de 13 de Maio
A complexidade dos órgãos previstos na Lei 56/79, de 15 de Setembro, aconselha a que a sua regulamentação se faça por etapas sucessivas, adaptando gradualmente os serviços existentes às novas funções e às modificações do seu âmbito de intervenção.A nova estrutura de serviços centrais assenta, entre outros, no princípio da concentração de órgãos dispersos com intervenção na área do apoio geral. A conversão das direcções-gerais em serviços técnico-normativos e a desconcentração de muitas das suas tarefas de gestão corrente para outros níveis de decisão aconselham a que os apoios instrumentais da Administração Central de Saúde estejam reunidos em órgãos especializados.
Assim sucede também com o sector das instalações e equipamentos de saúde. As funções que, nesta matéria, cabem ao Ministério dos Assuntos Sociais têm sido prosseguidas até aqui em diversos serviços centrais, com manifesta perda de economia e operacionalidade. Daí a necessidade de rapidamente se definir a orgânica do Gabinete de Instalações e Equipamentos, criado pelo n.º 1 do artigo 36.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro. Enquanto tal tarefa não for concretizada, considera-se um passo indispensável a criação do lugar de chefia, que arrancará com o serviço a regulamentar, apoiado ainda pelas estruturas existentes nos órgãos centrais do Ministério, mas reunindo já sob a sua orientação todos os órgãos e serviços oficiais que intervêm nesta matéria.
Assim:
Em execução do disposto no artigo 36.º, n.º 1, da Lei 56/79, de 15 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado no Ministério dos Assuntos Sociais o lugar de director do Gabinete de Instalações e Equipamentos de Saúde, equiparado a director-geral.
2 - É extinto, logo que vagar, o lugar de engenheiro inspector superior constante do quadro II anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 39/77, de 15 de Junho.
Art. 2.º Até à regulamentação orgânica do Gabinete, órgão de apoio da Administração Central de Saúde, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro, o director superintenderá em todos os órgãos e serviços oficiais que, no sector da saúde, do Ministério dos Assuntos Sociais, prosseguem actividades no âmbito das instalações e equipamentos, nomeadamente nos serviços de instalações e equipamentos da Secretaria-Geral, no Serviço de Instalações e Equipamentos dos Serviços Médicos-Sociais e nos grupos de programação de serviços de saúde.
Art. 3.º O pagamento dos encargos resultantes do presente diploma será satisfeito por conta da dotação orçamental da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.