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Regulamento 857/2015, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências e Formação Anterior do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa - NOVA Information Management School (NOVA IMS)

Texto do documento

Regulamento 857/2015

Regulamento de Creditação de Competências e Formação Anterior do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa - NOVA Information Management School - NOVA IMS.

Preâmbulo

Considerando os termos da terceira alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que o republica;

Considerando que, nos termos do artigo 45.º-A do referido Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior aprovar e publicar no Diário da República e no respetivo sítio da Internet o regulamento relativo aos procedimentos a adotar para o reconhecimento da atribuição de créditos relativos à formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

Considerando que o conceito de creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível numa determinada área científica;

O Conselho Científico do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa, Nova Information Management School, doravante designado por NOVA IMS, no âmbito das suas competências, aprova o seguinte Regulamento que se rege pelos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Regime Jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro e n.º 115/2013, de 7 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e pela Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação à NOVA IMS.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos);

b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

c) «CET» os cursos de especialização tecnológica, regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio;

d) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que em anos letivos anteriores realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso, pode ter lugar, com ou sem interrupção de matrícula e inscrição, numa instituição de ensino superior;

e) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos, num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma na NOVA IMS.

2 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, a NOVA IMS:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica e de cursos de técnico superior profissional, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro e n.º 115/2013 de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimento de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d) e e) do n.º 2 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos a creditação:

i) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

ii) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

5 - Os processos de creditação podem ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, designadamente nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, de mestre e de doutor, bem como, em casos considerados de inequívoca relevância, no âmbito do processo formativo ao longo da vida.

Artigo 4.º

Formação não passível de creditação

1 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo;

c) A experiência profissional;

d) As unidades curriculares sem classificação que possa ter traduzida para a Escala de classificação portuguesa, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

e) As unidades curriculares nas quais o aluno já tenha tido aprovação no curso em que está matriculado.

2 - A formação realizada fora do sistema de ensino superior será mencionada apenas no suplemento ao diploma.

3 - Não é admissível a inscrição numa unidade curricular que já tenha sido creditada.

4 - Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de 2.º Ciclo (dissertação, estágio ou projeto), ou da tese de doutoramento no 3.º Ciclo.

Artigo 5.º

Princípios gerais de creditação

No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) Podem requerer a creditação os alunos inscritos em qualquer curso da NOVA-IMS;

b) Estão isentos de requerimento os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o aluno se encontra inscrito;

c) Em qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação pretende reconhecer o nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

d) A creditação tem em consideração o número dos créditos e a área científica em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação devem garantir, sempre que possível, que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve;

e) Em qualquer dos casos, a mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos ou em ciclos de estudos diferentes;

f) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares;

g) A creditação da(s) unidade(s) curriculares implica, automaticamente, a dispensa da frequência ou aproveitamento de uma ou mais unidades curriculares opcionais ou obrigatórias;

h) No caso da creditação de unidades curriculares obrigatórias, o número de ECTS creditados deverá corresponder à totalidade aos ECTS das unidades curriculares de que o aluno ficará dispensado;

i) No caso da creditação de unidades curriculares optativas, o número de ECTS creditados corresponderá ao número de ECTS das unidades curriculares de origem;

j) O número de ECTS obtidos por creditação não é contabilizado para efeitos de limite máximo de inscrição em ECTS definido para cada semestre;

k) A NOVA IMS faculta a inscrição em unidades curriculares dos seus ciclos de estudo, a alunos inscritos noutros ciclos de estudo ou a outros interessados. No caso de a inscrição ser efetuada em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação, as unidades curriculares são objeto de certificação, são creditadas até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos e, caso se aplique, serão incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

Artigo 6.º

Situações transitórias durante a tramitação dos Processos

Os alunos que pedem creditação a unidades curriculares obrigatórias deverão frequentar condicionalmente as aulas cessando a obrigatoriedade no momento em que forem notificados do deferimento do seu pedido.

Artigo 7.º

Comissões de Creditação

1 - Para apreciação dos pedidos é constituída uma comissão de creditação por cada curso, nomeada pelo Conselho Científico, com a seguinte composição:

a) Nos planos de estudos do 1.º e 2.º ciclo, os respetivos diretores de curso, que presidem, propõem outros dois docentes do curso;

b) Nos planos de estudos do 3.º ciclo, o diretor de curso, que preside, propõe outros dois membros da comissão coordenadora do doutoramento;

c) Nos restantes casos, por uma comissão nomeada pelo Conselho Científico da NOVA IMS, composta por três elementos.

2 - As comissões de creditação têm um mandato de dois anos.

3 - As comissões de creditação são responsáveis pela condução dos processos de creditação, sendo a aprovação da creditação, da competência do Conselho Científico.

