Projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação
José Santos Marques, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 11 de Dezembro de 2009, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o projecto de regulamento Projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação.
Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.
O projecto de regulamento poderá ser consultado nas juntas de freguesia do Município de Oleiros todos os dias úteis durante o horário de expediente.
Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.
No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o referido regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pela Assembleia Municipal, não havendo, assim, lugar a nova publicação.
Nota justificativa
Com a publicação da Lei 60/2007 de 4 de Setembro, o Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro sofre profundas alterações que determinam a imprescindibilidade de proceder à revisão do actual Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Oleiros com vista à sua adaptação a este novo enquadramento legal que lhe serve de fundamento.
Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente projecto de Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Oleiros, o qual deverá nos termos da legislação referida ser submetido à Assembleia Municipal após a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação no Município de Oleiros.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste regulamento entende-se por:
a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
l) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
m) Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
n) Obras de reconstrução com preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;
o) Zona urbana consolidada: a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;
p) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
q) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
r) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
s) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
t) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
u) Projecto de execução: Incluirá além dos elementos referidos no artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março para o projecto de licenciamento, peças desenhadas contendo as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra de acordo com as normas e regras da boa construção;
v) Área de construção (a.c): valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas de caves destinadas exclusivamente a estacionamento;
x) Área bruta de construção (abc): Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas de caves destinadas exclusivamente a estacionamento, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
y) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas (incluindo alpendres), muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
z) Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.
aa) Área de Implantação: É a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote.
Capítulo II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - Os pedidos e a comunicação das operações urbanísticas deverão ser apresentadas em três exemplares, sendo um deles obrigatoriamente em suporte digital - CD/DVD, devendo ser acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar; uma das cópias será devolvida ao requerente aquando da emissão do respectivo alvará de licenciamento.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n. 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
3 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deverão ser efectuados com coordenadas absolutas (DATUM 73) e grau mínimo de precisão escala 1:1000; De forma a se obter uma percepção global da área, o levantamento topográfico terá de abranger a zona envolvente.
4 - O pedido de fornecimento de planta topográfica deverá ser acompanhado de um pedido de fornecimento da mesma planta, em formato digital, CD, mediante a liquidação da respectiva taxa.
5 - Exceptuam-se do referido nos n.os 1 e 2 os pedidos referentes a obras abrangidas por Programas de Apoio Social, de apoio à habitação degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos Serviços Municipais que deverão ser instruídos, para além do documento da legitimidade, com os seguintes elementos:
a) Requerimento com descrição das obras a executar;
b) Plantas de localização 1/25000 e 1/5000 ou superior;
c) Planta de ordenamento e condicionantes do PDM;
d) Planta de implantação à escala 1/200;
e) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra, quando necessário.
6 - Exceptuam-se ainda os projectos tipo de garagens, arrecadações, arrumos, fornecidos pela Câmara Municipal, que deverão ser instruídos, para além do documento da legitimidade, com os elementos referidos nas alíneas do número anterior, sendo que a peça referida na alínea e) será fornecida pela Câmara Municipal.
Capítulo III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Isenção de licença
Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão isentas de licença:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;
c) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;
d) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;
f) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
g) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
h) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto;
i) As obras identificadas no artigo seguinte;
j) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
l) A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- Requerimento;
- Certidão da Conservatória do Registo Predial;
- Planta topográfica à escala 1/500 ou superior, a qual deve delimitar e indicar quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, assim como as confrontações actuais e futuras;
- Planta de localização à escala 1/25000.
Artigo 5.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, não obedecendo ao procedimento de licença ou comunicação prévia, e desde que não localizadas em áreas ou edifícios classificados ou inventariados, incluindo respectivas áreas de protecção, se as houver.
2 - Integram este conceito as seguintes obras:
a) As edificações contíguas ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b) As edificações não contíguas ao edifício principal que consistam em construções ligeiras de um só piso entendendo-se como tal as construções sumárias e autónomas, tais como barracões para arrumos, telheiros, alpendres, arrecadações, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, abrigos para equipamentos de captação de agua com a área máxima de 20 m2 e cuja altura não ultrapasse 3 m desde que não careçam de projecto de estabilidade e distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamento existentes;
c) A edificação de muros de vedação ou outro tipo de vedação permanente até 2 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
d) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se como tal os campos de jogos, zonas de diversão desde que não encerrados nem cobertos;
e) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
f) As obras de alteração exterior pouco significativa, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores desde que compatíveis com os exigentes na envolvente;
g) Demolição de edificações simples desde que não confinantes com o espaço público ou contíguos a outras edificações pertencentes a diferente proprietário;
h) A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 20 m3, desde que distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes.
3 - As edificações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 estão limitadas a um máximo de duas por parcela, podendo uma delas ser contígua ao edifício principal.
4 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, os interessados, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 80.º A e no artigo 93.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, terão de até 5 dias antes do início das obras dar conhecimento à Câmara Municipal do tipo de operação que vai ser realizada.
