Decreto-Lei 48340
Pretendeu o Decreto-Lei 45783, de 30 de Junho de 1964, uniformizar os regimes a vigorar na metrópole e no ultramar em matéria de jurisdição militar.
Entendeu, no entanto, o Governo por conveniente deixar certas matérias por tratar, umas pela sua pequena relevância, outras por estarem já resolvidas por diplomas legislativos anteriores.
Todavia, surgiram dúvidas sobre a competência para nomear os membros militares dos tribunais militares territoriais do ultramar.
Já o Decreto 25460, de 5 de Junho de 1935, havia determinado que caberia ao Ministro da Guerra a nomeação dos promotores, defensores e juízes militares dos tribunais militares territoriais.
E há toda a conveniência em seguir o mesmo procedimento para idênticos órgãos de jurisdição no ultramar, dado o carácter unificado das forças armadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares territoriais serão exercidas por oficiais de qualquer arma ou serviço com o curso da Academia Militar ou extintas escolas suas antecessoras, no activo ou na reserva, de preferência habilitados com a licenciatura em Direito ou com prática dos serviços de justiça militar, de posto não inferior a major, no caso dos juízes militares, ou a capitão, nos restantes casos, nomeados pelo Ministro do Exército.
§ único. Excepcionalmente, a nomeação para o cargo de defensor oficioso dos tribunais militares territoriais poderá recair em oficial de patente inferior a capitão desde que habilitado com a licenciatura em Direito.
Art. 2.º Os oficiais do quadro de complemento licenciados em Direito poderão ser nomeados para os cargos de promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares territoriais.
Art. 3.º O Ministro do Exército poderá delegar nos comandantes das regiões militares e comandos territoriais independentes, no todo ou em parte, a competência prevista no artigo 1.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.