Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962:
Determino que seja concedido à Câmara Municipal de Vinhais, pessoa colectiva n.º 501156003, com sede na Rua das Freiras, 5320-326 Vinhais, o exclusivo de pesca desportiva na ribeira das Caroceiras (também designada em algumas partes do seu curso como ribeiro de Veigas, ribeiro das Geleias, ribeiro da Pistiga), desde o lugar de Olharigo, freguesia de Vilar de Ossos, limite de montante, até à confluência com o rio Rabaçal, limite de freguesia entre Candedo, Tuizelo e Edral, limite de jusante, abrangendo as freguesias de Vilar de Ossos, Sobreiró de Baixo, Tuizelo e Candedo, concelho de Vinhais, nas condições que a seguir se indicam:
1) A concessão de pesca tem uma extensão de 13,6 km e abrange uma área
aproximada de 4,10 ha;
2) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;3) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 24,56, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei
n.º 131/82, de 23 de Abril;
4) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional;
5) O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro;6) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
7) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
8 de Junho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas.
201901097