5 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00, nos termos do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro que aprova a Lei das Finanças Locais.
Artigo 6.º
Comunicação Prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e no procedimentos especiais que exijam consulta externa, ficam sujeitas ao regime da comunicação prévia:
a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas, desde que não resulte edifício com cércea superior à existente;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;
d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
e) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
f) A mudança de finalidade do arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto;
g) Todas as operações urbanísticas se tiverem sido antecedidas de informação prévia favorável nos termos do artigo 14.º e n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
2 - Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia, a taxa será liquidada antes do início das obras e dentro do prazo de 30 dias a contar da data da falta de rejeição, sob pena de caducidade; Para as situações das alíneas a) a d) do n.º anterior, a taxa a apurar resulta da aplicação da fórmula para o efeito constante no Regulamento Municipal de Taxas.
3 - A caducidade será declarada nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 7.º
Discussão pública
1 - A discussão pública é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da recepção do ultimo dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a sua emissão não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.
2 - A discussão pública tem por objecto o projecto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município.
3 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
4 - Sem prejuízo de disposições definidas em Plano Director Municipal e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º anterior, entende-se por população do aglomerado a referida nos Censos Oficiais.
Artigo 8.º
Impacte semelhante a loteamento e Impacte urbanístico relevante
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e n.º 5 do artigo 57.º ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de duas ou mais fracções destinadas a habitação com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro fracções, destinadas a comércio, serviços, industria ou armazéns, com acesso directo a partir do espaço exterior;
d) As construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc. Consideram-se desde logo nesta alínea as construções com mais de 10 unidades de ocupação.
Artigo 9.º
Condições e prazo de execução das obras de urbanização e edificação
1 - Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º todos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os dois anos adicionando as prorrogações legalmente possíveis.
2 - Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas nos artigos 10.º a 18.º
Artigo 10.º
Obrigações decorrentes da ocupação da via pública e de execução da obra
1 - Os promotores de obras de edificação ou de urbanização sujeitam-se às seguintes obrigações gerais:
a) Manter o estaleiro em boa ordem, designadamente, com os materiais de construção bem armazenados, as vedações em bom estado, garantindo as condições de salubridade através do depósito de entulho em local próprio;
b) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro, designadamente, no que concerne à zona envolvente, a ruas e passeios contíguos ao estaleiro, assegurar que deverão ser mantidos sempre limpos, sem terra ou areias provenientes da obra, bem como colocar uma passadeira de madeira, com um mínimo de um metro de largura, quando sejam ocupados os passeios contíguos ao estaleiro;
c) Garantir a correcta movimentação dos materiais quanto à circulação no interior do estaleiro e à elevação para o prédio em construção, bem como no seu transporte de entrada ou saída da obra;
d) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração para garantir a segurança dos trabalhos de construção fundamentalmente no que aos andaimes diz respeito;
e) Recolher em condições de segurança os materiais perigosos utilizados, garantindo uma zona de armazenagem específica;
f) Eliminar ou evacuar os resíduos, escombros e lixo provenientes da obra de forma devidamente acondicionada, para manter a salubridade do estaleiro, bem como da zona envolvente, devendo os mesmos ser depositados em local a designar pelo município ou tratados e geridos por empresas creditadas;
g) Efectuar a limpeza integral dos rodados de todos os veículos à saída do estaleiro;
h) Repor integralmente as vias e os locais utilizados logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;
i) Reparar totalmente os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.
2 - Os promotores de obras de edificação ou de urbanização sujeitam-se às seguintes obrigações específicas:
a) Observar as condicionantes específicas que forem determinadas para a obra;
b) Acatar as directrizes ou instruções que forem determinadas pelos serviços camarários ou demais entidades públicas com competência fiscalizadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos diversos utentes dos locais públicos;
c) Cumprir as imposições expressamente constantes do alvará de licença.
Artigo 11.º
Precauções e normas de prevenção
Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública, por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.
Artigo 12.º
Tapumes
1 - Todos os estaleiros de obras de construção deverão ser vedados com tapumes constituídos por materiais adequados, ordenados e seguros.
2 - No decurso dos trabalhos de construção, e até à sua conclusão, a vedação com tapumes deve ser mantida integralmente em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo 13.º
Amassadouros e depósitos de entulhos e materiais
1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.
2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for excepcionalmente dispensado o tapume, poderão situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.
3 - Os amassadouros que venham a ser autorizados no espaço público serão convenientemente resguardados com as vedações cujos materiais serão especificados no alvará de construção.
4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.
5 - Os entulhos provenientes das obras devem ser devidamente acondicionados a fim de serem removidos para local a comunicar aos serviços municipais.
6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, a sua remoção deve ser feita por meio de condutas fechadas, para depois de devidamente acondicionados, serem transportados para local a comunicar aos serviços municipais.
7 - Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.
Artigo 14.º
Elevação de materiais
1 - A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, gruas ou outro equipamento em perfeitas condições de funcionamento e segurança.
2 - A instalação de grua quer se localize na via pública ou terreno particular, deverá ser requerida, sendo o seu pedido instruído com planta topográfica onde seja assinalada a sua localização, a sua altura e raio de acção do seu braço.
Artigo 15.º
Andaimes
1 - Os andaimes, cuja estrutura poderá ser definida no alvará de construção, deverão, sempre que possível, ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios.
2 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo, na sua montagem, serem rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
3 - Durante a realização de obras em fachadas, estas deverão ser protegidas através da instalação de cortinas em tela plástica perfurada, que cubram a totalidade dessas fachadas.
4 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo, na sua montagem, serem rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
5 - Durante a realização de obras em fachadas, estas deverão ser protegidas através da instalação de cortinas em tela plástica perfurada, que cubram a totalidade dessas fachadas.
Artigo 16.º
Sinalização
1 - Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública nos casos a que alude o presente Regulamento serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com o Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 41/02, de 20 de Agosto, e demais legislação aplicável.
2 - A não observância do disposto no número anterior determina, além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.
Artigo 17.º
Contra-ordenações
A infracção ao disposto nos artigos 10.º a 16.º constitui contra-ordenação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 18.º
Projecto de execução
Caso o requerente assim o pretenda os elementos constantes do projecto de execução poderão ser entregues conjuntamente com o projecto de licenciamento, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 19.º
Queixas e denúncias particulares
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respectivos documentos de identificação pessoal e fiscal;
b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;
c) A data e assinatura do queixoso ou denunciante.
2 - As queixas ou denúncias particulares devem ser acompanhadas de:
a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do queixoso ou denunciante;
b) Fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado assim como aqueles que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correcta compreensão da sua exposição.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação especifica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contra-ordenação, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à adopção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que tramitará através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa;
4 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.
5 - Não são admitidas as queixas ou denúncias anónimas nos termos do artigo 101.º - A do RJUE.
Artigo 20.º
Propriedade Horizontal - Condições de emissão da certidão
1 - Após a realização da vistoria serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que e só quando:
a) O terreno se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;
b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;
c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para cada uma parte comum do prédio ou para o espaço público;
d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha de mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
2 - Não podendo considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente destinado por sótão.
3 - Os de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, podendo ser fechados como garagens.
4 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas e ser fechados como garagem.
5 - Nos casos de inexistência em arquivo do projecto do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
6 - Quando se trate de edifícios construídos ou alterados após a entrada em vigor do RGEU, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal, para efeitos de escritura da propriedade horizontal, só poderão ser emitidas após concessão de autorização de habitabilidade e ou de utilização do prédio.
7 - Poderão ser emitidas certidões comprovativas de divisão em propriedade horizontal, quando essa divisão esteja de acordo com o projecto aprovado de obra já em construção, devendo para tal obedecer às condições referidas nos números anteriores.
Artigo 21.º
Propriedade Horizontal - Requerimento
A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento - com identificação completa do proprietário e do titular da licença, de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;
b) Memória descritiva - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas cobertas e descobertas e indicando-se as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, frente, posterior, etc.), destino (habitação, comercio, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já esteja atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Devem, também, referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou grupos de fracções;
c) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções, pelas respectivas letras (dois exemplares).
d) Declaração de responsabilidade de técnico devidamente habilitado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração da memória descritiva e peças desenhadas.
Artigo 22.º
Propriedade Horizontal - Alterações ao uso
1 - Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, os pedidos de alteração ao uso de qualquer das fracções serão analisados, não dependendo só da autorização do respectivo condomínio, muito embora seja sempre obrigatória a sua apresentação em condições formais.
2 - Além da necessidade do cumprimento das condições que forem entendidas como preceitos legais a atender, a decisão da Câmara Municipal terá apoio no interesse/utilidade da pretensão, e no que constar da decisão do condomínio.
Capítulo IV
Isenção de taxas
Artigo 23.º
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas:
a) Outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública;
c) As entidades que na área do Município prossigam fins de interesse público;
d) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, devendo o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido; a documentação comprovativa do estado ou situação do requerente é constituído, entre outros, por declaração das Juntas de Freguesia, das Autoridades Sanitárias do Concelho e dos Serviços da Administração Central com competência nas áreas da Solidariedade e Segurança Social.
3 - Às pessoas singulares ou colectivas que a título gratuito cedam terreno para fins de beneficiação pública, nomeadamente construção e beneficiação da rede viária, e que pretendam edificar muro confinante com a via objecto de construção ou beneficiação, será concedida isenção do pagamento da taxa devida por tal edificação.
4 - Em relação às situações das alíneas c) e d) do n.º 2 a Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
Capítulo V
Disposições finais e complementares
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 26.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Obras Particulares e Loteamento, aprovados em Assembleia Municipal, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Oleiros, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Oleiros, 14 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Santos Marques.
202686855