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Decreto-lei 48339, de 18 de Abril

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Sumário

Determina que o pessoal do Gabinete de Estudos e da 1.ª Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais passe a constituir um quadro único.

Texto do documento

Decreto-Lei 48339
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal do Gabinete de Estudos e da 1.ª Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais constitui um quadro único, a distribuir de acordo com as necessidades dos serviços.

Art. 2.º Enquanto não for proferida resolução definitiva, o Ministro da Justiça pode determinar, a título provisório, o imediato internamento de reclusos menores em regime de prisão-escola.

Art. 3.º Os menores em regime de prisão-escola podem ser colocados em liberdade condicional independentemente do cumprimento dos prazos de internamento de um e dois anos, exigidos pelos artigos 90.º e 91.º do Decreto-Lei 26643, de 28 de Maio de 1936.

Art. 4.º - 1. Podem ser admitidos á frequência e exame dos cursos a que se refere o § 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 38386, de 8 de Agosto de 1951, os licenciados em Direito, ainda que não sejam candidatos à magistratura do Ministério Público, e bem assim os alunos do 5.º ano da Faculdade de Direito.

2. São aplicáveis a estes cursos as propinas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 42537, de 28 de Setembro de 1959, que constituirão receita do Cofre Geral dos Tribunais.

Art. 5.º - 1. Quando as necessidades do serviço o imponham, o Ministro da Justiça pode autorizar os directores dos estabelecimentos prisionais, campos e brigadas de trabalho a admitir assalariados eventuais para colaborarem na vigilância dos reclusos ocupados nas obras ou nas actividades económicas dos estabelecimentos.

2. As remunerações dos assalariados admitidos nos termos do número anterior são satisfeitas em conta das verbas destinadas ao prosseguimento das obras ou das explorações económicas do estabelecimento.

3. O serviço destes assalariados é equiparado, na forma de prestação, ao dos guardas dos serviços prisionais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-05-28 - Decreto-Lei 26643 - Ministério da Justiça

    Promulga a reorganização dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-08 - Decreto-Lei 38386 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Conselho Superior dos Serviços Criminais e as Direcções-Gerais dos Serviços Prisionais e Jurisdicionais de Menores. Autoriza o Ministério da Justiça a aumentar o subsídio do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. Aprova e publica em anexo diversos quadros de pessoal, designadamente: o mapa nº 1, referente ao quadro de pessoal do Conselho Superior dos Serviços Criminais e serviços dependentes; o mapa nº 2, referente ao quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pris (...)

  • Tem documento Em vigor 1959-09-28 - Decreto-Lei 42537 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece disposições relativas a pessoal das direcções-gerais dos serviços prisionais e dos serviços jurisdicionais de menores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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