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Decreto-lei 47105, de 19 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 41647, de 26 de Maio de 1958 e o Regulamento da Estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, aprovado pelo Decreto n.º 41648, da mesma data.

Texto do documento

Decreto-Lei 47105

A Liga dos Combatentes, cujo âmbito de acção tem vindo a alargar-se, depara com grandes limitações financeiras para o cabal exercício da sua função de assistência.

Convindo proporcionar-lhe os meios indispensáveis para levar a cabo a sua missão, mantendo, simultâneamente, razoável equilíbrio na repartição do correspondente encargo, torna-se extensiva a aplicação da estampilha da Liga a determinados contratos de fornecimento ao Estado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 41647, de 26 de Maio de 1958, e o artigo 3.º do Regulamento da Estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, aprovado pelo Decreto 41648, da mesma data, passam a ter a segunite redacção:

Art. 3.º É devido o pagamento da estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra no quantitativo que estiver em vigor:

a) Por cada indivíduo do sexo masculino, de idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, incluído em passaporte ordinário, individual ou familiar, concedido pelos governadores civis ou pela Polícia Internacional e de Defesa do Estado, ou em certificado colectivo de identidade e viagem, desde que emitidos no continente e nas ilhas adjacentes, salvo se dispensado nos termos do artigo seguinte;

b) Nos documentos de pagamento relativos a fornecimentos ao Exército, Marinha e Aeronáutica, passados por quaisquer firmas nacionais ou estrangeiras, por cada 50000$00 correspondentes à aquisição de material, incluindo munições, mas com exclusão do material de instrução, de aquartelamento, de secretaria, sanitário e de hospitalização, de consumo corrente e, bem assim, do adquirido pelo Estado em regime estabelecido por lei especial.

§ único. Quando as circunstâncias o justifiquem, os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças poderão, em portaria conjunta, rever o quantitativo mencionado na alínea b) deste artigo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/19/plain-254928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-26 - Decreto-Lei 41647 - Ministério do Exército - 3.ª Direcção-Geral - Estado Maior do Exército

    Eleva para 25$ o valor da estampilha criada pelo Decreto nº 13670, de 26 de Maio de 1927, destinada à receita da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, e designa os casos em que a mesma incide.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-26 - Decreto 41648 - Ministério do Exército - 3.ª Direcção-Geral - Estado Maior do Exército

    APROVA O REGULAMENTO DA ESTAMPILHA DA LIGA DOS COMBATENTES DA GRANDE GUERRA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-02-25 - Portaria 22536 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro - Secção Militar

    Torna extensivas ao ultramar as disposições do Decreto-Lei n.º 47105, que dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41647 e ao artigo 3.º do Regulamento da Estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, aprovado pelo Decreto n.º 41648, diplomas estes já tornados extensivos às províncias ultramarinas pela Portaria n.º 16811.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-23 - Decreto-Lei 48060 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Autoriza a Liga dos Combatentes a emitir, sem encargos para o Estado, estampilhas nos valores de 100$00, 200$00, 500$00 e 2000$00.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 745/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 143/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, restringindo-se os efeitos da inconstitucionalidade por forma que os mesmos só se produzam após a publicação deste acórdão no Diário da República. (Processo 508/98).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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