de 30 de Maio
Considerando que as condições que originaram a Portaria 21696, de 3 de Dezembro de 1965, se encontram actualmente alteradas;Considerando, ainda, ser de toda a conveniência regulamentar a reclassificação do pessoal recrutado directamente pela Força Aérea, destinado a soldado pára-quedista, quando o mesmo não obtenha aproveitamento nos cursos de pára-quedismo e nos tirocínios de pára-quedismo:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2.º da Portaria 21696, de 3 de Dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Os soldados recrutados ao abrigo da alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 42075, de 31 de Dezembro de 1958, quando não obtenham aproveitamento nos cursos de pára-quedismo e nos tirocínios de pára-quedismo, passam a ser considerados como pessoal privativo não permanente da Força Aérea e reclassificados em serviço geral - serviço interno.
Estado-Maior da Força Aérea, 9 de Maio de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Narciso Mendes Dias.