lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essaservidão militar;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Depósito Geral de Material de Transmissões, em Linda-a-Velha, compreendidos num polígono de lados paralelos à vedação do Depósito e distando dela 30 m.Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades
seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;b) Construir muros, plantar sebes ou maciços arbóreos;
c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou
inflamáveis;
d) Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas.Art. 3.º Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo
anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director do Depósito, ao Comando do Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviçode Fortificações e Obras Militares.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares noGoverno Militar de Lisboa.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para ogovernador militar de Lisboa.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta do Depósito na escala de 1:1000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão osUma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Comissão Superior de Fortificações.
Uma à Direcção da Arma de Transmissões.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Governo Militar de Lisboa.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.