Através do Decreto Lei 86/2015, de 21 de maio, procedeu-se à revisão do Regime do Internato Médico, o qual remete para um regime
transitório o desenvolvimento da formação inicial do internato médico, designada por ano comum.
As recomendações do Grupo de Trabalho para a revisão do regime do internato médico (GTRIM), criado através do Despacho 16696/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 12 de dezembro de 2011, sugerem como eventual alternativa, o reforço da profissionalização do último ano do mestrado integrado em medicina, com vista à respetiva harmonização, caso tal venha a ser considerado adequado. Com efeito, prevê o n.º 3 do artigo 35.º do Regime do Internato Médico, aprovado pelo citado Decreto Lei 86/2015, de 21 de maio, que se mantenha em vigor o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, 45/2009, de 13 de fevereiro e 177/2009, de 4 de agosto, dependente da avaliação da profissionalização introduzida no último ano do mestrado integrado em medicina.
Estabelece, por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo que, para o fim supra referido, seja, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência, criado um grupo de trabalho com o objetivo de proceder àquela avaliação.
Atento o tempo necessário ao cumprimento dos objetivos pretendidos, afigura-se fundamental proceder, desde já, à criação do grupo de trabalho citado.
Assim, determina-se:
1 - É criado um grupo de trabalho, com o objetivo de proceder a uma avaliação da profissionalização introduzida no último ano do mestrado integrado em medicina.
2 - O Grupo de Trabalho é constituído por:
a) Dois representantes do Ministério da Saúde, um dos quais coordena;
b) Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) Um representante do Conselho Nacional do Internato Médico;
d) Um representante da Ordem dos Médicos;
e) Um representante das Faculdades de Medicina;
f) Um representante da Associação Nacional dos Estudantes de Medicina.
3 - As entidades acima mencionadas devem designar os seus representantes no prazo de cinco dias úteis após a publicação do presente despacho, indicando também um membro suplente.
4 - Os membros do grupo de trabalho não têm direito a qualquer tipo de remuneração ou abono, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo a que tenham direito nos termos legais e cuja responsabilidade cabe às entidades que representam.
5 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. assegura o apoio necessário ao funcionamento do grupo de trabalho.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação. 22 de março de 2016. - A Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. 209467592 EDUCAÇÃO Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto