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Despacho 13946/2009, de 18 de Junho

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Sumário

Determina que seja concedido à Câmara Municipal de Vinhais, o exclusivo de pesca desportiva na ribeira das Caroceiras (também designada em algumas partes do seu curso como ribeiro de Veigas, ribeiro das Geleias, ribeiro da Pistiga), no concelho de Vinhais.

Texto do documento

Despacho 13946/2009

Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962:

Determino que seja concedido à Câmara Municipal de Vinhais, pessoa colectiva n.º 501156003, com sede na Rua das Freiras, 5320-326 Vinhais, o exclusivo de pesca desportiva na ribeira das Caroceiras (também designada em algumas partes do seu curso como ribeiro de Veigas, ribeiro das Geleias, ribeiro da Pistiga), desde o lugar de Olharigo, freguesia de Vilar de Ossos, limite de montante, até à confluência com o rio Rabaçal, limite de freguesia entre Candedo, Tuizelo e Edral, limite de jusante, abrangendo as freguesias de Vilar de Ossos, Sobreiró de Baixo, Tuizelo e Candedo, concelho de Vinhais, nas condições que a seguir se indicam:

1) A concessão de pesca tem uma extensão de 13,6 km e abrange uma área

aproximada de 4,10 ha;

2) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;

3) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 24,56, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei

n.º 131/82, de 23 de Abril;

4) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal

Nacional;

5) O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro;

6) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;

7) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.

8 de Junho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural

e das Florestas.

201901097

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/18/plain-254793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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