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Regulamento 322/2016, de 29 de Março

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Sumário

Regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais de arquitetura

Texto do documento

Regulamento 322/2016

Regulamento sobre a Constituição e o Funcionamento

das Sociedades de Profissionais de Arquitetura

Em cumprimento do disposto no artigo 47.º, n.º 9, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto Lei 176/98, de 3 de julho, na redação da Lei 113/2015, de 28 de agosto, a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais de arquitetura deve constar de diploma próprio.

Já anteriormente, viera a Lei 53/2015, de 11 de junho, definir o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, como é o caso das sociedades de profissionais de arquitetura relativamente à Ordem dos Arquitetos.

Os arquitetos licitamente estabelecidos em Portugal podem finalmente constituir sociedades de profissionais ou nelas ingressar como sócios, podem ser seus gerentes ou administradores e podem prestar serviços ou trabalhar por conta de sociedades de profissionais de arquitetura. Por seu turno, as organizações associativas profissionais de arquitetos ou de profissionais equiparados que embora constituídas e sediadas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem estabelecer-se no território português inscrevendo-se elas próprias na Ordem dos Arquitetos ou criando e inscrevendo repre-sentações permanentes.

Esta nova realidade exige a definição de regras próprias que fixem os procedimentos de aprovação dos projetos de contrato, de inscrição e das demais comunicações a formular à Ordem dos Arquitetos.

Enquanto novos membros efetivos da Ordem dos Arquitetos, as sociedades profissionais e coletividades afins dispõem de direitos e deveres a concretizar, sujeitam-se à jurisdição disciplinar da Ordem dos Arquitetos e gozam das pertinentes garantias.

Importa ainda regulamentar o registo de outras sociedades que pratiquem atos próprios da arquitetura.

O Conselho Diretivo Nacional, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conjugado com o artigo 3.º da Lei 113/2015, de 28 de agosto propôs, ao Conselho Nacional de Delegados, a aprovação do presente Regulamento que foi elaborado seguindo os objetivos e princípios estabelecidos.

Aprovado na 25.ª reunião plenária do Conselho Diretivo Nacional, em 17 de novembro de 2015 e aprovado pelo Conselho Nacional de Delegados em 11 de março de 2016.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, o conselho nacional de delegados aprova o Regulamento sobre a Constituição e o Funcionamento das Sociedades de Profissionais de Arquitetura:

SECÇÃO I

Do exercício em comum da profissão previsto no artigo 47.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos

Formas de exercício em comum da profissão de arquiteto

Artigo 1.º quitetos.

1 - Assiste aos arquitetos portugueses ou estrangeiros inscritos na Ordem dos Arquitetos como membros efetivos o direito a constituírem ou ingressarem em sociedades profissionais de arquitetos regularmente inscritas.

2 - As sociedades profissionais de arquitetos podem constituir-se como sociedades civis ou comerciais, contanto que as participações sociais sejam nominativas.

3 - Não podem constituir-se sociedade anónimas europeias de ar-4 - Nada obsta à constituição de sociedades profissionais de arquitetos unipessoais por quotas.

5 - Sem prejuízo da constituição e da aquisição de personalidade jurídica nos termos da lei civil ou comercial, as sociedades profissionais de arquitetos só podem iniciar a atividade própria do seu objeto social depois de obterem inscrição na Ordem dos Arquitetos.

6 - As organizações associativas de arquitetos de outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer atividade continuada em território português devem requerer a sua inscrição na Ordem dos Arquitetos ou requerer a inscrição das representações permanentes que para esse efeito constituírem em território português.

7 - Todas as demais sociedades que, através dos seus sócios, administradores, gerentes, trabalhadores por conta de outrem ou subcontratados prestem serviços no domínio da arquitetura a partir de um estabelecimento em território português encontram-se obrigadas a registo na Ordem dos Arquitetos.

Artigo 2.º

Aprovação do projeto de contrato de sociedade

1 - Antes de outorgado um contrato de sociedade profissional de arquitetos, é apreciado o seu projeto pelo Conselho Diretivo Nacional, a fim de verificar a sua conformidade com a Lei 53/2015, de 11 de junho, com o Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei 176/98, de 3 de julho, na redação da Lei 113/2015, de 28 de agosto, com o presente regulamento e com as demais prescrições legais e regulamentares de direito público, relativas ao exercício da arquitetura.

2 - O projeto do contrato presume-se aprovado tacitamente ao fim de 20 dias úteis, desde que acompanhado pelo certificado de admissibilidade da firma.

3 - O prazo referido no n.º 2 é prorrogado até 40 dias úteis, se algum dos sócios profissionais, gerente ou administrador executivo não se encontrar inscrito na Ordem dos Arquitetos por provir de outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

4 - As vicissitudes do contrato de sociedade são comunicadas à Ordem dos Arquitetos com a antecedência mínima de 20 dias, sem prejuízo da suspensão da inscrição, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento, por iniciativa da sociedade ou dos sócios ou determinada oficiosamente pelo Conselho Diretivo Nacional desde que conhecidos factos que alterem os pressupostos que permitiram a sua aprovação. 5 - A aprovação expressa ou tácita do projeto de contrato não é constitutiva do direito à inscrição na Ordem dos Arquitetos, nos termos da comunicação prévia a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento, designadamente quando o contrato definitivo mostre uma alteração nos pressupostos e requisitos que permitiram a aprovação do projeto.

Artigo 3.º

Firma das sociedades profissionais de arquitetos

A firma das sociedades profissionais de arquitetos compreende expressamente a menção

« arquitetos » ou
« arquitetura » entre a expressão
« sociedade de profissionais » ou simplesmente
«

SP

» e a menção da forma jurídica societária prevista na lei civil ou comercial.
Artigo 4.º

Inscrição de sociedades profissionais de arquitetos

1 - As sociedades profissionais de arquitetos só adquirem a condição de membro efetivo da Ordem dos Arquitetos por inscrição deferida ou não recusada pelo Conselho Diretivo.

2 - Apenas podem ser inscritas sociedades profissionais de arquitetos:

a) Cujo objeto social consista no exercício em comum de atos próprios, reservados ou não reservados, à profissão de arquiteto;

b) Cujos sócios profissionais a título individual ou coletivo:

i) Se encontrem inscritos na Ordem dos Arquitetos no pleno exercício dos seus direitos civis e profissionais, e

ii) Não se encontrem impedidos de praticar a arquitetura por decisão judicial ou sanção disciplinar, iii) Nem se encontrem em situação de incompatibilidade ou de impedimento;

c) Com, pelo menos, um dos gerentes ou administradores investido de funções executivas estabelecido em território português.

3 - Nas sociedades profissionais de arquitetos a maioria do capital social ou a maioria de votos calculada por outro modo tem de ser e conservar-se detida por sócios profissionais.

4 - É interdita a contitularidade das participações de sócios pro-5 - As sociedades profissionais de arquitetos podem dedicar-se secundariamente a outras atividades desde que compatíveis com o exercício da arquitetura.

6 - São incompatíveis as atividades que configurem o exercício de outras profissões regulamentadas ou sob jurisdição de associação pública própria de outra profissão, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, salvo se essa outra associação pública profissional não impedir a constituição de sociedades profissionais que integrem arquitetos ou que pratiquem atos próprios da profissão de arquiteto.

7 - A compatibilidade de outras atividades, a título remunerado ou não, deve ser expressamente fundamentada com a apresentação do projeto do contrato societário, nos termos do artigo 2.º fissionais.

Artigo 5.º

Organizações associativas de arquitetos de outro Estado

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

1 - Como pressuposto do estabelecimento em território português ou da participação em sociedades profissionais de arquitetos inscritas ou a inscrever na Ordem dos Arquitetos as organizações associativas de arquitetos ou profissionais equiparados de outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscrevem-se na Ordem dos Arquitetos como membros efetivos.

2 - Podem, em alternativa, constituir representações permanentes como condição para se estabelecerem em território português ou para participarem em sociedades profissionais de arquitetos inscritas ou a inscrever na Ordem dos Arquitetos.

3 - Apenas podem ser inscritas representações permanentes ou as próprias organizações associativas de arquitetos ou profissionais equiparados de outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu constituídas para o exercício da arquitetura:

a) Cujo gerente ou administrador estabelecido ou a estabelecer-se em território português seja um arquiteto inscrito individualmente na Ordem dos Arquitetos, após reconhecimento nos termos dos artigos 43.º e 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, na redação da Lei 41/2012, de 28 de agosto, e da Lei 25/2014, de 2 de maio, ou após reconhecimento como profissional equiparado nos termos dos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do mesmo diploma legal ou ainda segundo regime de reciprocidade fixado por convenção internacional vigente em Portugal para os nacionais de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu e cuja qualificação profissional tenha sido obtida fora de Portugal;

b) Cujo capital social ou poder de voto pertençam maioritariamente:

i) A arquitetos ou a profissionais equiparados nos termos da alínea anterior e no pleno exercício dos seus direitos ou

ii) A uma ou várias organizações associativas de arquitetos ou de profissionais equiparados contanto que a maioria dos direitos de voto seja detida e conservada por arquitetos ou por profissionais equiparados nos termos da alínea anterior e no pleno exercício dos seus direitos.

4 - Aplicam-se às representações permanentes e na sua falta às organizações associativas ou profissionais equiparados de um Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu os requisitos de inscrição enunciados no artigo 4.º, com as necessárias adaptações.

5 - Encontram-se ainda sujeitas ao dever de comunicação de alterações societárias previsto no n.º 4 do artigo 2.º

SECÇÃO II

Comunicações prévias e outros procedimentos de inscrição

Artigo 6.º

Comunicação prévia de inscrição de sociedade profissional de arquitetos com prévia aprovação do contrato de sociedade

1 - A inscrição de uma sociedade profissional de arquitetos opera-se por comunicação prévia ao Conselho Diretivo que dispõe de 30 dias úteis para formular recusa fundamentada.

2 - É fundamento simples de recusa a falta de apresentação do contrato de sociedade já outorgado e seu registo definitivo.

Artigo 7.º

Procedimento de inscrição de organização associativa de arquitetos ou profissionais equiparados constituída na EU ou no EEE

O pedido de inscrição de uma organização associativa de arquitetos ou de profissionais equiparados validamente constituída em Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretenda estabelecer-se em território português é instruído com os elementos seguintes:

a) Requerimento apresentado ao presidente do Conselho Diretivo

b) Teor integral, autenticado e atualizado com não mais de 90 dias, do contrato de sociedade ou dos estatutos, traduzidos em língua portuguesa, de cujo teor não restem dúvidas acerca do objeto social no domínio da arquitetura;

c) Identificação e prova da legitimidade de quem atue como gerente ou administrador ser arquiteto profissional ou equiparado no pleno exercício dos seus direitos em Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com pedido admitido nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e pela Lei 25/2014, de 2 de maio;

d) Identificação da associação pública profissional à qual se encontra vinculado em território de Estado Membro da União europeia ou do Espaço Económico Europeu; e

e) Comprovativo de a maioria dos direitos de voto ser conservada por arquitetos ou profissionais equiparados ou por organização associativa profissional que preencha este requisito em conformidade com o direito da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, se a prova deste facto não resultar do contrato de sociedade ou dos estatutos apresentados de acordo com a alínea a).

Nacional;

Artigo 8.º

Procedimento de inscrição de representação permanente em território português

O pedido de inscrição de uma representação permanente constituída para estabelecer em território português uma organização associativa de arquitetos ou de profissionais equiparados de outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu é instruído com os elementos seguintes:

a) Requerimento apresentado ao presidente do Conselho Diretivo

b) Cópia do ato constitutivo da representação permanente em terriNacional; tório português;

c) Teor integral, autenticado e atualizado com não mais de 90 dias, do contrato de sociedade ou dos estatutos da entidade que cria a representação permanente, traduzido em língua portuguesa, de cujo teor não restem dúvidas acerca do objeto social no domínio da arquitetura;

