A mais importante daquelas alterações, que desde já se consideram oportunas, excepção feita apenas para uma corporação, consiste em eliminar a restrição legal ao número de membros dos conselhos de secção, de forma a permitir que aí tenham assento todas as actividades nìtidamente diferenciadas que se encontrem integradas na secção. A acção desenvolvida pelas corporações tem revelado que os órgãos que mais contribuem para a execução das suas atribuições são os conselhos das secções, impondo-se assim que as diversas actividades interessadas deles façam parte directamente, e não através do sistema de representação.
Alteração de relevo é também a que visa incluir no conselho da corporação, como membros natos e com voto consultivo, os antigos presidentes, de cujo parecer, valorizado pela experiência, as corporações não devem prescindir.
Finalmente, o alargamento da direcção das Corporações do Comércio, da Indústria e da Lavoura de quatro para seis vogais corresponde igualmente a uma necessidade sentida pelas mesmas Corporações, dada a expansão cada vez maior das respectivas actividades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O corpo dos artigos 12.º e 17.º dos Decretos n.os 41288 e 41290, de 23 de Setembro de 1957, e 41875 e 41876, de 23 de Setembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º O conselho da Corporação é composto por representantes dos organismos que a constituem, e nele têm assento, com voto meramente consultivo, os antigos presidentes da Corporação e os presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica que funcionam como elementos de ligação entre o Estado e a Corporação.
Art. 17.º Dos conselhos das secções fazem parte representantes dos organismos corporativos interessados, com representação paritária das entidades patronais e dos trabalhadores.
Art. 2.º O corpo do artigo 11.º e o artigo 16.º dos Decretos n.os 41289, de 23 de Setembro de 1957, e 42523 e 42524, de 23 de Setembro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º O conselho da Corporação é composto por representantes dos organismos corporativos que a constituem, e nele têm assento, com voto meramente consultivo, os antigos presidentes da Corporação.
Art. 16.º Dos conselhos das secções fazem parte representantes dos organismos corporativos interessados, com representação paritária das entidades patronais e dos trabalhadores.
Art. 3.º O artigo 23.º dos Decretos n.os 41287, de 23 de Setembro de 1957, e 41875 e 41876, de 23 de Setembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º A direcção da Corporação é composta pelo presidente, pelo vice-presidente, designado aquele de acordo com o § único do artigo 20.º, e por seis vogais, eleitos pelo conselho da Corporação de entre os seus membros com voto deliberativo, devendo três dos vogais ser escolhidos de entre os representantes dos trabalhadores.
Art. 4.º O corpo do artigo 12.º do Decreto 41287, de 23 de Setembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º O conselho da Corporação é composto por representantes dos organismos que o constituem, e nele têm assento, com voto meramente consultivo, os antigos presidentes da Corporação e os presidentes ou directores dos organismos económicos que funcionem como elementos de ligação entre o Estado e a Corporação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.