A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 68/72, de 3 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 48340, de 18 de Abril de 1968, que regula o exercício das funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares territoriais.

Texto do documento

Decreto-Lei 68/72

de 3 de Março

A experiência tem demonstrado que o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48340, de 18 de Abril de 1968, tem dado origem em algumas províncias ultramarinas a insuperáveis dificuldades de ordem prática, por falta de oficiais superiores com as condições exigidas nesse diploma para o desempenho das funções de juiz militar;

Tendo em vista a resolução do problema criado, mas não se desejando modificar, na sua essência, o espírito que presidiu à elaboração do referido diploma, que obriga à nomeação de oficiais superiores para aquelas funções;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 48340, de 18 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares territoriais serão exercidas por oficiais de qualquer arma ou serviço com o curso da Academia Militar ou extintas escolas suas antecessoras, no activo ou na reserva, de preferência habilitados com a licenciatura em Direito ou com prática dos serviços de justiça militar, de posto não inferior a major, no caso dos juizes militares, ou a capitão, nos restantes casos, nomeados pelo Ministro do Exército.

§ 1.º Nas províncias ultramarinas poderá recorrer-se a militares de qualquer ramo das forças armadas, em comissão de serviço noutros Ministérios, autorizados pelo respectivo titular, mas, se assim mesmo não for possível nomear um oficial superior para o desempenho das funções de juiz militar, poderá o Ministro do Exército nomear para o cargo um capitão que preencha as condições expressas no corpo deste artigo.

§ 2.º Excepcionalmente, a nomeação para o cargo de defensor oficioso dos tribunais militares territoriais poderá recair em oficial de patente inferior a capitão desde que habilitado com a licenciatura em Direito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/03/plain-241127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-18 - Decreto-Lei 48340 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares territoriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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