d) Identificação e prova da legitimidade de quem atue como gerente ou administrador ser arquiteto profissional no pleno exercício dos seus direitos em Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com pedido admitido nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e pela Lei 25/2014, de 2 de maio;

e) Indicação da associação pública profissional à qual se encontra vinculado em território de Estado Membro da União europeia ou do Espaço Económico Europeu; e

f) Comprovativo de a maioria dos direitos de voto ser detida por arquitetos ou profissionais equiparados ou por organização associativa profissional que preencha este requisito em conformidade com o direito da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, se a prova deste facto não resultar do contrato de sociedade ou dos estatutos apresentados de acordo com a alínea a).

Artigo 9.º

Prazos

1 - O Conselho Diretivo Nacional inscreve a organização associativa profissional ou a sua representação permanente em território português até ao termo de 20 dias úteis e emitelhe certidão comprovativa se até lá não formular recusa fundamentada.

2 - Formulado pedido de aperfeiçoamento à requerente ou de esclarecimentos à autoridade homóloga à Ordem dos Arquitetos no território de origem, o prazo para formular recusa fundamentada é de 40 dias úteis.

Artigo 10.º

Certidão

Com a inscrição ou no termo dos prazos previstos no artigo anterior sem haver recusa fundamentada e depois de liquidadas as taxas e emolumentos devidos, é emitida certidão da sociedade profissional de arquitetos, da organização associativa profissional de arquitetos ou equiparados ou da representação permanente em território português, segundo modelo a definir em regulamento próprio.

Artigo 11.º

Arquitetos com qualificações obtidas fora da União

Europeia ou do Espaço Económico europeu

1 - Os cidadãos de Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações em arquitetura tenham sido obtidas em território de Estado terceiro à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu só podem exercer os direitos dos seus concidadãos arquitetos ou equiparados previstos no presente regulamento, depois de obtido o reconhecimento por equivalência.

2 - Aos cidadãos de Estados terceiros são reconhecidos direitos análogos, segundo as condições especiais de reciprocidade decorrentes de convenção internacional.

SECÇÃO III

Vicissitudes da inscrição

Artigo 12.º

Cancelamento da inscrição

A inscrição de sociedade profissional de arquitetos, de organização associativa profissional congénere de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da sua representação permanente é cancelada por:

a) Requerimento da sociedade;

b) Anulação administrativa do ato de inscrição ou outra decisão judicial transitada em julgado;

c) Dissolução da sociedade ou sua transformação em sociedade do regime geral;

d) Encerramento da representação permanente em território português;

e) Fusão ou cisão que importem extinção das sociedades, sem prejuízo da inscrição subsequente da nova sociedade;

f) Violação continuada dos requisitos da constituição enunciados nos artigos 8.º a 12.º da Lei 53/2015, de 11 de junho.

Artigo 13.º

Suspensão da inscrição

1 - É suspensa a inscrição de sociedade profissional de arquitetos, de organização associativa profissional congénere de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da sua repre-sentação permanente por:

a) Requerimento da sociedade;

b) Aplicação de pena disciplinar suspensiva;

c) Suspensão voluntária ou disciplinar dos seus sócios profissionais, gerentes ou administradores;

d) Decisão judicial;

e) Incorrer ou vir a incorrer em situação de incompatibilidade;

f) Incompatibilidade superveniente do objeto social estipulado no contrato de sociedade ou nos estatutos;

g) Deixar de cumprir os requisitos enunciados nos artigos 8.º a 12.º da Lei 53/2015, de 11 de junho, concernentes às qualificações dos seus gerentes ou administradores ou por a maioria de votos deixar de ser detida segundo as exigências que permitiram a sua inscrição na Ordem dos Arquitetos;

h) Após a aprovação do projeto de cisão ou de fusão se aguardar a inscrição da nova sociedade, sendo esse o caso, a alteração da inscrição da sociedade incorporante.

2 - Antes do cancelamento ou da suspensão que não resultem de pedido da interessada, é facultado o exercício do direito de audiência prévia. 3 - Cancelada a inscrição ou declarada a sua caducidade, é restituída a certidão prevista no artigo 10.º, no caso de ter sito emitida em suporte que não eletrónico, no prazo de cinco dias úteis da notificação ou da publicação oficial.

SECÇÃO IV

Das sociedades previstas no artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos

Artigo 14.º

Registo de outras sociedades prestadoras de serviços de arquitetura

1 - São ainda registadas pelo Conselho Diretivo da Ordem dos Arquitetos as sociedades que, de acordo com o artigo 49.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto Lei 176/98, de 3 de julho, na redação da Lei 113/2015, de 28 de agosto, tiverem um sócio, administrador, gerente ou trabalhador inscrito na Ordem dos Arquitetos em condições de assumir a responsabilidade pela prática da arquitetura em estrita conformidade com as prescrições legais e regulamentares de direito público sobre o exercício profissional da arquitetura.

2 - O pedido de registo na Ordem dos Arquitetos é instruído com prova do registo definitivo de pessoa coletiva e com termo de responsabilidade subscrito pelo arquiteto referido no número anterior e com declaração do órgão societário deliberativo, anuindo ao cumprimento das prescrições legais e regulamentares da profissão de arquiteto.

3 - O incumprimento do dever de registo sujeita-se à aplicação de coima nos limites estabelecidos pelo artigo 49.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto Lei 176/98, de 3 de julho, na redação da Lei 113/2015, de 28 de agosto.

4 - A aplicação da coima referida no número anterior é da competência do Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 15.º

Caducidade do registo

1 - Além dos casos de iniciativa da sociedade, sua decisão ou decisão judicial, o registo das sociedades referidas no artigo anterior caduca automaticamente com a suspensão ou cessação de funções pelo arquiteto responsável, caso, no prazo de 30 dias, não seja indicado e aceite a substituição do arquiteto responsável.

2 - Se o arquiteto responsável se limitar à prestação de um serviço, o registo caduca com o termo da relação contratual entre ambos, a especificar na apresentação ao Conselho Diretivo da Ordem dos Arquitetos. 3 - Pode porém ser requerido um registo bienal para vários serviços adjudicados ao mesmo arquiteto, a prestar sucessivamente, o qual caduca no termo da última relação contratual apresentada a registo.

4 - Se os factos descritos no n.º 4 não forem comunicados à Ordem dos Arquitetos para cancelamento do registo, o seu conhecimento por qualquer meio idóneo permite declarar a caducidade do registo com efeitos reportados ao momento juridicamente relevante.

SECÇÃO V

Estatuto das sociedades e dos sócios profissionais

Artigo 16.º

Exclusividade

1 - Cada arquiteto, sociedade profissional de arquitetos ou organização equiparada só podem participar como sócios profissionais em uma única sociedade profissional inscrita na Ordem dos Arquitetos e desde que não participem em nenhuma outra organização equiparada em Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - Independentemente das entradas patrimoniais, todos os sócios profissionais encontram-se obrigados a exercer a atividade profissional em nome e por conta da sociedade profissional que integram.

3 - A Ordem dos Arquitetos não se opõe, contudo, a que pratiquem a profissão a título individual ou por conta de terceiros, salvo se a prestação de serviços os fizer incorrer em conflito de interesses.

4 - No mesmo pressuposto, a Ordem dos Arquitetos não se opõe a que participem como sócios não profissionais em outras sociedades profissionais de arquitetos nem que exerçam atividade profissional a título individual, desde que não incorram em conflito de interesses.

Artigo 17.º

Solidariedade

1 - Cada sociedade profissional de arquitetos é inteiramente solidária com as incompatibilidades e impedimentos de cada um dos seus sócios profissionais, sem prejuízo do direito a serem reparadas pelos prejuízos sofridos.

2 - O impedimento ou incompatibilidade da sociedade e dos seus sócios cessa com transmissão da participação em favor de quem não se encontre impedido ou em posição incompatível, bem como por exoneração ou exclusão do sócio profissional.

Artigo 18.º

Direitos e deveres das sociedades profissionais de arquitetos e demais coletividades profissionais inscritas

1 - As sociedades profissionais de arquitetos e as demais coletividades profissionais inscritas na Ordem dos Arquitetos como condição para a prática da arquitetura no território nacional exercem plenamente os direitos e cumprem integralmente os deveres dos arquitetos inscritos, exceto na medida da incompatibilidade com a sua natureza coletiva e com o princípio da especialidade do objeto social.

2 - Às sociedades profissionais de arquitetos e as demais coletividades profissionais inscritas na Ordem dos Arquitetos não assiste capacidade eleitoral ativa nem passiva na Ordem dos Arquitetos, nem podem ser designadas para exercer nenhum cargo ou mandato.

3 - Além do cumprimento das normas e princípios da deontologia própria dos arquitetos, as sociedades profissionais de arquitetos e as demais coletividades profissionais inscritas na Ordem dos Arquitetos encontram-se vinculadas a respeitar essas mesmas normas e princípios nas relações obrigacionais com arquitetos que desempenhem funções executivas como gerentes ou administradores, que prestem trabalho, a título efetivo ou como estagiários ou que simplesmente prestem serviços de arquitetura.

4 - Em especial, encontram-se obrigadas a salvaguardar a autonomia profissional do arquiteto.

5 - As sociedades profissionais de arquitetos e as demais coletividades profissionais inscritas na Ordem dos Arquitetos encontram-se sujeitas ao poder disciplinar exercido pelos órgãos próprios da Ordem dos Arquitetos e dispõem das garantias compatíveis com a sua natureza, com as especificidades previstas no artigo 15.º do presente regulamento. 6 - O disposto nos números anteriores aplica-se às demais entidades inscritas na Ordem dos Arquitetos.

7 - Se os gerentes ou administradores executivos não se encontrarem designados no contrato de sociedade, cumpre à entidade comunicar os nomes e números de inscrição na Ordem dos Arquitetos.

8 - A instituição de quota e o seu valor, a pagar pelas entidades regulamentadas no presente diploma é determinado especificamente em regulamento próprio das quotas e taxas.

9 - Além do dever de comunicarem previamente as alterações societárias, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 4, e no artigo 5.º, n.º 4, do presente regulamento, as sociedades profissionais de arquitetos e as demais coletividades profissionais inscritas na Ordem dos Arquitetos dispõem de 10 dias úteis para comunicarem ao Conselho Diretivo Nacional:

a) Os projetos de fusão ou de cisão para aprovação prévia em termos análogos aos da aprovação do projeto de contrato originário, nos termos do artigo 2.º do presente regulamento;

b) A mudança de gerentes ou de administradores;

c) A perda das condições obrigatórias de sócios profissionais, gerentes ou administradores;

d) A exoneração, exclusão, suspensão, impossibilidade temporária superior a 30 dias úteis ou morte de algum dos sócios profissionais;

e) As cessões ou transmissões das participações de sócios profissionais, mesmo a título gratuito;

f) A amortização ou aquisição pela própria sociedade de participações de sócios profissionais; ou extinção do titular;

g) A extinção de participações sociais por exoneração, exclusão, morte

h) A autorização pela sociedade à aquisição por herdeiro ou herdeiros de participações de sócios profissionais;

i) A dissolução ou a transformação em sociedade de regime geral;

j) Os negócios jurídicos de consórcio, associação em participação, agrupamento complementar de empresas ou agrupamento europeu de interesse económico; e

k) A mudança de instalações.

Artigo 19.º

Responsabilidade disciplinar

1 - As sociedades profissionais de arquitetos, as demais organizações associativas de arquitetos ou profissionais equiparados, estabelecidas em território português ou suas representações permanentes encontram-se sujeitas à disciplina dos arquitetos e à jurisdição dos órgãos disciplinares da Ordem dos Arquitetos, ainda que não seja apurada responsabilidade disciplinar individual de pessoa singular.

2 - Porém, apenas respondem disciplinarmente por infrações cometidas:

a) Em seu nome ou no interesse da generalidade dos sócios, e b) Por quem exerça uma função proeminente na gestão ou administração da sociedade, com controlo efetivo da atividade, mesmo sem correspondência com a posição estatutária que ocupa ou

c) Por quem, de entre as pessoas designadas na alínea anterior, viole os deveres de vigilância e controlo sobre o agente da infração sobre o qual exerce ou deveria exercer poderes de autoridade.

