura e paredes exteriores do edifício.

2 - O pedido de licença especial para obras inacabadas, previsto no artigo 88.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente ou comunicante; executados e a realizar;

c) Memória descritiva e justificativa com identificação dos trabalhos

d) Calendarização dos trabalhos em falta;

e) Certidão atualizada do registo comercial, quando o titular do alvará de construção for uma pessoa coletiva;

f) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor técnico de obra e inscrição na ordem ou associação profissional;

g) Fotografias exteriores e interiores do edifício;

h) Cópia do livro de obra, preenchido e atualizado.

3 - A concessão da licença especial para a conclusão da obra ou a apresentação de nova comunicação prévia estaì sujeita ao pagamento de taxa fixada no Regulamento Geral de Taxas Municipais. tente;

Artigo 66.º

Licenças para trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica

1 - O pedido de execução antecipada de trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica, nos termos do disposto no artigo 81.º do RJUE, eì instruiìdo com os elementos nele previstos, podendo ainda ser solicitados os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do técnico ou técnicos responsáveis pela direção técnica dos trabalhos;

b) Livro de obra;

c) Estimativa de custo da obra;

d) Número do alvará ou de registo emitido pelo INCI, IP, que confira habilitações adequadas aÌ natureza e valor da obra;

e) Medidas cautelares de proteção do solo e ou da vegetação exis-f) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

g) Plano de segurança e saúde.

2 - Sempre que seja necessário ocupar a via pública para o desenvolvimento dos trabalhos a que se refere o n.º 1, deve a referida ocupação ser objeto de licenciamento.

Artigo 67.º

Licença de ocupação do espaço público para execução de operações urbanísticas

A ocupação de espaços públicos por motivo de obras depende de prévio licenciamento municipal a conceder por prazo não superior ao previsto no título para a execução da obra ou pelo prazo que se presume necessário para a sua realização, quando não for exigível procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, nos termos definidos no pre-sente Regulamento.

PARTE III

Fiscalização e sanções TÍTULO I Fiscalização

Artigo 68.º

Âmbito e competência da fiscalização

1 - A fiscalização destina-se a assegurar a conformidade das operações urbanísticas realizadas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização.

2 - Salvo disposição expressa em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.

Artigo 69.º

Acesso à obra e prestação de informação

Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem facultar o acesso à obra aos funcionários municipais incumbidos de exercer a atividade fiscalizadora e prestarlhes toda a colaboração que lhes for solicitada, incluindo a consulta da documentação necessária ao exercício da ação de fiscalização.

TÍTULO II

Sanções

Artigo 70.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no RJUE, a violação de qualquer norma prevista no presente Regulamento, constitui contraordenação, punível com coima graduada de Euros 300,00 a Euros 900,00, no caso de pessoa singular e de Euros 1.000,00 a Euros 5.000,00, tratando-se de pessoa coletiva.

2 - Poderão ainda ser aplicadas sanções acessórias, previstas na legislação em vigor, quando a gravidade da infração o justifique.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas, é do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos outros membros da Câmara Municipal, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea n), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 98.º, n.º 10, do RJUE.

TÍTULO III

Procedimentos de legalização

Artigo 71.º

Âmbito e disposições gerais

1 - Na presente secção é definido o procedimento referente à legalização, como medida para repor a legalidade urbanística quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais nos termos do artigo 102.º, n.º 1, do RJUE.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, esta medida só é aplicável se as operações urbanísticas realizadas se encontrarem em conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes à data da sua construção ou, se for possível assegurar a conformidade das operações urbanísticas realizadas com as disposições legais e regulamentares em vigor, mediante a realização de trabalhos de correção ou adaptação.

3 - Quando as operações urbanísticas careçam de realização de obra sujeita a controlo prévio, ou procedimento de legalização, deverão observar-se os trâmites dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE, com as adaptações que se revelem necessárias.

4 - Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, nomeadamente em matéria de acústica, térmica, acessibilidades, entre outras, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao requerente apresentar documentos que comprovem a data da realização da operação urbanística em causa.

Artigo 72.º

Procedimento e tramitação

1 - O procedimento de legalização de operações urbanísticas obedece ao previsto no artigo 8.º do RJUE, com as necessárias adaptações.

2 - Sempre que seja necessário executar obras de correção ou adaptação, a execução destas obras deverá obedecer ao procedimento previsto para o licenciamento ou comunicação prévia, com as necessárias adaptações.