CAPÍTULO II

Creditação de competências segundo a origem das mesmas

Artigo 8.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada de nível superior

1 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

2 - A formação realizada nos CET é creditada no âmbito do curso de 1.º ciclo de estudos ou de mestrado integrados em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado, e obedece aos seguintes princípios:

a) As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas unidades de formação do CET, concedidas pelos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas;

b) Os CET não podem ser creditados nos 2.º e 3.º ciclos de estudos;

c) Os indivíduos que tenham acedido ao CET não sendo titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, não poderão pedir a creditação da formação realizada no CET, conforme o disposto no n.º 2 do Artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 9.º

Creditação de formação realizada no âmbito do Sistema de Ensino Superior, Português ou Estrangeiro

1 - O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes quatro modalidades:

a) Mudança par instituição/curso, segundo a definição dos artigos 8.º e 9.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

b) Reingresso, segundo a definição do artigo 4.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

c) Creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito de qualquer das três modalidades anteriores, designadamente cursos de pós-graduação, estudos avançados e programas de mobilidade.

2 - A creditação das formações referidas no n.º anterior é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

3 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

Artigo 10.º

Atribuição de classificações

1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro a classificação é atribuída na escala de classificação portuguesa, sendo a conversão da classificação original feita com base nas tabelas publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros.

3 - Quando a creditação de uma unidade curricular resulta da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir corresponde à média aritmética, ponderada por ECTS, das classificações individuais.

4 - A Comissão de Creditação, considerando o peso relativo em ECTS de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, poderá determinar ponderação diversa da prevista no número anterior, que deve ser fundamentada.

5 - As classificações obtidas por creditação não podem ser objeto de melhoria.

6 - Das certidões a emitir consta a designação das unidades curriculares obtidas por creditação.

CAPÍTULO III

Instrução e tramitação

Artigo 11.º

Pedido e instrução do processo

1 - O pedido de creditação de formação realizada é formulado através de requerimento próprio para o efeito.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Certificado de unidades curriculares concluídas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

b) Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de pedidos de correspondência de atribuição de créditos deformação obtida em instituições de ensino superior nacionais ou cópia autenticada do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;

c) Conteúdos programáticos das Unidades Curriculares, bibliografia e carga horária devidamente autenticados.

3 - Os documentos requeridos no ponto anterior são dispensados caso se trate de formação realizada na NOVA IMS.

4 - Sempre que se revele necessário, o Conselho Científico pode solicitar ao interessado a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira apresentados na instrução do processo.

5 - Os interessados, cuja candidatura não esteja devidamente instruída, serão notificados para, num prazo de cinco dias úteis, juntar ao processo os elementos em falta, sob pena de indeferimento liminar.

6 - O prazo máximo para a emissão da decisão de creditação é de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido.

7 - Do processo de decisão da creditação deverá constar:

a) Número de créditos creditados;

b) Identificação das unidades curriculares correspondentes ao plano de estudos em vigor onde é considerada a creditação;

c) Classificação considerada em sede de creditação.

8 - Os interessados são notificados da decisão de creditação no prazo de 10 dias úteis contados da data da referida decisão, através de correio eletrónico.

Artigo 12.º

Prazo estipulado para o pedido de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser realizados até ao final do mês de setembro para os alunos que ingressem através do:

a) Concurso nacional de acesso;

b) Regimes especiais;

c) Regimes de mudança de par instituição/curso.

2 - O pedido de creditação de unidades curriculares optativas deve dar entrada até ao final do ano letivo sob pena, caso seja o último ano de frequência, de ter que renovar a inscrição e consequentemente efetuar o pagamento da propina correspondente a esse ano letivo.

Artigo 13.º

Suplemento ao Diploma

O Suplemento ao Diploma deve referir explicitamente todas as creditações consideradas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como qual a formação que lhes deu origem.

Artigo 14.º

Efeitos da creditação

Da decisão não cabe recurso, exceto se fundado em algum vício de forma.

Artigo 15.º

Emolumentos

1 - Os pedidos de creditação de unidades curriculares do ensino superior estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade Nova de Lisboa.

2 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido de creditação não haverá lugar a reembolso de emolumentos pagos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 16.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Diretor da NOVA IMS.

2 - Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se as normas previstas nos diplomas legais que serviram de base à sua elaboração, nomeadamente o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, o Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio, a Portaria 401/2007, de 5 de abril, a Portaria 181-D/2015, de 19 de junho e o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Alterações ao Regulamento

O presente regulamento pode ser alterado pelo Conselho Científico, sempre que se revele necessário.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de novembro de 2015. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Simões Coelho.

209169674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2326835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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