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Decreto 49160, de 30 de Julho

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Sumário

Insere disposições legislativas atinentes aos serviços de justiça das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 49160

Atendendo ao exposto por alguns governos das províncias ultramarinas;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nas províncias ultramarinas onde exista Polícia Judiciária, os assistentes e denunciantes que pretendam a realização de exames com a intervenção de peritos contabilistas ou de outros peritos especializados depositarão a quantia que for calculada necessária para pagamento dos encargos com a diligência e com a remuneração dos peritos, a qual terá o regime dos preparos para despesas em processos cíveis.

Art. 2.º - 1. Os livros de assentos do registo civil têm termos de abertura e de encerramento, que, nos concelhos que sejam sede de comarca, são assinados pelo juiz de direito, ao qual compete ainda numerar e rubricar cada uma das folhas.

2. Se houver mais de um juiz, a legalização dos livros referidos no número anterior compete ao juiz de turno e, quando haja especialização de jurisdições, ao juiz cível de turno.

3. Nos restantes concelhos a legalização compete ao juiz municipal respectivo.

4. O disposto nos números anteriores é aplicável aos livros de assentos de baptismo nas províncias onde a tais assentos são reconhecidos efeitos civis.

Art. 3.º - 1. Para o julgamento dos processos de justificação judicial de óbito regulados no Diploma Legislativo Ministerial para a província de Angola n.º 39, de 19 de Maio de 1961, passa a ser competente o tribunal da comarca em que o óbito se terá verificado.

2. A publicação a que alude o § 3.º do artigo 4.º do diploma referido no número anterior só se fará em Luanda quando na sede da comarca competente para o julgamento não haja publicação periódica diária ou semanal.

Art. 4.º São extensivas ao ultramar as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 42968, de 9 de Maio de 1960, no Decreto-Lei 42645, de 14 de Novembro de 1959, que foi aplicado ao ultramar pela Portaria 22139, de 29 de Julho de 1966, devendo considerar-se não escrita a referência feita no n.º 6.º deste último diploma à alínea a) e n.º 4.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 42645.

Art. 5.º A percentagem acrescida ao tempo de serviço prestado na comarca de Nampula pelos juízes de direito, por força do § único do artigo 1.º do Decreto 38882, de 27 de Agosto de 1952, com referência ao § 4.º do artigo 2.º do Decreto 35915, de 24 de Outubro de 1946, e ao artigo 1.º do Decreto-Lei 35567, de 30 de Março de 1946, considera-se aplicável aos magistrados do Ministério Público a partir da entrada em vigor do primeiro dos diplomas referidos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/30/plain-248672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-03-30 - Decreto-Lei 35567 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Administração Política e Civil - Repartição de Justiça

    Insere disposições relativas ao provimento dos cargos de delegado do Procurador da República nas colónias.

  • Tem documento Em vigor 1946-10-24 - Decreto 35915 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Administração Política e Civil - Repartição de Justiça

    Define a competência atribuída aos juízes dos julgados municipais especiais. Insere disposições relativas a nomeações e colocações de delegados do Procurador da República e de juízes de Direito do Ultramar e a serviços judiciários das colónias. Altera, em determinados casos, a passagem do certificado do registo criminal na comarca de Macau. Cria na Tribunal da Relação de Nova Goa o lugar de amanuense-dactilógrafo.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-29 - Portaria 22139 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça

    Torna extensivos ao ultramar, observadas as alterações mencionadas na presente portaria, o Decreto-Lei n.º 42644 e o Decreto n.º 42645, que, respectivamente, actualiza as disposições privativas do registo comercial e aprova o Regulamento do Registo Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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