Portaria 21696
Convindo regulamentar a situação das praças eliminadas dos cursos e tirocínios, de pára-quedismo a que se refere o § 2.º do artigo 2.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958;
Considerando o disposto no § 1.º do artigo 16.º do Decreto 40395, de 23 de Novembro de 1955, e § único do artigo 4.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro do Exército e Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º Os soldados recrutados ao abrigo da alínea d) do artigo 4.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, quando não obtenham aproveitamento nos cursos e tirocínios de pára-quedismo são transferidos para o Exército, onde cumprem a sua obrigação normal de serviço.
2.º Os soldados recrutados ao abrigo da alínea e) do artigo 4.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, quando não obtenham aproveitamento nas escalas de recrutas, nos cursos de pára-quedismo e nos tirocínios de pára-quedismo, passam à sua anterior situação de mancebos.
Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 3 de Dezembro de 1965. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.