Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja renovado ao Clube de Caça e Pesca da Covilhã, com o número de identificação fiscal 501673369 e sede no Largo da Alegria, 13, Covilhã, o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Zêzere desde a ponte Nova ao quilómetro 3 da EN 18-3, limite de montante, até à ponte do Alvargem, na EM 506, limite de jusante, abrangendo as freguesias de Orjais, Teixoso, Peraboa, Boidobra e Ferro, concelho da Covilhã, nas
condições que a seguir se indicam:
1) A concessão de pesca tem uma extensão de 7,5 km e abrange uma área aproximadade 15 ha;
2) A concessão de pesca é válida até 31 de Dezembro de 2017, podendo esta ser cancelada sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvará;3) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 89,85, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei
n.º 131/82, de 23 de Abril;
4) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional;
5) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;6) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
8 de Junho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas.
201901607