Artigo 73.º

Instrução do procedimento

1 - A apresentação de um pedido de licenciamento ou autorização de utilização, com vista aÌ legalização de edificações ou da sua utilização, deveraì ser instruída nos termos do RJUE e demais legislação aplicável, com as adaptações constantes do presente artigo.

2 - O requerimento do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de legalização deve mencionar o ano de execução das obras de construção, alteração ou ampliação e apresentar os respetivos elementos de prova.

3 - A instrução referida no número anterior não carece da apre-sentação dos elementos jaì dispensados pelo RJUE, bem como dos seguintes:

a) Projeto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, a atestar a segurança e solidez da edificação;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia elétrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia aÌ entidade fornecedora;

c) Projeto de rede de gás, caso o requerente apresente certificado emitido pela entidade inspetora;

d) Projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e seja apresentada fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento;

e) Projetos das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, caso o requerente apresente comprovativos do pagamento do abastecimento de água e documento emitido pela entidade fornecedora que ateste a existência de regular ligação às respetivas redes públicas;

f) Estudo de comportamento térmico;

g) Projeto de acondicionamento acústico.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às obras objeto de ordem de embargo.

5 - Caso as características da edificação a legalizar assim o justifiquem, podem ser exigidos alguns dos elementos identificados no ponto anterior, ou dispensados outros que se mostrem desproporcionados relativamente aÌ solução a adotar.

Artigo 74.º

Ato de legalização

1 - A deliberação final de deferimento do pedido de legalização consubstancia um ato para reposição da legalidade da operação urbanística, que deverá conter, nomeadamente, as seguinte menções especiais:

a) Que as operações urbanísticas foram sujeitas ao procedimento de

b) Quais as operações urbanísticas objeto de legalização;

c) O uso da faculdade concedida pelo artigo 102.º-A, n.º 5, do RJUE, legalização; quando aplicável.

2 - Nas operações urbanísticas sujeitas unicamente ao procedimento de legalização, sem necessidade de obras de correção ou adaptação, pode o interessado, no requerimento inicial, requerer simultaneamente a respetiva autorização de utilização.

3 - Na situação referida no número anterior, deve o requerente juntar ao processo todos os elementos aplicáveis ao pedido de autorização de utilização.

4 - A deliberação final na situação prevista no anterior n.º 2, consubstancia um ato de legalização e respetiva autorização de utilização, que deverá conter, para além das menções referidas no n.º 1, as especificações referentes ao alvará de autorização de utilização.

5 - No alvará de utilização constará menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização urbanística.

PARTE IV

Taxas inerentes às operações urbanísticas

Artigo 75.º

Taxas

As taxas inerentes às operações urbanísticas previstas no RJUE constam do Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Oleiros.

Artigo 76.º Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no RJUE constam do Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Oleiros.

2 - A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento integral da taxa definida pela emissão do alvará de licença definitivo.

3 - A emissão dos alvarás de licença, autorização ou comunicação prévia, nos casos de deferimento tácito do pedido ou comunicação da operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

4 - Em caso de execução faseada da obra, a liquidação das taxas abrange apenas o valor correspondente à fase respetiva.

5 - O prazo da autoliquidação referida no artigo 34.º, n.º 3, do RJUE é de 60 dias, contados conforme o disposto naquele número.

Artigo 77.º

Isenções e reduções

A isenção e redução das taxas inerentes às operações urbanísticas previstas no RJUE constam do Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Oleiros.

PARTE V

Disposições finais

Artigo 78.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 245, através do Edital 1178/2009, de 21 de dezembro de 2009, bem como todas as normas de posturas e regulamentos municipais que contrariem o presente Regulamento. Artigo 79.º Dúvidas e omissões Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I

Declaração Nome (1) …, contribuinte (1) …, residente no lugar de (1) …, da freguesia de (1) …, concelho (1) …, na qualidade de interessado(s) no negócio, declara(m) que da realização do negócio não resultará parcelamento físico em violação do regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.

Oleiros, …de … de 20… O(s) interessados(s) (assinatura) (1) - Identificação de todos os titulares de direito sobre o prédio objeto do pedido, bem como da(s) pessoa(s) interessada(s) na aquisição do prédio, quando aplicável.

309480754

MUNICÍPIO DE PAREDES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2565301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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