Corporação dos Transportes e Turismo
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, nos termos da base XIII da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, introduzir as seguintes alterações no Regimento da Corporação dos Transportes e Turismo, aprovado pela Portaria 16873, de 23 de Setembro de 1958:1.º Os artigos 9.º, 21.º, 40.º, 43.º, § 1.º, 55.º, 85.º e 86.º da Portaria 16873, de 23 de Setembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º O presidente da Corporação é eleito pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos de mais de 35 anos que sejam sócios dos organismos corporativos primários das actividades representadas, exerçam ou tenham exercido funções directivas nesses mesmos organismos, suas federações ou uniões, bem como os representantes no conselho das actividades não organizadas, e reúnam os requisitos indicados nos n.os 1.º e 3.º a 5.º do artigo 15.º § 1.º Tratando-se de sociedades, a designação apenas poderá recair nos sócios com poderes de administração ou gerência.
§ 2.º O presidente eleito, quando for membro do conselho da Corporação, ficará impedido da representação que lhe cabia, devendo ser substituído pela forma prescrita para a respectiva designação.
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Art. 21.º A eleição dos representantes da Corporação à Câmara Corporativa efectuar-se-á até ao sexto dia após o da sessão a que se refere o artigo anterior.
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Art. 40.º Os representantes dos organismos corporativos em cada conselho de secção serão eleitos pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos que sejam sócios dos organismos corporativos primários das actividades representadas, exerçam ou tenham exercido funções directivas nesses mesmos organismos, suas federações ou uniões e reúnam os requisitos a que se referem os n.os 1.º a 5.º do artigo 15.º § único. Tratando-se de sociedades, aplicar-se-á o disposto no § 1.º do artigo 9.º .........................................................................
Art. 43.º ...........................................................
§ 1.º As comissões serão presididas pelo vice-presidente ou pela pessoa em que este delegar.
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Art. 55.º A junta disciplinar é constituída por um juiz, designado nos termos da base x da Lei 2086, o qual presidirá, e, em representação paritária, por dois vogais, eleitos, para cada secção, pelo conselho da Corporação, de entre indivíduos com capacidade para serem membros das secções, mas que não façam parte do conselho da respectiva secção.
§ único. ............................................................
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Art. 85.º ...........................................................
§ 1.º Os organismos primários que se encontrem em regime de comissão directiva ou administrativa não podem designar representantes seus à Corporação.
§ 2.º Os organismos secundários que se encontrem em regime de comissão directiva ou administrativa poderão designar representantes seus à Corporação, mas estes serão necessàriamente escolhidos em reunião dos presidentes dos organismos primários respectivos que tenham sido eleitos para os seus cargos.
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Art. 86.º O presidente da Corporação e os vice-presidentes dos conselhos das secções podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.
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2.º Ao Regimento da Corporação é acrescentado o artigo seguinte:
Art. 86.º-A. Não podem ser exercidos cumulativamente os cargos de vogal da direcção e de membro dos conselhos das secções.
3.º De harmonia com o disposto no artigo 1.º do Decreto 46608, de 23 de Outubro de 1965, que deu nova redacção ao corpo dos artigos 12.º e 17.º do Decreto 41288, de 23 de Setembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção os artigos 12.º e 38.º da Portaria 16873, de 23 de Setembro de 1958:
Art. 12.º O conselho da Corporação é composto pelo presidente da Corporação e por representantes dos organismos que a constituem, e nele têm assento, com voto meramente consultivo, os antigos presidentes da Corporação e o presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante.
§ único. ...........................................................
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Art. 38.º Cada uma das secções a que se refere o artigo 6.º terá um conselho, que será presidido pelo presidente da Corporação e do qual farão parte, paritàriamente, representantes das entidades patronais e dos trabalhadores.
4.º Ao artigo 38.º do Regimento da Corporação é acrescentado o seguinte:
§ único. O Ministro das Corporações e Previdência Social designará, por despacho, os organismos corporativos com representação em cada secção, bem como o número dos seus representantes.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Outubro de 1965. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.