Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13947/2009, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina que seja concedido à CACIBROA - Associação de Caça Desportiva e Recreativa de Pinheiro, o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Alfusqueiro, no concelho de Oliveira de Frades.

Texto do documento

Despacho 13947/2009

Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962:

Determino que seja concedido à CACIBROA - Associação de Caça Desportiva e Recreativa de Pinheiro, com o número de identificação fiscal 505493829 e sede no Couço - Pinheiro de Lafões, 3680-172 Oliveira de Frades, o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Alfusqueiro limitado a montante pela foz do rio Alcofra e a jusante pelo limite do concelho de Oliveira de Frades, localizado na freguesia de Destriz, concelho de Oliveira de Frades, nas condições que a seguir se indicam:

1) A concessão de pesca tem uma extensão de 3,23 km e abrange uma área

aproximada de 2,26 ha;

2) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;

3) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 13,54, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei

n.º 131/82, de 23 de Abril;

4) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal

Nacional;

5) O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro;

6) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;

7) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.

8 de Junho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural

e das Florestas.

201901145

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/18/plain-254795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda