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Regulamento 362/2016, de 7 de Abril

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Sumário

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito e Mercados Financeiros

Texto do documento

Regulamento 362/2016

Nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o De-creto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Direito, em conjunto com a NOVA Information Management School | Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, concede o grau de mestre em Direito e Mercados Financeiros, nos termos do presente regulamento, na versão alterada que ora se publica. O mestrado em Direito e Mercados Financeiros está devidamente acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela DireçãoGeral do Ensino Superior sob o n.º R/A - Cr 244/2015, constando a sua versão inicial do Regulamento 103/2016, publicado no Diário da República n.º 20, 2.ª série, de 29 de janeiro de 2016. A versão alterada que ora se publica corresponde ao registo junto da DireçãoGeral do Ensino Superior com o n.º R/A - Cr 244/2015/AL01 (decisão de 05.01.2016).

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito e Mercados Financeiros

CAPÍTULO I

Caracterização do ciclo de estudos

Artigo 1.º Criação A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Direito (FDUNL), em conjunto com a NOVA Information Management School | Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação (NOVA IMS), cria um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito e Mercados Financeiros (adiante designado como MDMF).
Artigo 2.º Objetivos

1 - O MDMF destina-se a proporcionar aos estudantes uma formação simultaneamente especializada e abrangente, que lhes permita dedicar-se à investigação jurídica, escolher uma profissão jurídica na banca, nos seguros ou no mercado de capitais, ou enveredar pelo exercício de advocacia numa grande sociedade de advogados.

2 - São objetivos gerais do MDMF:

a) Sedimentar e aprofundar os conhecimentos jurídicos de base adquiridos na licenciatura;

b) Adquirir novos conhecimentos jurídicos nos domínios com uma ligação mais estreita aos mercados e investimentos financeiros;

c) Compreender a organização e funcionamento do sistema financeiro e dos mercados e instituições financeiras;

d) Estimular uma abordagem crítica e interdisciplinar do conhecimento, proporcionando a aquisição de conhecimentos de base próprios de outros ramos do saber, com vista a dotar o jurista das ferramentas necessárias à compreensão dos principais produtos e instrumentos financeiros e da atividade de quantificação e gestão de riscos, incrementando a sua capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta;

e) Preparar os estudantes para a vida profissional, fomentando a sua aproximação à forma de pensar e agir dos mercados financeiros e incrementando a capacidade de compreensão e resolução de problemas em situações novas e não familiares;

f) Adquirir metodologias e ferramentas estatísticas e computacionais, de exploração e análise de dados;

g) Adquirir uma linguagem técnica facilitadora da comunicação e do trabalho multidisciplinar;

h) Construir as bases que permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida;

i) Desenvolver aptidões para a investigação.

Artigo 3.º

Área científica

O curso integra-se nas áreas científicas de Direito (predominante) e Finanças, Banca e Seguros, Matemática e Estatística.

Artigo 4.º

Duração do curso

O curso tem a duração de quatro semestres, sendo os dois primeiros letivos e destinando-se os dois últimos à elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

CAPÍTULO II

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - Podem ingressar no MDMF:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelos Conselhos Científicos da FDUNL e da NOVA IMS;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelos Conselhos Científicos da FDUNL e da NOVA IMS.

2 - Os candidatos são seriados através da aplicação dos seguintes critérios:

a) Nota final do curso superior com que se candidata (50 %);

b) Relevância e adequação do percurso anterior para o MDMF (50 %); caberá aos membros do júri atribuir a cada candidato/a uma classificação para o segundo critério na escala de 0 a 20, com base numa análise de carta de motivação e curriculum vitae, podendo os membros do júri deliberar a realização de entrevistas a todos ou alguns dos candidatos. Serão elementos a valorizar especialmente, entre outros que os membros do júri previamente fixem:

i) Uma licenciatura em Direito;

ii) Para os licenciados em Direito pósBolonha, uma licenciatura correspondente a, pelo menos, 240 ECTS.

São automaticamente excluídos os candidatos avaliados neste critério com uma classificação inferior a 9,5.

3 - Os órgãos competentes da FDUNL e da NOVA IMS fixam anualmente o número de estudantes a admitir, e podem estabelecer outras condições de admissão e critérios de seriação, devendo estes ser objetivos e exclusivamente baseados no mérito e qualidade dos candidatos, e devendo constar do anúncio de abertura das candidaturas.

CAPÍTULO III

Condições de funcionamento

Artigo 6.º Inscrições

1 - As inscrições nas disciplinas de opção oferecidas pela FDUNL são feitas no início do 2.º semestre, nos termos a fixar pelo/a Diretor/a da FDUNL, através da Internet ou junto da Divisão Académica (DA). 2 - O/a Diretor/a da FDUNL pode estabelecer um número máximo de inscrições em qualquer disciplina de opção, bem como condicionar o funcionamento de qualquer destas disciplinas a um número mínimo de inscrições.

3 - Nas disciplinas de opção que registem um número de estudantes inscritos superior ao número fixado têm preferência os estudantes com a aprovação em todas as disciplinas do 1.º semestre e, de entre estes, os que tiverem obtido a melhor média de aprovação nessas disciplinas. 4 - Não beneficiam da preferência estudantes que já tenham estado inscritos na disciplina e não se tenham apresentado a avaliação.

Artigo 7.º

Prescrição do direito à inscrição

1 - O número máximo de inscrições na parte letiva do mestrado é de quatro semestres.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e a pedido do estudante, pode o/a Diretor/a da FDUNL suspender o prazo de prescrição por um semestre.

3 - A verificação da prescrição impede a inscrição nos semestres seguintes, ficando o eventual reingresso do estudante sujeito às regras gerais sobre preenchimento de vagas na FDUNL.

Artigo 8.º

Duração do semestre

A duração efetiva de cada semestre letivo abrange, em regra, 19 semanas, em que se inclui um período de exames com a duração máxima de cinco semanas.

Artigo 9.º

Calendário escolar

O calendário escolar é definido em cada ano letivo pelo/a Diretor/a da FDUNL, ouvido o respetivo Conselho Pedagógico, e pelo/a Diretor/a da NOVA IMS, tendo em conta a necessidade de compatibilização do calendário do MDMF com o calendário dos demais cursos ministrados pela FDUNL.

Artigo 10.º

Horário e local das aulas

1 - Antes do início de cada semestre letivo o horário das aulas de cada disciplina é divulgado pelo/a Diretor/a da FDUNL, ouvido o respetivo Conselho Pedagógico, e pelo/a Diretor/a da NOVA IMS.

2 - O curso funciona em regime póslaboral, de 2.ª a 6.ª das 18h00

3 - Em regra, as disciplinas da área de Direito são lecionadas na FDUNL, sendo as restantes disciplinas lecionadas na NOVA IMS, podendo as Faculdades determinar alterações a esta distribuição em função da disponibilidade dos espaços letivos.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de certas aulas terem lugar em regime de visita de estudo, fora das instalações da FDUNL e da NOVA IMS. às 22h15.

Artigo 11.º

Calendário de exames

O calendário das provas em cada época de exames é fixado pelo/a Diretor/a da FDUNL, ouvido o respetivo Conselho Pedagógico, e pelo/a Diretor/a da NOVA IMS, até 60 dias antes do seu início.

Artigo 12.º

Aulas

1 - As aulas são teóricopráticas, obedecendo a um modelo dialogado e participado pelos estudantes.

2 - As disciplinas são oferecidas em português ou em inglês, consoante a composição do corpo docente e discente quanto a capacidades linguísticas.

3 - A duração de cada aula é de 90 minutos, incluindo um intervalo de 15 minutos entre cada duas aulas.

Artigo 13.º

Conteúdos programáticos das unidades curriculares

1 - O ensino de cada disciplina observa o programa elaborado pelo regente antes do início do ano letivo e submetido à apreciação e coordenação do Conselho Científico da FDUNL, no caso das disciplinas da área de Direito, sendo a apreciação e coordenação do programa das disciplinas das áreas de Finanças, Banca e Seguros, Matemática e Estatística da competência do Conselho Científico da NOVA IMS.

2 - Os programas de todas as disciplinas são publicados na página web da FDUNL.

Artigo 14.º

Faltas e substituições

1 - O número total de aulas por semestre tem de ser rigorosamente cumprido, devendo o responsável da disciplina, em caso de impedimento, ministrar novas aulas em substituição daquelas que não puderem ser lecionadas.

2 - Em caso de impedimento, o responsável da disciplina pode fazer-se substituir, desde que com o acordo prévio do/a Diretor/a da FDUNL para as disciplinas de Direito e, para as restantes disciplinas, do/a Diretor/a da NOVA IMS.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que o responsável da disciplina se faça acompanhar, nas aulas, de convidados para a apresentação conjunta de temas específicos, que não carecem do acordo prévio do/a Diretor/a da FDUNL.

Artigo 15.º Sumários Após cada aula o regente lança na página web da disciplina o respetivo sumário, indicando a matéria ministrada, de harmonia com o programa, ou a síntese dos trabalhos realizados.
Artigo 16.º

Autoavaliação

1 - As Faculdades definem os métodos de uma regular autoavaliação do ensino ministrado e publicitam periodicamente os seus resultados. 2 - Compete aos Conselhos Pedagógicos das Faculdades fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos anteriores e emitir as orientações necessárias.

CAPÍTULO IV

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

Artigo 17.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos constam do Anexo I. 2 - Em cada ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Conselho Científico da FDUNL aprova o elenco das disciplinas de opção que oferece aos estudantes do MDMF, devendo esse elenco perfazer, no mínimo, 8 ECTS.

3 - No âmbito da opção livre, podem ser consideradas, para perfazer, no todo ou em parte, os 8 ECTS, disciplinas lecionadas nestes ou noutros estabelecimentos de ensino para as quais o estudante obteve ou venha a obter creditação, desde que se enquadrem ou sejam complementares de uma das áreas científicas do MDMF.

Artigo 18.º

Processo de creditação

O processo de creditação segue, consoante as áreas, o disposto no Regulamento 405/2014, de 21 de setembro, relativo à Creditação de Formações Académicas e de Experiências Profissionais da FDUNL ou no Regulamento 857/2015, de 18 de dezembro, da NOVA IMS.

CAPÍTULO V

Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos

Artigo 19.º

Inscrições nas unidades curriculares

1 - Todas as inscrições são feitas junto da DA da FDUNL.

2 - A inscrição regular na disciplina no semestre em que esta é lecionada constitui condição necessária da submissão a provas de avaliação final.

3 - A DA da FDUNL admite oficiosamente a tais provas, sem qualquer formalidade, os estudantes inscritos na disciplina no semestre em que esta é lecionada.

4 - Os docentes não devem avaliar as provas dos estudantes que não constam das respetivas pautas.

Artigo 20.º

Precedências

Não existem precedências entre as várias disciplinas do MDMF.

Artigo 21.º

Épocas de exames

1 - Não podem ser efetuados exames fora das datas previstas no respetivo calendário, incluindo provas orais e exames para estudantes que vão iniciar ou que terminaram estudos no âmbito do programa ERASMUS.

2 - Excetuam-se exclusivamente os estudantes que não tenham comparecido justificadamente devido ao falecimento do cônjuge ou de parente ou afim em qualquer grau da linha reta ou no segundo grau da linha colateral, caso em que a justificação adequada da falta confere direito à realização da prova no prazo e forma convenientes.

3 - As datas e horas de realização dos exames fixadas no calendário escolar não podem ser alteradas pelo docente para nenhum estudante inscrito e seja qual for o fundamento.

4 - A época de recurso dos exames do 1.º semestre é em junho seguinte, e a dos exames do 2.º semestre é em janeiro seguinte, não havendo lugar a segunda chamada.

Artigo 22.º

Provas de avaliação

1 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, a avaliação final consiste num exame escrito anónimo.

