Na metrópole, desde 14 de Novembro de 1959, esta matéria é regulada pelo Decreto-Lei 42644 e pelo Decreto 42645, ambos da mesma data, cujas disposições podem ser, na quase totalidade, aplicáveis ao ultramar.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e pelo n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º São tornados extensivos ao ultramar o Decreto-Lei 42644 e o Decreto 42645, ambos de 14 de Novembro de 1959, com as alterações a seguir mencionadas.
2.º As referências ao Diário do Governo, conservatórias de Lisboa e Porto, conservatórias de registo predial e comercial e secções de finanças consideram-se feitas, respectivamente, a Boletim Oficial, conservatórias do registo comercial, conservatórias dos registos e repartições de Fazenda.
3.º A aplicação da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42644 e do artigo 81.º do Decreto 42645 fica dependente da extensão ao ultramar dos diplomas referidos na primeira destas disposições.
4.º O prazo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 42644 é aumentado para um ano.
5.º A referência do artigo 18.º do Decreto-Lei 42644 à tabela de emolumentos anexa no mesmo decreto considera-se feita às tabelas vigentes nas diversas províncias ultramarinas.
6.º De harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 145.º do Código Comercial, não haverá lugar, no ultramar, a publicações nos jornais, considerando-se alteradas nesse sentido as disposições do n.º 2 do artigo 7.º, alínea a), e n.º 4 do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 47.º, todos do Decreto 42645.
7.º Ao n.º 3 do artigo 19.º do mesmo decreto é dada a seguinte redacção:
3. Além dos livros-índices, poderá haver verbetes arquivados por ordem alfabética.
8.º A aplicação do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto 42645 fica dependente da extensão ao ultramar do diploma nele referido.
9.º A anotação dos verbetes referida no n.º 1 do artigo 37.º do mesmo decreto só terá lugar quando os houver.
10.º A aplicação da segunda parte do n.º 5 do artigo 44.º e da parte final do n.º 3 do artigo 46.º fica dependente da extensão ao ultramar dos diplomas referidos no primeiro destes artigos ou da vigência de legislação semelhante.
11.º - 1. O registo especial das denominações de sociedades referido no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto 42645 será organizado nos serviços de economia e estatística geral das províncias ultramarinas, considerando-se feita a tais serviços a referência ao Ministério da Economia constante do mesmo preceito.
2. O mesmo n.º 1 do artigo 47.º do Decreto 42645 não terá aplicação enquanto não funcionar o registo criado pelo número anterior.
12.º A referência feita no artigo 83.º do Decreto 42645 ao n.º 6.º do artigo 49.º do Código Comercial considera-se extensiva também à alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42644.
Ministério do Ultramar, 29 de Julho de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.