3 - É excluída a responsabilidade da sociedade, organização associativa ou representação permanente se o agente tiver atuado contra legítima ordem ou instrução expressa.

4 - A responsabilidade disciplinar individual de sócios profissionais, gerentes, administradores, trabalhadores ou outros arquitetos e equiparados a prestar serviços à sociedade, organização associativa ou representação permanente não a exime da responsabilidade disciplinar própria.

5 - Pelo pagamento de multa disciplinar aplicada à sociedade, organização associativa ou representação permanente, e sem prejuízo do exercício ulterior do direito de regresso que se justifique, respondem subsidiária e solidariamente aqueles que exerçam uma função proeminente na gestão ou administração, com controlo efetivo da atividade, mesmo sem correspondência com a posição estatutária que ocupava ao tempo da prática ou início da prática dos factos ilícitos.

6 - A responsabilidade patrimonial subsidiária disposta no número anterior estende-se a factos praticados anteriormente se a insuficiência patrimonial da sociedade, organização associativa ou representação permanente dever serlhe imputada culposamente ou se a notificação da aplicação da multa tiver ocorrido ao tempo em que exercia funções sem que tivesse procedido à liquidação tempestivamente.

7 - A responsabilidade patrimonial subsidiária disposta no número anterior é afastada em relação a quem, embora em posição proeminente na gestão ou administração, se tenha oposto expressamente à prática dos factos.

8 - Pelas atividades desenvolvidas a título secundário em face do objeto social respondem apenas os sócios, administradores, gerentes ou colaboradores que, de facto, prestam os serviços de que tenha resultado facto ilícito.

SECÇÃO VI

Generalidades

Artigo 20.º

Balcão Único

Os requerimentos de aprovação e registo, as comunicações prévias e notificações entre a Ordem dos Arquitetos e as entidades de que se trata no presente regulamento processam-se através da plataforma eletrónica da OA, sem prejuízo de, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, poderem ser usados os meios convencionais, designadamente através dos serviços de atendimento nacionais e regionais da Ordem dos Arquitetos, correio eletrónico, telecópia ou correio postal registado.

Artigo 21.º

Disposições finais e transitórias

1 - Sem prejuízo das demais normas regulamentares da Ordem dos Arquitetos, em tudo o que não se dispuser no presente regulamento, aplicam-se:

a) O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto Lei 176/98, de 3 de julho, na sua redação atual;

b) O regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei 53/2015, de 11 de junho;

c) O regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei 2/2013, de 10 de janeiro;

d) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

e) Os atos legislativos de transposição da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e das diretivas que a alterarem ou sucederem, nomeadamente a Lei 9/2009, de 4 de março, com as alterações subsequentes;

f) O Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, em matéria de acesso e exercício das atividades de serviços regulamentadas.

2 - As sociedades previstas no artigo 14.º do presente regulamento dispõem de seis meses, contados da entrada em vigor, para requerem o registo próprio na Ordem dos Arquitetos, sem o que se sujeitam à responsabilidade contraordenacional expressamente determinada.

3 - As organizações associativas de arquitetos ou profissionais equiparados e ainda as suas representações permanentes que se encontrem estabelecidas em território português dispõem de três meses contados da entrada em vigor do presente regulamento para regularizarem a sua inscrição na Ordem dos Arquitetos, sob pena de incorrerem no crime de usurpação de funções previsto e punido nos termos do artigo 54.º do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei 53/2015, de 11 de junho.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.

11 de março de 2016. - O Presidente da Ordem dos Arquitectos, Arqt.º João SantaRita. 209454364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2548698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 176/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a designação da Associação dos Arquitectos Portugueses para Ordem dos Arquitectos e publica em anexo o seu novo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-02 - Lei 25/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 9/2009, de 04 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto e transpõe parcialmente para a ordem jurídica in (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-11 - Lei 53/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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