2 - O responsável pela disciplina pode facultar aos estudantes a possibilidade de a sua classificação final resultar de uma ponderação entre a classificação obtida no exame escrito e a avaliação de outros elementos que julgue convenientes, como trabalhos escritos, apresentações orais ou testes intermédios, devendo, nesse caso, anunciar essa possibilidade aos estudantes no início do semestre.

3 - A utilização de outras formas de avaliação final em vez do exame escrito - exame oral, apreciação de trabalhos escritos e relatórios - depende de autorização prévia, dada para cada disciplina e para cada semestre, do Conselho Científico da FDUNL para as disciplinas de Direito e, para as disciplinas das áreas de Finanças, Banca e Seguros, Matemática e Estatística, do Conselho Científico da NOVA IMS.

4 - Nenhum docente pode determinar ou permitir que a prova final de avaliação se faça por forma diferente da prevista; os casos de estudantes portadores de deficiência suscetível de afetar a prestação da prova deverão ser levados ao conhecimento do/a Diretor/a da FDUNL ou do/a Diretor/a da NOVA IMS, consoante o caso, acompanhados de uma proposta do docente, que pode sugerir a alteração no tipo ou na duração da prova ou outra que lhe pareça adequada.

5 - Em cada disciplina o regente anunciará, por escrito, no início do curso, o método de avaliação aplicável, quando distinto do previsto no n.º 1.

6 - As provas escritas têm a duração de três horas, salvo se o regente fixar antecipadamente duração inferior.

7 - As provas orais têm duração variável, não devendo, porém, essa duração ser inferior a 15 minutos nem superior a 60.

Artigo 23.º

Declaração antiplágio

Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo a dissertação, os estudantes devem declarar que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.

Artigo 24.º

Escala de classificação das disciplinas e menção qualitativa

1 - A classificação das disciplinas é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, sendo aprovados os estudantes que obtiverem uma classificação igual ou superior a 10.

2 - As classificações expressas em números fracionários são arredondadas para o número inteiro mais próximo.

3 - Às classificações finais pode ser associada uma menção qualitativa com quatro classes:

a) 10 a 13 - suficiente;

b) 14 e 15 - bom;

c) 16 e 17 - muito bom;

d) 18 a 20 - excelente.

Artigo 25.º

Exame de recurso

1 - No semestre subsequente àquele em que a disciplina foi lecionada, a submissão a provas de avaliação final do estudante que, tendo estado inscrito, não haja obtido aprovação depende de inscrição oportuna.

2 - A matéria sobre que incide a prova é sempre a correspondente ao último semestre em que a disciplina tiver sido lecionada.

Artigo 26.º

Exame de melhoria de nota

1 - Os estudantes aprovados numa disciplina do primeiro semestre letivo podem realizar exame para melhoria de nota na época de exames correspondente ao segundo semestre letivo, mediante inscrição para tal fim.

2 - Os estudantes aprovados numa disciplina do segundo semestre letivo podem realizar exame para melhoria de nota na época de exames correspondente ao primeiro semestre letivo do ano seguinte, mediante inscrição para tal fim.

3 - Das classificações obtidas, prevalece a melhor como nota final. 4 - Cada estudante apenas pode efetuar uma inscrição para exame de melhoria de nota.

Artigo 27.º

Época especial para finalistas

Na segunda quinzena dos meses de março e julho realizam-se épocas especiais de exames, às quais são admitidos os estudantes a quem, por qualquer motivo, falte uma só disciplina para a conclusão da parte letiva do mestrado.

Artigo 28.º Vigilâncias

1 - Compete ao/à Administrador/a da FDUNL atribuir as vigilâncias, tomando como base o número das salas necessárias, determinado em função do número de estudantes inscritos.

2 - O serviço de vigilância é da responsabilidade do regente da disciplina, que deve comparecer pessoalmente nos dias das provas escritas; quando, excecionalmente, o não possa fazer deve participar o facto ao/à Diretor/a da respetiva Faculdade e providenciar a sua substituição por docente habilitado a prestar qualquer esclarecimento que seja solicitado pelos estudantes.

3 - No caso de o número de estudantes inscritos para exame obrigar à sua divisão por salas, a vigilância é assegurada por tantos docentes ou doutorandos quantas as salas ocupadas.

4 - A DA da FDUNL deve facultar a cada regente uma pauta dos estudantes inscritos, com espaços próprios para a aposição das assinaturas dos estudantes; no momento da entrega do exame o estudante assina a pauta na presença do docente.

5 - Os estudantes devem devolver aos docentes encarregados do serviço de vigilância as folhas de exame não utilizadas, bem como, em caso de desistência, as utilizadas; nestas últimas deve estar expressa a desistência, assinada pelo estudante.

Artigo 29.º

Correção e entrega das provas

1 - O prazo para a entrega à DA da FDUNL da totalidade das provas de cada exame devidamente classificadas é de 10 dias úteis; na última semana da época de exames esse prazo é reduzido a sete dias úteis.

2 - No caso de se encontrar prevista a realização de provas orais, os resultados das provas escritas devem ser publicados até três dias antes da data estabelecida para aquelas.

3 - Sempre que a entrega das provas desrespeitar tais prazos deve ser acompanhada de uma justificação dirigida ao/à Diretor/a da respetiva Faculdade.

4 - Os regentes com mais de cem provas para corrigir podem solicitar ao/à Diretor/a da respetiva Faculdade a colaboração de um docente ou doutorando.

5 - As provas escritas de exame são assinadas pelo regente da disciplina, devendo ter sempre aposta a classificação atribuída na escala e com os arredondamentos em vigor e são devolvidas à DA após o preenchimento da correspondente pauta na Área de Docentes da FDUNL. 6 - As provas escritas são corrigidas pelo docente que assegurou a regência da disciplina no semestre em que a prova se realiza; caso a disciplina não haja sido lecionada nesse semestre, a correção compete ao regente da disciplina no último semestre anterior àquele em que a prova se realiza.

7 - Os regentes das disciplinas devem assegurar a realização de aulas ou sessões especiais para a correção dos exames finais de semestre e consulta presencial dos exames pelos estudantes interessados; para o efeito, devem os regentes anunciar a data e a hora em que se fará a sua correção e consulta através da Internet e do Apoio ao Ensino da FDUNL.

8 - Os pedidos de fotocópia e consulta presencial de exames não referidos nos números anteriores são apresentados à DA da FDUNL, no prazo previamente indicado.

Artigo 30.º

Fraude

Qualquer fraude em provas de avaliação implica a sua anulação, devendo esta ser comunicada ao/à Diretor/a da FDUNL e ao/à Diretor/a da NOVA IMS para efeitos disciplinares.

Artigo 31.º Estatísticas A FDUNL e a NOVA IMS publicam anualmente as estatísticas dos exames realizados, incluindo as respetivas taxas de aprovação.
Artigo 32.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que tenham obtido aprovação em unidades curriculares que perfaçam 60 créditos e na dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

2 - A classificação final do mestrado é obtida através da média aritmética simples de duas parcelas:

a) A primeira parcela é preenchida pela média aritmética, arredondada até às centésimas, das 10 mais elevadas classificações atribuídas nas disciplinas em que o estudante obteve aprovação;

b) A segunda parcela é preenchida pela classificação atribuída pelo júri à dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

3 - A classificação final do mestrado é expressa na escala de 10 a 20, bem como na escala europeia de comparabilidade de classificações.

CAPÍTULO VI

Dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

Artigo 33.º

Processo de nomeação do orientador ou orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação

1 - Por ocasião da inscrição no terceiro semestre o estudante indica:

a) Se deseja elaborar uma dissertação, um trabalho de projeto ou um relatório de estágio, especificando, consoante os casos, o tema da dis-sertação, a natureza e objetivos do projeto ou o tipo e local do estágio;

b) O nome de um doutor em Direito que irá orientar a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, juntando o respetivo termo de aceitação.

2 - Os elementos referidos no número anterior são objeto de registo na área de estudante, nos prazos a fixar anualmente para o efeito.

3 - O orientador deve exercer uma efetiva orientação da investigação, mantendo com o estudante os necessários contactos regulares, de modo a garantir o progresso dos trabalhos e a qualidade do resultado.

4 - Admitem-se situações de coorientação no caso de um dos orientadores ser doutor em Direito e o outro ser doutor numa área não jurídica, ou, não sendo titular do grau de doutor, ser um especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da FDUNL.

Artigo 34.º

Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, e sua apreciação

1 - A dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio devem ter como objeto um tema relacionado com uma ou mais disciplinas lecionadas na parte letiva do MDMF.

2 - Os estudantes que optem pela realização de um trabalho de projeto ou relatório de estágio devem ter em conta o disposto no Anexo II. 3 - O trabalho deve ser redigido em português ou em inglês, carecendo a redação noutras línguas da prévia autorização do Conselho Científico da FDUNL.

4 - O trabalho deve ser apresentado em tipo de letra e espaço que facilitem a sua leitura e não pode exceder os 200.000 carateres de texto, incluindo notas e espaços, podendo ainda conter um máximo de 25 páginas de materiais de suporte em anexo.

5 - O número de carateres deve ser expressamente indicado. 6 - O trabalho deve ter em conta as Regras de Estilo emitidas pela FDUNL.

7 - O trabalho é entregue junto da DA da FDUNL em papel (três exemplares) e suporte digital (PDF OCR) até 15 de setembro de cada ano, sendo entregue ao estudante pela DA documento comprovativo da receção.

8 - Previamente à entrega do trabalho, o orientador envia à DA, por carta ou correio eletrónico, dela dando conhecimento ao estudante, uma declaração atestando que o trabalho se encontra em condições de ser submetido a discussão pública, ou, em caso negativo, uma declaração fundamentada no sentido de que o trabalho não tem qualidade bastante para justificar a concessão do grau de mestre, incluindo, se for caso disso, parecer favorável à prorrogação do prazo para a entrega com vista ao aperfeiçoamento ou substituição da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, nos termos do disposto no n.º 11.

9 - Aquando da entrega do trabalho à DA os estudantes apresentam cópia da declaração a que se refere a primeira parte do n.º 8.

10 - O prazo para entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por decisão do Conselho Científico da FDUNL, que pode delegar essa competência no Coordenador do Mestrado.

11 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com parecer favorável do professor orientador.

12 - Só pode ser concedida uma prorrogação, por período não superior a 90 dias.

13 - A prorrogação implica o pagamento de uma taxa de montante a fixar anualmente no edital das propinas.

14 - Os estudantes que não procederem à entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio no prazo estabelecido ou resultante da prorrogação tem de proceder a nova inscrição, pagando a correspondente propina na sua totalidade.

Artigo 35.º

Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio

1 - São submetidos a discussão pública todas as dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio entregues que se fizerem acompanhar da declaração do orientador atestando que o trabalho se encontra em condições de ser submetido a discussão pública.

2 - Os atos públicos de defesa das dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio são realizados até três meses após a sua receção pela DA da FDUNL.

3 - A realização de qualquer ato público fora de tais prazos depende de decisão do/a Diretor/a da FDUNL, ouvido o respetivo Conselho Científico.

4 - As datas e horas dos atos públicos de defesa das dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio, e a composição do respetivo júri, são publicados com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 36.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Os júris dos atos públicos são constituídos por três membros, incluindo sempre o orientador, designados pelo Conselho Científico da FDUNL, que pode delegar essa competência no Coordenador do Mestrado.

2 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho, e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da FDUNL.

3 - Sempre que exista mais de um orientador, apenas um pode vir a integrar o júri.

4 - Exerce as funções de presidente o membro mais graduado daqueles que pertençam ao quadro da FDUNL; se tiverem igual graduação, o mais antigo.

Artigo 37.º

Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio

1 - Os atos públicos iniciar-se-ão com a concessão ao candidato da faculdade de expor o essencial da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, por um período de cerca de 7 minutos; segue-se a arguição por um dos membros do júri, com exclusão do orientador ou orientadores, por um período máximo de 30 minutos.

2 - O estudante dispõe de seguida de um período de igual duração para responder às críticas do arguente.

3 - Finda a discussão, o júri reúne, proferindo a decisão final. 4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos seus membros, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - Das reuniões do júri são elaboradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns deles.

6 - A classificação é atribuída de acordo com a escala referida no n.º 3 do artigo 24.º

CAPÍTULO VII

Diplomas, cartas de curso e suplementos ao diploma

Artigo 38.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Da carta de curso e dos diplomas constam obrigatoriamente:

a) Nome completo do estudante;

b) Número do documento de identificação;

c) Nome do curso;

d) Grau atribuído;

e) Classificação final quantitativa;

f) Data final do curso.

Artigo 39.º

Prazo de emissão da carta de curso, do suplemento ao diploma e de certidões

1 - A carta de curso e o suplemento ao diploma serão emitidos até 31 de dezembro do ano civil em que o estudante concluir o segundo ciclo, desde que o requeira até 31 de julho desse mesmo ano.

2 - Uma vez registado o grau, as certidões relativas à conclusão do curso são emitidas no prazo máximo de oito dias após a receção do requerimento.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 40.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico Cabe à FDUNL e à NOVA IMS assegurar um acompanhamento regular do funcionamento do MDMF pelos respetivos Conselhos Pedagógicos e Científicos.

Artigo 41.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente pelos órgãos competentes da UNL.

Artigo 42.º

Financiamento

O MDMF é financiado por receitas próprias provenientes das propinas ou de outras fontes legítimas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 43.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 103/2016, publicado no Diário da República n.º 20, 2.ª série, de 29 de janeiro de 2016.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de março de 2016. - A Diretora, Prof.ª Doutora Teresa Pizarro

Beleza.

ANEXO II

Relatórios de estágio e trabalhos de projeto Um estágio de natureza profissional objeto de um relatório final

1 - O estágio deve realizar-se junto de uma entidade distinta das Faculdades, previamente aprovada por estas, capaz de proporcionar ao estudante uma experiência de trabalho e um acompanhamento que lhe permitam atingir os objetivos estabelecidos no artigo 15.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação atual (regime dos graus académicos e diplomas do ensino superior).

2 - O estágio pode ser remunerado, mas não deve corresponder a uma atividade realizada com o objetivo de obtenção de licença para o exercício de uma profissão, designadamente a advocacia ou solicitadoria.

3 - A entidade que proporciona o estágio deve estar ciente de que o mesmo será utilizado para este efeito e deve vincular-se a prestar a informação que se mostre necessária à avaliação do trabalho do estudante pelas Faculdades.

ANEXO I

Áreas científicas

4 - As condições jurídicas e factuais do estágio devem permitir que o orientador tenha acesso direto ao trabalho desenvolvido pelo estudante durante o estágio.

5 - O estágio deve ter uma duração não inferior a quatro meses e não superior a seis meses.

6 - O relatório de estágio não deve ser meramente descritivo, devendo o estágio ser encarado pelo estudante como um meio para a realização de investigação jurídica. O relatório pode conter uma análise crítica das atividades desenvolvidas durante o estágio, e deve desenvolver uma ou mais questões jurídicas com as quais o estudante se tenha confrontado durante o estágio.

Trabalho de projeto

1 - Os centros de investigação e desenvolvimento das Faculdades, ou de outras instituições de ensino superior, podem acolher estudantes para trabalhos de projeto que se enquadrem em projetos mais amplos de investigação científica, desde que o trabalho a realizar no seu âmbito se relacione com uma ou mais disciplinas do MDMF.

2 - Os trabalhos de projeto podem consistir, nomeadamente, na recolha e tratamento, para qualquer efeito, designadamente estatístico ou outro, de informação relevante para a investigação jurídica (por exemplo, legislação ou jurisprudência).

3 - O tratamento da informação deve incluir uma parte de análise crítica, nomeadamente sob as perspetivas da ciência da legislação, da política legislativa, da sociologia jurídica ou da análise económica do direito.

4 - O trabalho de projeto será individual, devendo permitir ao estudante atingir os objetivos estabelecidos no artigo 15.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação atual (regime dos graus académicos e diplomas do ensino superior).

209474193

UNIVERSIDADE DO PORTO

Reitoria

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2559711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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